Resolução BACEN nº 2.720 de 24/04/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2000
Aprova regulamento alterando e consolidando as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência privada.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.829, de 30.03.2001, DOU 31.03.2001 - Ed. Extra.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 40, § 1º, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que atribui àquele Colegiado competência para estabelecer as diretrizes a serem cumpridas pelas entidades fechadas de previdência privada na aplicação de seus recursos, resolveu:
Art. 1º Aprovar o Regulamento anexo, que altera e consolida as diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas, bem como daqueles de qualquer origem ou natureza, correspondentes às demais reservas, fundos e provisões, das entidades fechadas de previdência privada.
Art. 2º As entidades fechadas de previdência privada terão prazo, até 30 de abril de 2001, para se adequarem às condições e aos limites estabelecidos no anexo Regulamento.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - a idênticos limites já estabelecidos na regulamentação em vigor quando da publicação desta Resolução;
II - à entidade, durante seu primeiro ano de funcionamento.
§ 2º As entidades fechadas de previdência privada, para fins da verificação da observância das condições e dos limites estabelecidos no anexo Regulamento, devem enviar relatórios à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, na periodicidade e na forma a serem estabelecidas por aquela Secretaria.
§ 3º As entidades fechadas de previdência privada que possuírem, na data da entrada em vigor desta Resolução, aplicações em ativos ou modalidades não permitidos nos termos do anexo Regulamento somente poderão mantê-las em carteira até o correspondente vencimento, ficando impedidas de realizar quaisquer operações que envolvam sua prorrogação.
§ 4º Fica a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social autorizada a decidir sobre pleitos relativos a planos de enquadramento, desde que referendados pela diretoria executiva da entidade fechada de previdência privada e por seu conselho deliberativo, se houver, contendo as medidas previstas para o enquadramento e o respectivo cronograma de execução.
Art. 3º Além da observância das disposições desta Resolução e do anexo Regulamento, incumbe aos administradores das entidades fechadas de previdência privada:
I - determinar a aplicação dos recursos referidos no artigo 1º levando em consideração as especificidades da entidade, tais como as modalidades de seus planos de benefícios e as características de suas obrigações, com vistas à manutenção do necessário equilíbrio econômico-financeiro entre os ativos financeiros e as modalidades operacionais previstos no anexo Regulamento e seu passivo atuarial e demais obrigações;
II - zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos referidos no artigo 1º.
Art. 4º A não-observância das disposições desta Resolução e do anexo Regulamento sujeitará as entidades fechadas de previdência privada e seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.
Art. 5º A Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, poderão adotar as medidas e baixar as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas:
I - as Resoluções nºs 2.324, de 30 de outubro de 1996, 2.467, de 19 de fevereiro de 1998, e 2.716, de 12 de abril de 2000;
II - as Resoluções nºs 2.405, de 25 de junho de 1997, e 2.518, de 29 de junho de 1998, tão-somente no que se refere às entidades fechadas de previdência privada.
Art. 8º Ficam convalidadas, exceto no que conflitar com as disposições desta Resolução e do anexo Regulamento, as Decisões-Conjuntas da Comissão de Valores Mobiliários e da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, editadas com base nas Resoluções nºs 2.324, de 1996, e 2.467, de 1998, ora revogadas, para as quais a base regulamentar passa a ser esta Resolução.
ARMÍNIO FRAGA NETO
Presidente
ANEXO
CAPÍTULO I
Da Alocação dos Recursos
Art. 1º Os recursos garantidores das reservas técnicas das entidades fechadas de previdência privada, constituídas de acordo com os critérios fixados pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar, bem como aqueles de qualquer origem ou natureza, correspondentes às demais reservas, fundos e provisões, devem ser aplicados conforme as diretrizes deste Regulamento, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez.
Art. 2º Observadas as limitações estabelecidas relativamente aos correspondentes requisitos de composição e de diversificação, os recursos referidos no artigo 1º devem ser alocados em quaisquer dos seguintes segmentos de aplicação:
I - segmento de renda fixa;
II - segmento de ações em mercado;
III - segmento especial;
IV - segmento de imóveis;
V - segmento de empréstimos e financiamentos;
VI - segmento de controle de exposição de risco.
§ 1º Os recursos alocados nos segmentos enumerados nos incisos I, II, IV e V, em razão de características específicas dos investimentos correspondentes, distribuem-se por carteiras, nos termos das disposições constantes do Capítulo II.
§ 2º Os segmentos enumerados nos incisos III e VI e as carteiras referidas no § 1º devem ser geridos de forma independente, como se cada um deles constituísse um fundo de investimento distinto, com valor de quota calculado diariamente para fins de movimentação de recursos entre os mesmos e de avaliação do desempenho respectivo.
§ 3º No cálculo do valor de quota referido no § 2º, os ativos devem ser computados a valor de mercado ou pelo custo de aquisição acrescido dos rendimentos auferidos, em consonância com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO II
Dos Segmentos de Aplicação
Seção I
Do Segmento de Renda Fixa
Art. 3º No segmento de renda fixa, os investimentos da espécie, segundo os correspondentes riscos de crédito e natureza, devem ser classificados nas seguintes carteiras:
I - carteira de renda fixa com baixo risco de crédito;
II - carteira de renda fixa com médio e alto risco de crédito;
III - carteira de renda fixa com derivativos de renda fixa.
§ 1º Para fins da classificação dos investimentos de renda fixa nas diversas carteiras de que trata este artigo:
I - incluem-se na categoria de baixo risco de crédito:
a) os títulos de emissão do Tesouro Nacional, os títulos de emissão do Banco Central do Brasil, os créditos securitizados pelo Tesouro Nacional e os títulos públicos de emissão de estados e municípios que tenham sido objeto de refinanciamento pelo Tesouro Nacional;
b) os certificados e os recibos de depósito bancário e os demais títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que atenda aos critérios de classificação na categoria de baixo risco de crédito estabelecidos pela entidade fechada de previdência privada, observado o disposto no § 2º;
c) os depósitos de poupança em instituição financeira enquadrável na condição referida na alínea b;
d) as debêntures e os demais valores mobiliários de renda fixa de emissão de companhia aberta ou sociedade de objeto exclusivo classificadas na categoria de baixo risco de crédito por, no mínimo, duas agências classificadoras de risco em funcionamento no País;
e) os certificados representativos de ouro físico no padrão negociado em bolsa de mercadorias e de futuros;
f) as quotas de fundos de investimento no exterior, de que trata a Resolução nº 2.111, de 22 de setembro de 1994, e regulamentação complementar;
g) as operações com derivativos cursadas em bolsa de mercadorias e de futuros, desde que com garantia, ou cursadas em mercado de balcão ou em bolsa de mercadorias e de futuros na modalidade "sem garantia", desde que tenham como contraparte instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadrável na condição referida na alínea b;
II - incluem-se na categoria de médio e alto risco de crédito:
a) os títulos públicos de emissão de estados e municípios que não aqueles referidos no inciso I, alínea a;
b) os certificados e os recibos de depósito bancário e os demais títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil não enquadrável na condição referida no inciso I, alínea b;
c) os depósitos de poupança efetuados em instituição financeira não enquadrável na condição referida no inciso I, alínea b;
d) as debêntures e os demais valores mobiliários de renda fixa de emissão de companhia aberta ou sociedade de objeto exclusivo não enquadráveis na condição referida no inciso I, alínea d;
e) as operações com derivativos cursadas em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e de futuros, desde que com garantia, ou cursadas em mercado de balcão ou em bolsa de mercadorias e de futuros na modalidade "sem garantia", desde que tenham como contraparte instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil não enquadrável na condição referida no inciso I, alínea b;
III - incluem-se na carteira de renda fixa com derivativos, com o objetivo de obter alavancagem, a conjugação de:
a) títulos e/ou valores mobiliários de renda fixa de quaisquer emissores; e
b) operações com derivativos de renda fixa cursadas em bolsa de mercadorias e de futuros, desde que com garantia, ou cursadas em mercado de balcão ou em bolsa de mercadorias e de futuros na modalidade "sem garantia", desde que tenham como contraparte instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, independentemente da correspondente categoria em termos de risco de crédito;
IV - as aplicações em operações compromissadas devem ser classificadas nas carteiras referidas neste artigo conforme o lastro correspondente satisfizer as condições estabelecidas no § 1º, inciso I ou inciso II;
V - consideram-se como operações com derivativos de renda fixa aquelas que, ainda que envolvendo derivativos de renda variável, resultem em rendimentos predeterminados.
§ 2º O estabelecimento, pela entidade fechada de previdência privada, dos critérios de classificação na categoria de baixo risco de crédito, nos termos do § 1º, inciso I, alínea b, deverá levar em conta, além dos demais indicadores usualmente utilizados em processos de análise e de classificação e de outros que, em razão da conjuntura verificada, se façam eventualmente relevantes, aqueles relativos à liquidez imediata da instituição, à evolução de seu ativo operacional, à participação dos créditos em liquidação no total de suas operações de crédito, à evolução de seu patrimônio líquido, à rentabilidade desse último e ao spread por ela praticado, assim compreendido o diferencial entre a taxa média de retorno das aplicações e o custo médio das captações correspondentes.
§ 3º As possibilidades da conjugação referida no § 1º, inciso III, alínea b, limitam-se ao nível de alavancagem f, situado no intervalo 0,95 f 1,15, obtido de acordo com fórmula a ser estabelecida pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 4º Os recursos referidos no artigo 1º aplicados nas diversas carteiras que compõem o segmento de renda fixa subordinam-se aos seguintes limites:
I - até 100% (cem por cento) nos investimentos de que trata o § 1º, inciso I;
II - até 20% (vinte por cento) nos investimentos de que trata o § 1º, inciso II;
III - até 5% (cinco por cento) nos investimentos de que trata o § 1º, inciso III.
§ 5º Os recursos referidos no artigo 1º aplicados no segmento de renda fixa subordinam-se aos seguintes requisitos de diversificação, exceto no caso dos títulos de emissão do Tesouro Nacional, dos títulos de emissão do Banco Central do Brasil e dos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional:
I - o total de títulos e valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação de uma mesma instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de seu controlador, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não pode exceder 20% (vinte por cento);
II - o total de títulos e valores mobiliários de emissão de um mesmo estado ou município, de uma mesma pessoa jurídica não-financeira, de seu controlador, de sociedades por esses direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não pode exceder 10% (dez por cento).
§ 6º Para fins de verificação do enquadramento da entidade fechada de previdência privada no limite estabelecido no § 4º, inciso III, devem ser considerados:
I - o valor nominal dos contratos, no caso de operações de swap, com contratos a termo e com contratos futuros;
II - o valor do prêmio pago acrescido do correspondente preço de exercício, no caso de operações com opções.
§ 7º No caso da conversão, em ações, de debêntures ou bônus de subscrição, as ações produto da conversão devem ser resgatadas do segmento de que trata este artigo e transferidas para aquele referido no artigo 2º, inciso II.
§ 8º No caso de execução de garantia de títulos ou valores mobiliários com lastro imobiliário, os imóveis objeto da execução devem ser resgatados do segmento de que trata este artigo e transferidos para aquele referido no artigo 2º, inciso IV.
Seção II
Do Segmento de Ações em Mercado
Art. 4º No segmento de ações em mercado, os investimentos da espécie, segundo os correspondentes níveis de aderência aos principais índices do mercado de ações e de liquidez ou a correspondente natureza, devem ser classificados nas seguintes carteiras:
I - carteira de ações - índice de mercado;
II - carteira de ações de alta liquidez;
III - carteira de ações de alta liquidez com derivativos;
IV - carteira de ações de média liquidez;
V - carteira de ações de baixa liquidez;
VI - carteira de participação em lançamentos;
VII - carteira de certificados de depósito de ações.
§ 1º Para fins da classificação dos investimentos em ações nas diversas carteiras de que trata este artigo:
I - incluem-se na carteira de ações - índice de mercado:
a) quaisquer conjuntos integrados pelas ações que, em ordem decrescente de peso, representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos principais índices do mercado - IBOVESPA, IBA, IBX, IBV, FGV-100 e IEE -, admitindo-se diferencial máximo de dois pontos percentuais em relação à participação de cada uma delas no respectivo conjunto comparativamente a seu peso no índice correspondente; e/ou
b) as posições compradas de contratos futuros dos índices correspondentes aos conjuntos selecionados nos termos da alínea a, em mercados administrados por bolsa de mercadorias e de futuros, observado que o valor correspondente ao valor total das posições deve ser mantido em títulos prefixados de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, admitida a não-coincidência entre o vencimento dos contratos futuros e o vencimento dos títulos pelo período máximo de dez dias úteis;
II - incluem-se na carteira de ações de alta liquidez quaisquer conjuntos integrados pelas ações que, em ordem decrescente de peso, alcancem a representatividade de 80% (oitenta por cento) do IBOVESPA, independentemente da relação entre a participação de cada uma delas no respectivo conjunto comparativamente a seu peso no índice correspondente;
III - inclui-se na carteira de ações de alta liquidez com derivativos, com o objetivo de obter alavancagem, a conjugação de:
a) quaisquer conjuntos integrados pelas ações que, em ordem decrescente de peso, alcancem a representatividade de 80% (oitenta por cento) do IBOVESPA, admitindo-se diferencial máximo de dez pontos percentuais em relação à participação de cada uma delas no respectivo conjunto comparativamente a seu peso no referido índice; e
b) posições em contratos futuros do IBOVESPA; e/ou
c) posições em contratos a termo de ações ou nas cinco séries mais líquidas do conjunto de opções de ações, entre as mencionadas na alínea a, em mercados administrados por bolsa de valores ou bolsa de mercadorias e de futuros; e
d) facultativamente, títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil com prazo a decorrer de até cem dias corridos;
IV - inclui-se na carteira de ações de média liquidez o conjunto de, no mínimo, seis ações que não as referidas nos incisos II e III, mas que, cumulativamente, atendam as seguintes condições:
a) volume mensal de negociação em bolsa de valores nos últimos dois meses igual ou superior a 1% (um por cento) do volume total negociado no período;
b) negociação em, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos pregões realizados em bolsa de valores nos últimos dois meses;
V - incluem-se na carteira de ações de baixa liquidez os investimentos em ações que não as referidas nos incisos II a IV;
VI - incluem-se na carteira de participação em lançamentos as ações de empresas adquiridas em distribuição pública no mercado em decorrência da correspondente abertura de capital;
VII - incluem-se na carteira de certificados de depósito de ações os investimentos em certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de emissão de companhia aberta, ou de companhia que tenha características semelhantes às companhias abertas brasileiras, com sede no exterior (Brazilian Depositary Receipts - BDRs), classificados nos Níveis II e III definidos na regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, cuja distribuição tenha sido autorizada por aquela Autarquia.
§ 2º Somente podem figurar no segmento de que trata este artigo as ações de companhia aberta e os certificados de depósito de ações registrados para negociação em bolsas de valores ou em mercado de balcão organizado, de acordo com a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, adquiridos nesses mercados ou em decorrência do exercício do direito de preferência ou durante o período de distribuição pública.
§ 3º Fica dispensada a observância do diferencial máximo referido no § 1º, inciso I, alínea a, caso comprovada, perante a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, a utilização de modelo de controle de desvio do(s) índice(s) escolhido(s) que garanta, com confiabilidade de 95% (noventa e cinco por cento), desvio máximo de três pontos percentuais no período de trinta dias.
§ 4º As possibilidades da conjugação referida no § 1º, inciso III, limitam-se ao nível de alavancagem v, situado no intervalo 0,95 v 1,15, obtido de acordo com fórmula a ser estabelecida pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 5º Observado o disposto no § 7º, os recursos referidos no artigo 1º aplicados nas diversas carteiras que compõem o segmento de ações em mercado subordinam-se aos seguintes limites:
I - até 60% (sessenta por cento) no conjunto dos investimentos de que trata o § 1º, incisos I e II;
II - até 10% (dez por cento) nos investimentos de que trata o § 1º, inciso III;
III - até 20% (vinte por cento) nos investimentos de que trata o § 1º, inciso IV;
IV - até 2% (dois por cento) nos investimentos de que trata o § 1º, inciso V;
V - até 2% (dois por cento) nos investimentos de que trata o § 1º, inciso VI;
VI - até 10% (dez por cento) nos investimentos de que trata o § 1º, inciso VII.
§ 6º O total das aplicações em ações e posições em derivativos de uma mesma companhia, de sua controladora, de companhias por ela direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não pode exceder:
I - 6% (seis por cento) dos recursos referidos no artigo 1º, no caso dos investimentos de que trata o § 1º, incisos I e II;
II - 2% (dois por cento) dos recursos referidos no artigo 1º, no caso dos investimentos de que trata o § 1º, inciso III;
III - 4% (quatro por cento) dos recursos referidos no artigo 1º, no caso dos investimentos de que trata o § 1º, inciso IV.
§ 7º Além dos limites estabelecidos nos §§ 5º e 6º:
I - o total das aplicações em ações de uma mesma companhia subordina-se aos limites de 20% (vinte por cento) do respectivo capital votante e 20% (vinte por cento) do respectivo capital total;
II - o total dos investimentos no segmento de ações em mercado em conjunto com o total dos investimentos no segmento especial, referido no artigo 2º, inciso III, não pode exceder 60% (sessenta por cento) dos recursos referidos no artigo 1º.
§ 8º Para fins de verificação do enquadramento da entidade fechada de previdência privada no limite estabelecido no § 5º, inciso II, devem ser considerados:
I - o valor nominal dos contratos, no caso de operações de swap, com contratos a termo e com contratos futuros;
II - o valor do prêmio pago acrescido do correspondente preço de exercício, no caso de operações com opções.
§ 9º As ações adquiridas nos termos do § 1º, inciso VI, podem permanecer computadas no limite de que trata o § 5º, inciso V, pelo prazo máximo de doze meses contados da data do início de seu lançamento, após o qual devem ser reclassificadas para quaisquer das carteiras referidas no caput, incisos I a V, segundo o correspondente desempenho no mercado.
§ 10. Para fins de verificação da observância do limite de que trata o § 7º, inciso I, deve ser adicionado, ao total de ações, o total de bônus de subscrição e debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia.
§ 11. As ações integrantes das diversas carteiras referidas neste artigo poderão ser objeto de empréstimo, de acordo com a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, devendo, mesmo nessa condição, ser computadas para fins de verificação da observância dos limites estabelecidos neste artigo.
Seção III
Do Segmento Especial
Art. 5º No segmento especial, incluem-se os investimentos em:
I - projetos específicos de infra-estrutura envolvendo logística, produção e geração de energia, saneamento e outras operações, a critério da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio de co-participação, aquisição de ações e debêntures de companhias fechadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND) e dos programas estaduais e ou municipais de privatização e/ou aquisição de debêntures, inclusive as de emissão de sociedades de objeto exclusivo;
II - ações e debêntures de companhias abertas em processo de reestruturação;
III - debêntures de distribuição pública com participação nos lucros que não sejam preponderantemente oriundos de aplicações financeiras, não enquadráveis nos incisos I e II;
IV - quotas de fundos de investimento em empresas emergentes.
§ 1º Observado o disposto no § 2º, os recursos referidos no artigo 1º aplicados no segmento de que trata este artigo subordinam-se ao limite de 10% (dez por cento).
§ 2º Além dos limites estabelecidos no artigo 4º, § 7º, inciso II , e no § 1º deste artigo:
I - cada investimento referido no caput, inciso I, não pode representar mais que 60% (sessenta por cento) do projeto correspondente;
II - no caso dos investimentos referidos no caput, incisos II e III, o total das aplicações em ações e debêntures de uma mesma companhia não pode exceder 20% (vinte por cento) do respectivo capital votante e 20% (vinte por cento) do respectivo capital total;
III - no caso dos investimentos referidos no caput, inciso IV, o total das aplicações em um mesmo fundo de investimento em empresas emergentes não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo patrimônio líquido;
IV - consideradas as aplicações correspondentes ao conjunto das quotas de fundos de investimento em empresas emergentes detidas pela entidade, o total das aplicações em ações de uma mesma empresa não pode exceder:
a) 20% (vinte por cento) do respectivo capital votante e 20% (vinte por cento) do respectivo capital total;
b) 1% (um por cento) do total dos recursos referidos no artigo 1º.
§ 3º Para fins de verificação da observância dos limites de que tratam o § 2º, inciso II, e o § 2º, inciso IV, alínea a, deve ser adicionado, ao total de ações e debêntures, os bônus de subscrição de uma mesma companhia.
§ 4º No caso da conversão, em ações, de debêntures de participação, as ações produto da conversão devem, segundo a natureza da companhia emissora, ser mantidas no segmento de que trata este artigo ou transferidas para aquele referido no artigo 2º, inciso II.
Seção IV
Do Segmento de Imóveis
Art. 6º No segmento de imóveis, os investimentos da espécie, segundo a correspondente natureza, devem ser classificados nas seguintes carteiras:
I - carteira de imóveis - desenvolvimento;
II - carteira de imóveis - renda;
III - carteira de imóveis - fundos;
IV - carteira de imóveis - outros.
§ 1º Para fins da classificação dos investimentos em imóveis nas diversas carteiras de que trata este artigo:
I - incluem-se na carteira de imóveis - desenvolvimento os investimentos, em regime de co-participação, na realização de empreendimentos imobiliários, com vistas a sua ulterior comercialização;
II - incluem-se na carteira imóveis - renda os investimentos em imóveis ou na realização de empreendimentos imobiliários com a finalidade de obter rendimentos sob a forma de aluguel ou renda de participações;
III - incluem-se na carteira imóveis - fundos os investimentos em quotas de fundos de investimento imobiliário;
IV - incluem-se na carteira de imóveis - outros os investimentos em imóveis de uso próprio, imóveis recebidos em dação em pagamento ou como produto da execução de dívidas ou garantias, terrenos e outros imóveis não classificáveis nas carteiras referidas nos incisos I a III.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, o total dos recursos referidos no artigo 1º aplicados nas diversas carteiras que compõem o segmento de que trata este artigo não pode exceder:
I - 16% (dezesseis por cento), durante os anos de 2001 e 2002;
II - 14% (catorze por cento), durante os anos de 2003 e 2004;
III - 12% (doze por cento), durante os anos de 2005 e 2006;
IV - 10% (dez por cento), a partir do ano de 2007.
§ 3º Adicionalmente aos limites estabelecidos no § 2º:
I - no caso da carteira referida no caput, inciso I, cada investimento não pode representar mais que 60% (sessenta por cento) do empreendimento correspondente;
II - no caso da carteira referida no caput, inciso II:
a) o total dos investimentos em imóveis destinados a locação para a(s) patrocinadora(s) não pode exceder 5% (cinco por cento) dos recursos referidos no artigo 1º;
b) a renda proveniente da locação referida na alínea a não pode ser inferior à rentabilidade mínima prevista nos planos atuariais da entidade aplicada sobre o valor do imóvel;
III - no caso da carteira referida no caput, inciso III, o total das aplicações em um mesmo fundo de investimento imobiliário não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo patrimônio líquido;
IV - no caso da carteira referida no caput, inciso IV:
a) o total das aplicações em um único imóvel não pode representar mais que 4% (quatro por cento) dos recursos referidos no artigo 1º;
b) o total das aplicações em terrenos não pode representar mais que 2% (dois por cento) dos recursos referidos no artigo 1º.
§ 4º Relativamente aos imóveis que compõem o segmento de que trata este artigo:
I - as aquisições respectivas devem ser precedidas de, pelo menos, duas avaliações, efetuadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social;
II - devem os mesmos ser reavaliados pelo menos uma vez a cada três anos contados da data da última avaliação, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 5º A diferença entre os valores de reavaliação e contabilizado dos imóveis não será computada para efeito de enquadramento nos limites estabelecidos neste artigo pelo prazo de doze meses contados da data de reavaliação, devendo a mesma ser objeto de referência expressa nas notas explicativas do balanço patrimonial da entidade fechada de previdência privada no exercício em que ocorrer referida reavaliação.
§ 6º Fica a entidade fechada de previdência privada, até o respectivo reenquadramento, impedida de efetuar novos investimentos que agravem eventual excesso relativamente aos limites estabelecidos neste artigo:
I - após o prazo de doze meses referido no § 5º;
II - verificado em razão do recebimento de imóveis em dação em pagamento ou como produto da execução de dívidas ou garantias.
Seção V
Do Segmento de Empréstimos e Financiamentos
Art. 7º No segmento de empréstimos e financiamentos, os investimentos da espécie, segundo a correspondente natureza, devem ser classificados nas seguintes carteiras:
I - carteira de empréstimos a participantes;
II - carteira de financiamentos imobiliários a participantes.
§ 1º Para fins da classificação dos investimentos em empréstimos e financiamentos nas carteiras de que trata este artigo:
I - incluem-se na carteira de empréstimos a participantes as operações de empréstimo realizadas entre a entidade e seus participantes;
II - incluem-se na carteira de financiamentos imobiliários a participantes as operações de financiamento imobiliário realizadas entre a entidade e seus participantes.
§ 2º Os recursos referidos no artigo 1º aplicados nas carteiras que compõem o segmento de que trata este artigo subordinam-se ao limite de 10% (dez por cento).
§ 3º Os encargos financeiros correspondentes às operações referidas no § 1º, inciso I, não podem ser inferiores à rentabilidade média de mercado para aplicações de renda fixa de mesmo prazo ou à rentabilidade mínima estabelecida nos respectivos planos atuariais, a que for maior.
§ 4º Os encargos financeiros correspondentes às operações referidas no § 1º, inciso II, não podem ser inferiores à rentabilidade mínima estabelecida nos respectivos planos atuariais.
Seção VI
Do Segmento de Controle de Exposição de Risco
Art. 8º No segmento de controle de exposição de risco, incluem-se as operações com derivativos que não as previstas nos artigos anteriores, cursadas em bolsa de mercadorias e de futuros, desde que com garantia, ou registradas em mercado de balcão ou em bolsa de mercadorias e de futuros na modalidade "sem garantia", desde que tenham como contraparte instituições financeiras ou outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadráveis na condição referida no artigo 3º, § 1º, inciso I, alínea b, realizadas com o objetivo exclusivo de minimizar eventual risco a que expostos os investimentos da entidade fechada de previdência privada.
Parágrafo único. As operações com derivativos passíveis de realização nos termos deste artigo são as seguintes:
I - no caso de minimização do risco a que expostas as diversas carteiras integrantes do segmento de renda fixa:
a) operações com contratos futuros de taxas de juros e de taxas de câmbio;
b) operações com opções referenciadas em taxas de juros e em taxas de câmbio;
c) operações de swap de taxas de juros e de taxas de câmbio;
d) operações com opções sobre contratos futuros de taxas de juros e de taxas de câmbio;
II - no caso de minimização do risco a que expostas as diversas carteiras integrantes do segmento ações em mercado:
a) operações com contratos futuros do IBOVESPA;
b) operações com opções do IBOVESPA;
c) operações com opções das três séries mais líquidas do conjunto de opções de ações;
d) operações com opções sobre contratos futuros do IBOVESPA.
Seção VII
Das Condições Gerais
Art. 9º Além dos limites e condições estabelecidos nos artigos anteriores, a aplicação dos recursos referidos no artigo 1º subordina-se, ainda, às seguintes condições de caráter geral:
I - as aplicações em quotas de fundos de investimento que não os referidos nos artigos 3º, § 1º, inciso I, alínea f, 5º, inciso IV, e 6º, § 1º, inciso III, somente podem ser realizadas quando e se a composição das carteiras dos mesmos satisfizer integralmente as condições estabelecidas para classificação e inclusão em cada uma das carteiras dos segmentos I e II ou no segmento III, subordinando-se, inclusive, aos correspondentes limites e requisitos estabelecidos neste Regulamento;
II - somente podem integrar os diversos segmentos e carteiras referidos neste Regulamento debêntures de distribuição pública, bônus de subscrição de companhias abertas e certificados de depósito de ações cuja distribuição tenha sido autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários;
III - as aplicações em quaisquer títulos ou valores mobiliários de emissão de uma mesma pessoa jurídica - instituição financeira ou não -, de sua controladora, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não podem exceder, no seu conjunto, 20% (vinte por cento), aí computados não só os objetos de compra definitiva, mas, também, aqueles objetos de empréstimo e de operações compromissadas e os integrantes das carteiras dos fundos dos quais a entidade participar, na proporção da respectiva participação;
IV - as aplicações em quaisquer títulos ou valores mobiliários de emissão da(s) própria(s) patrocinadora(s) - instituição financeira ou não -, de sua(s) controladora(s), de sociedades por ela(s) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não podem exceder 10% (dez por cento), aí computados não só os objetos de compra definitiva, mas, também, aqueles objetos de empréstimo e de operações compromissadas e os integrantes das carteiras dos fundos dos quais a entidade participar, na proporção da respectiva participação;
V - o total de debêntures de emissão de uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não pode exceder 25% (vinte por cento) da correspondente emissão;
VI - as ações e debêntures de emissão de companhias fechadas, inclusive aquelas de emissão de companhias adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND) e de programas estaduais ou municipais de privatização, quando representativas de percentual igual ou superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do capital social da companhia desestatizada, somente podem ser alienadas por meio de leilão especial em bolsa de valores, observadas as condições estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Os limites estabelecidos nos incisos III e IV não se aplicam aos títulos de emissão do Tesouro Nacional, aos títulos de emissão do Banco Central do Brasil e aos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional.
Art. 10. Não serão considerados como infringência aos limites de que trata este Regulamento:
I - eventual excesso em razão de valorização expressiva de determinados ativos financeiros ou modalidades operacionais vis-à-vis a dos demais integrantes dos diversos segmentos e carteiras referidos neste Regulamento;
II - eventual excesso em razão do recebimento de ações em bonificação ou como produto da conversão de debêntures ou do recebimento de ações ou debêntures conversíveis provenientes do exercício do direito de preferência.
§ 1º Os excessos referidos neste artigo, sempre que verificados, devem ser eliminados no prazo de 180 dias, prorrogável, uma única vez, a critério da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2º Até o respectivo reenquadramento, fica a entidade fechada de previdência privada impedida de efetuar novos investimentos que agravem os excessos verificados.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais Aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Privada
Art. 11. As entidades fechadas de previdência privada devem designar administrador tecnicamente qualificado, responsável, civil e criminalmente, pela gestão, alocação, supervisão e acompanhamento dos recursos referidos neste Regulamento, bem como pela prestação de informações relativas à aplicação desses recursos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos respectivos administradores.
Parágrafo único. O administrador referido neste artigo, os demais administradores, as pessoas jurídicas referidas nos artigos 12, inciso II, e 13, inciso II, os procuradores com poderes de gestão, o interventor e o liquidante, conforme o caso, responderão, por ação ou omissão, pelos danos ou prejuízos que causarem à entidade fechada de previdência privada, inclusive em razão da utilização de critérios inconsistentes de avaliação de risco, nos termos do artigo 3º, § 2º.
Art. 12. As entidades fechadas de previdência privada devem contratar:
I - pessoa jurídica, credenciada na Comissão de Valores Mobiliários, para o exercício das atividades de custódia de títulos e valores mobiliários e de agente centralizador dos fluxos de pagamentos e recebimentos relativos às operações realizadas no âmbito dos segmentos enumerados no artigo 2º, incisos III e VI, e das diversas carteiras integrantes dos segmentos referidos no artigo 2º, incisos I e II, a qual será responsável:
a) pelo depósito para guarda dos títulos e valores mobiliários integrantes dos diversos segmentos e carteiras referidos neste Regulamento;
b) pela documentação e pelas informações relativas aos eventos associados aos títulos e valores mobiliários integrantes dos diversos segmentos e carteiras referidos neste Regulamento, bem como pelo recebimento e exercício de direitos, resgates, amortizações ou reembolsos inerentes aos mesmos;
c) pela liquidação financeira de todas as operações realizadas no âmbito dos diversos segmentos e carteiras referidos neste Regulamento;
II - pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de auditoria, credenciada na Comissão de Valores Mobiliários, que se incumbirá de avaliar a gestão dos recursos referidos no artigo 1º, mediante análise dos procedimentos pertinentes, incluindo aspectos técnicos, operacionais, de controle, organizacionais, legais e de divulgação de informações acerca da movimentação dos diversos segmentos e carteiras referidos neste Regulamento.
§ 1º É facultada a contratação de mais de uma pessoa jurídica para o exercício das atividades referidas no inciso I, desde que uma delas se responsabilize pela consolidação e pelo efetivo acompanhamento das movimentações dos diversos segmentos e carteiras referidos neste Regulamento.
§ 2º A contratação referida no inciso I não é obrigatória no caso de os segmentos e as carteiras ali enumerados serem administrados por instituição(ões) financeira(s) ou outra(s) instituição(ões) autorizada(s) a funcionar pelo Banco Central do Brasil contratada(s) nos termos do artigo 13, inciso II, situação em que a administradora ou uma das administradoras - conforme o caso - ou a própria entidade fechada de previdência privada deve se responsabilizar pela consolidação e pelo efetivo acompanhamento das movimentações dos diversos segmentos e carteiras referidos neste Regulamento.
Art. 13. É facultada à entidade fechada de previdência privada a contratação:
I - de pessoa(s) jurídica(s) especializada(s) na prestação de serviços de consultoria, credenciada(s) na Comissão de Valores Mobiliários, objetivando a análise e seleção de ativos financeiros e modalidades operacionais para comporem os diversos segmentos e carteiras referidos neste Regulamento;
II - de pessoa(s) jurídica(s), autorizada(s) ou não a funcionar pelo Banco Central do Brasil, credenciada(s) na Comissão de Valores Mobiliários para o exercício profissional de administração de carteira, para administrar(em) os diversos segmentos e carteiras referidos neste Regulamento, sem prejuízo da responsabilidade da própria entidade, de sua diretoria e do administrador designado nos termos do artigo 11.
Art. 14. As entidades fechadas de previdência privada devem manter sistema de controle e avaliação do risco de mercado e dos demais riscos inerentes à aplicação dos recursos referidos neste Regulamento.
Parágrafo único. A responsabilidade pela manutenção do sistema de que trata este artigo incumbe:
I - ao administrador referido no artigo 11; ou
II - à pessoa jurídica contratada, no caso de contratação nos termos do artigo 13, incisos I e II.
Art. 15. Os títulos e valores mobiliários integrantes dos diversos segmentos e carteiras da entidade fechada de previdência privada devem ser registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP e/ou mantidos em conta de depósito em instituição ou entidade autorizada à prestação desse serviço pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º As operações com derivativos, quando não cursadas e/ou registradas em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e de futuros, devem ser registradas na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
§ 2º Os recursos, quando em espécie, devem permanecer obrigatoriamente depositados em instituições financeiras bancárias.
Art. 16. É vedado às entidades fechadas de previdência privada:
I - atuar como instituição financeira, concedendo, a pessoas físicas ou jurídicas - inclusive sua(s) patrocinadora(s) - empréstimos ou financiamentos ou abrindo crédito sob qualquer modalidade, ressalvadas as aplicações e os financiamentos previstos neste Regulamento e os casos específicos de planos de benefícios e programas de assistência de natureza social e financeira destinados a seus participantes, devidamente autorizados pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social;
II - realizar operações com derivativos que impliquem a obtenção de qualquer nível de alavancagem, ressalvados os casos expressamente previstos nos artigos 3º, § 1º, inciso III, e 4º, § 1º, inciso III;
III - realizar operações de venda de contratos futuros e de opções a descoberto;
IV - atuar na qualidade de incorporadora, no caso das aplicações nos segmentos referidos no artigo 2º, incisos III e IV;
V - atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos neste Regulamento ou os que venham a ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional;
VI - aplicar recursos na aquisição de ações de emissão de companhias sem registro para negociação tanto em bolsa de valores quanto em mercado de balcão organizado, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regulamento;
VII - aplicar recursos no exterior;
VIII - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
IX - locar, emprestar, penhorar ou caucionar títulos e valores mobiliários integrantes de suas carteiras, ressalvados a hipótese de prestação de garantia nas operações com derivativos, a permissão de que trata o artigo 4º, § 11, e os casos autorizados Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, ouvidos, quando couber, o Banco Central do Brasil e/ou a Comissão de Valores Mobiliários."