Resolução SEF nº 2.739 de 07/12/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 dez 1995

Altera a Resolução nº 1.264, de 26 de janeiro de 1984, que disciplina o regime tributário aplicável às operações com gado bovino e suíno e produtos resultantes de seu abate.

O Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 712 e 723 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),

Resolve:

Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 1.264, de 26 de janeiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O estabelecimento varejista (açougue) que comercializar exclusivamente com mercadorias adquiridas ou recebidas com imposto pago por substituição tributária, ou amparadas por isenção, fica dispensado da emissão de documento fiscal nas saídas que promover, bem como da escrituração de livros fiscais, desde que arquive em ordem cronológica todos os documentos relativos às suas aquisições.

§ 1º - A dispensa de emissão de documento fiscal de que trata o artigo não se aplica na hipótese de sua solicitação pelo comprador, devendo o contribuinte arquivar e manter em ordem cronológica para exibição ao Fisco todos os documentos relacionados às saídas que promover.

§ 2º - Para efeito do disposto no artigo, considera-se estabelecimento varejista o que promover a saída de mercadoria para consumidor final, educandário, asilo, creche e similares."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro de 1995.

João Heraldo Lima Secretário de Estado da Fazenda