Resolução SEF nº 2715 DE 16/07/1996

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 jul 1996

Dispõe sobre a apuração e o recolhimento do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais atacadistas ou varejistas cujo faturamento total no ano de 1995 tenha sido de até R$1.400.000,00 (hum milhão e quatrocentos mil reais), e não estejam enquadrados no Regime Simplificado de recolhimento do ICMS, de que trata a Lei nº 2.414/95, efetuarão os confrontos entre seus débitos e créditos fiscais relativos aos meses de agosto e setembro de 1996, nos dias 15 (quinze) e último de cada mês, e, a partir de outubro de 1996, efetuarão apenas um confronto mensal, no último dia de cada mês.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais atacadistas ou varejistas cujo faturamento no ano de 1995 tenha ultrapassado o valor total de R$1.400.000,00 (hum milhão e quatrocentos mil reais) efetuarão os confrontos entre seus débitos e créditos fiscais relativos aos meses de outubro e novembro de 1996, nos dias 15 (quinze) e último de cada mês, e, a partir de dezembro de 1996, efetuarão apenas um confronto mensal, no último dia de cada mês.

Art. 3º As empresas prestadoras de serviços de transporte efetuarão o recolhimento do ICMS devido por suas prestações de serviços nos meses de outubro e novembro de 1996 em período quinzenais, e, a partir de dezembro de 1996, mensalmente, de acordo com as datas fixadas no artigo 9º desta Resolução.

Art. 4º Os estabelecimentos industriais, para efeito de enquadramento nas disposições desta Resolução, ficam grupados por atividade, da seguinte forma:

Grupo 1: indústrias têxteis e de calçados;

Grupo 2: indústrias metalúrgicas, de minerais não metálicos, de material de transporte, de madeira e mobiliário, de papel e papelão, de borracha, couro e peles e de produtos de matérias plásticas;

Grupo 3: indústrias de material elétrico e de comunicações, químicas e farmacêuticas, de produtos de perfumaria, sabões e velas;

Grupo 4: indústrias mecânicas, de vestuário, de produtos alimentícios e as demais não incluídas nos Grupos anteriores

Art. 5º Os integrantes do Grupo I, nos meses de outubro e novembro de 1996, efetuarão o confronto entre seus débitos e créditos fiscais nos dias 15 (quinze) e último de cada mês, devendo efetuar o confronto no último dia do mês, a partir de dezembro de 1996.

Art. 6º Os integrantes do Grupo 2, nos meses de dezembro de 1996 e janeiro de 1997, efetuarão o confronto entre seus débitos e créditos fiscais nos dias 15 (quinze) e último de cada mês, devendo efetuar o confronto no último dia do mês, a partir de fevereiro de 1997.

Art. 7º Os integrantes do Grupo 3, nos meses de fevereiro e março de 1997, efetuarão o confronto entre seus débitos e créditos fiscais nos dias 15 (quinze) e último de cada mês, devendo efetuar o confronto no último dia do mês, a partir de abril de 1997.

Art. 8º Os integrantes do Grupo 4, nos meses de abril e maio de 1997, efetuarão o confronto entre seus débitos e créditos fiscais nos dias 15 (quinze) e último de cada mês, devendo efetuar o confronto no último dia do mês, a partir de junho de 1997.

Art. 9º O imposto referente a cada confronto será recolhido nos seguintes prazos:

I - 1ª quinzena: dia 25 do mês;

II - 2ª quinzena: dia 10 do mês subseqüente; e

III - mensal: dia 10 do mês subseqüente.

Art. 10. Ficam mantidos os prazos previstos na legislação para o recolhimento do ICMS devido:

I - por estimativa, pelos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado de que trata a Lei n.º 2.414/95, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte;

II - pelo contribuinte substituto, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

III - nas operações realizadas por concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, gás canalizado, água, e prestação de serviços de telecomunicações; e

IV - na importação de mercadorias ou bens provenientes do exterior.

Art. 11. As dúvidas suscitadas pelo contribuinte quanto ao enquadramento nos grupos a que alude o artigo 3.º da presente Resolução serão dirimidas pelo Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais.

Parágrafo único - Até decisão final, o enquadramento do contribuinte em quaisquer dos grupos será baseado na atividade principal constante do Cartão de Inscrição do contribuinte.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1996

EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda