Resolução SEC nº 273 de 04/12/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 dez 2009
Prorroga até o dia 31 de dezembro de 2010 o prazo de validade dos certificados de aprovação de projeto concedidos a projetos culturais inscritos e aprovados através das resoluções nº 201/2008 e nº 223/2009, e dá outras providências.
A Secretária de Estado de Cultura, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e considerando o disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992,
Resolve:
Art. 1º Os Certificados de Aprovação de Projeto concedidos aos projetos culturais aprovados através das Resoluções nº 201/2008 e nº 223/2009 terão seus respectivos prazos de validade prorrogados até o dia 31 de dezembro de 2010, à exceção daqueles que já tenham sido realizados em momento anterior à publicação desta Resolução.
Art. 2º O proponente de projeto cultural que se enquadre no disposto no art. 1º desta Resolução deverá apresentar pedido de readequação de projeto à Coordenadoria de Certificação da Superintendência da Lei de Incentivo, sempre que pretender realizar as seguintes modificações no projeto aprovado:
I - alteração do título do projeto,
II - alteração de mais de 40% (quarenta por cento) do valor total aprovado,
III - alteração do local de realização e/ou a abrangência geográfica do projeto, IV - alteração das condições de comercialização e distribuição do produto cultural,
V - alteração do cronograma do projeto.
Art. 3º O pedido de readequação deverá ser protocolado na Secretaria de Estado de Cultura com antecedência prévia de, no mínimo, 15 (quinze dias), em relação à data prevista para o início ou realização do projeto.
Parágrafo único. O pedido de readequação deverá ser realizado no protocolo geral da Secretaria de Estado de Cultura, localizado no 14º andar da Rua da Ajuda nº 05, Centro.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Cultura apreciará o pedido de readequação do projeto no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do mesmo, podendo deferi-lo, total ou parcialmente, sendo a decisão comunicada por ofício.
Parágrafo único. Será indeferido o pedido de readequação quando implicar na mudança do objetivo do projeto e quando solicitar alterações fora do prazo de validade do certificado de aprovação.
Art. 5º Da decisão que indeferir o pedido de readequação caberá pedido de reconsideração à Superintendência da Lei de Incentivo, que deverá ser instruído com toda a matéria de fato e de direito a ser alegada pelo requerente, devendo ser protocolado na Secretaria de Estado de Cultura no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da emissão do ofício da Coordenação de Certificação da Superintendência da Lei de Incentivo, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º desta Resolução.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Cultura apreciará o pedido de reconsideração no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do mesmo, podendo aprová-lo, total ou parcialmente, ou reprová-lo, sendo a decisão comunicada por ofício da Superintendência da Lei de Incentivo.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2009
ADRIANA SCORZELLI RATTES
Secretária de Estado de Cultura