Resolução BACEN nº 2.748 de 29/06/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2000

Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Mecanização, ao Resfriamento e ao Transporte Granelizado da Produção de Leite (PROLEITE), instituído pela Resolução nº 2.618, de 1999.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN 2.857, de 03.07.2001, DOU 04.07.2001.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2000, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Incentivo à Mecanização, ao Resfriamento e ao Transporte Granelizado da Produção de Leite (PROLEITE), amparadas em recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e destinadas ao financiamento da aquisição de máquinas e equipamentos necessários à modernização da pecuária leiteira, ficam sujeitas às normas gerais aplicáveis às operações da espécie e às seguintes condições especiais:

I - itens financiáveis: distribuidor de adubo e calcário, distribuidor de esterco líquido, ensiladeira, material de inseminação artificial, misturador de ração, ordenhadeira mecânica, picadeira, tanque de resfriamento, triturador e vagões forrageiros;

II - beneficiários: produtores de leite;

III - limite de crédito: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;

IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

V - prazo: cinco anos, incluídos dois anos de carência;

VI - amortizações: semestrais;

VII - recursos: R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2001.

Art. 2º Devem ser observados os seguintes procedimentos relativamente às operações vinculadas a financiamentos destinados à aquisição de bens para fornecimento a cooperados, na forma prevista no MCR 5-2, respeitado o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por cooperado:

I - será exigida da cooperativa, quando da apresentação da proposta de financiamento, relação constando o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos promitentes compradores e individualizando a quantidade e o valor dos itens financiáveis a serem adquiridos;

II - o valor do crédito a ser concedido à cooperativa não pode exceder o valor total da relação de que trata o inciso anterior;

III - as notas promissórias rurais emitidas a favor das cooperativas, na forma do MCR 5-2-13-a, devem ser dadas ao financiador, em penhor ou caução;

IV - não se aplica o disposto no MCR 5-2-14.

Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.618, de 1º de julho de 1999, 2.712, de 30 de março de 2000, e a Carta-Circular nº 2.880, de 18 de novembro de 1999.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente"