Resolução ANTT nº 2.748 de 12/06/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 2008
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Ferroviário de Cargas, no transporte de produtos perigosos.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DFO - 128/2008, de 11 de junho de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.124557/2003-09;
Considerando a competência desta Agência Reguladora, prevista no art. 20, inciso II, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para promover a regulação da prestação de serviços de transporte de cargas concedidos;
Considerando o disposto na regulamentação do transporte ferroviário de produtos perigosos (Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996, que aprovou o Regulamento dos Transportes Ferroviários - RTF, Decreto nº 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, que aprovou o Regulamento de Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos - RTFPP, Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as instruções complementares ao RTFPP e Resolução nº 1.573, de 14 de agosto de 2006);
Considerando as normas técnicas brasileiras, aplicáveis ao Transporte Ferroviário de Cargas, e a necessidade de se estabelecer parâmetros técnicos complementares e procedimentos específicos que objetivem prevenir a ocorrência e minimizar o impacto de acidentes ferroviários no transporte de produtos perigosos; e
Considerando as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 076/2008, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos e parâmetros técnicos complementares a serem adotados pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário de cargas, nos trechos da malha ferroviária onde for realizado transporte de produtos perigosos.
Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se:
I - produtos perigosos: aqueles classificados como tal nos termos estabelecidos na regulamentação do transporte ferroviário de produtos perigosos;
II - local sensível: segmento de um trecho ferroviário em que a ocorrência de um acidente, envolvendo carga de produtos perigosos, pode causar danos ao meio ambiente e/ou à comunidade; e
III - local de risco: segmento de um trecho ferroviário em que a via permanente encontra-se em estado precário.
Art. 3º Sem prejuízo da continuidade de ações preventivas e corretivas nos trechos ferroviários, a Concessionária deverá encaminhar à ANTT, no prazo de noventa dias, a partir da data de publicação desta Resolução, um levantamento de todos os locais sensíveis e de risco em trechos ferroviários por onde circulam trens transportando produtos perigosos.
§ 1º O levantamento de que trata o caput deste artigo deverá:
I - conter um cronograma das intervenções corretivas necessárias, por prioridade de riscos de acidentes, conforme art. 2º, incisos II e III, desta Resolução, visando o enquadramento aos parâmetros de via permanente definidos no art. 4º desta Resolução; e
II - ser encaminhado a ANTT até o dia 30 de abril, a partir do primeiro ano posterior ao do levantamento descrito no caput ou, ainda, sempre que sofrer alterações.
§ 2º A ANTT avaliará o cronograma previsto no inciso I e, por meio de fiscalização, poderá alterar a ordem das prioridades.
§ 3º As inspeções técnicas da ANTT poderão identificar outros locais sensíveis e de risco não apontados no levantamento de que trata o caput, os quais serão incluídos, pela Concessionária, no contexto dos demais.
Art. 4º Nos trechos utilizados para o transporte de produtos perigosos, a superestrutura da via permanente respeitará às seguintes características técnicas e medidas mínimas:
I - os trilhos não podem apresentar desgastes superiores a 25% da área do boleto, exceto quando o módulo de resistência permitir. No caso de trilhos esmerilhados por método científico, serão permitidos desgastes de até, no máximo, 55% da área do boleto;
II - as juntas devem estar devidamente conservadas, com desnivelamento pontual máximo de 20 mm, com, no mínimo, dois parafusos em cada barra, devidamente apertados na tala, com arruelas de pressão e porcas, corretamente fixadas em dormentes em boas condições. Não deve ser executado nas juntas, furos ou cortes de trilhos à maçarico. Não é admitido intercalar, em qualquer junta, perfis de trilhos objetivando diminuir o espaçamento entre os trilhos no seu interior, salvo em situação emergencial;
III - o lastro deve ser em pedra bitolada respeitando os padrões e limites definidos pelas normas da ABNT. Admite-se lastro de escoria de alto forno;
IV - serão obrigatoriamente dotados de placas de apoio todos os dormentes novos a serem assentados em curvas com raio inferior a 250m;
V - os trechos de fixação rígida suscetíveis de caminhamento de trilhos que possam comprometer a estabilidade da via, deverão estar devidamente retensionados.
VI - os dormentes em obras-de-arte especiais metálicas devem ser fixados objetivando reter movimentos prejudiciais à grade ferroviária;
VII - é obrigatória a utilização de contra-trilhos e de espaçadores de dormentes nas vias sem lastro sobre pontes, pontilhões e viadutos metálicos com vão superior a 6m, cujas grades estejam apoiadas nas longarinas;
VIII - a via deve ter ombro de lastro que lhe garanta a necessária ancoragem da grade, tanto no sentido longitudinal como transversal de maneira a evitar caminhamento de linha - desquadramento de dormentes - e reduzir a possibilidade da ocorrência de flambagem lateral;
IX - nos trechos em tangente, entre dois dormentes inservíveis deve haver, no mínimo, dois dormentes bons em seqüência, limitados a taxa de 20% de dormentes inservíveis;
X - nos trechos em curva, entre dois dormentes inservíveis deve haver, no mínimo, três dormentes bons em seqüência, limitados as seguintes taxas de dormentes inservíveis:
a) 20% para curvas com raio maior ou igual a 350 (trezentos e cinqüenta) metros;
b) 15% para curvas com raio maior que 250 (duzentos e cinqüenta) metros e menor que 350 (trezentos e cinqüenta) metros; e
c) 10% para curvas com raio menor ou igual a 250 (duzentos e cinqüenta) metros.
XI - em pontes, pontilhões e viadutos metálicos, entre dois dormentes inservíveis deve haver, no mínimo, cinco dormentes bons, limitados a taxa de 10% de dormentes inservíveis.
§ 1º Na hipótese de análise da via permanente por equipamento especializado que a submete ao carregamento transversal, serão adotados os parâmetros de segurança do referido equipamento.
§ 2º Consideram-se dormentes inservíveis os que não garantem, simultaneamente, a bitola e o nivelamento da via.
Art. 5º A Concessionária realizará, no mínimo uma vez por ano, teste de ultra-som nas vias por onde trafegam trens transportando produtos perigosos, mantendo, a qualquer tempo, os resultados disponíveis para a ANTT.
Parágrafo único. Quando julgar necessário, a fiscalização da ANTT pode solicitar o referido teste em trechos específicos da via.
Art. 6º Em trechos ferroviários com tráfego de produtos perigosos em que a ANTT considere indispensável um exame mais detalhado do conjunto da via, esta poderá solicitar à Concessionária o teste de verificação do módulo "u".
Parágrafo único. Módulo "u" é o indicador de elasticidade da via permanente e seu valor, medido em kg/cm2, pode ser verificado somente por meio de testes de carga em campo.
Art. 7º A Concessionária terá o prazo de noventa dias, após a publicação desta Resolução, para prover todo o material rodante utilizado no transporte de produtos perigosos com os itens de segurança exigidos na regulamentação do transporte ferroviário de produtos perigosos.
Art. 8º A Concessionária equipará sua frota, ou o sistema de via permanente ou outros sistemas de seu trecho operacional, de acordo com a conveniência tecnológica e privilegiando a segurança operacional, com dispositivos ou sistemas de detecção de descarrilamento com ação de parada manual ou automática.
Art. 9º É proibido o uso de engates rotativos em vagões transportando produtos perigosos. Os vagões tanques empregados no transporte de produtos perigosos devem ser dotados de engates fixos e que evitem o desacoplamento vertical em decorrência de acidentes.
Art. 10. Nas inspeções de pátio realizadas antes da viagem, com os vagões carregados, deve ser verificada a altura dos engates dos vagões-tanque. Em hipótese alguma a diferença entre as alturas de dois engates a serem acoplados pode ser maior que 90 mm.
Art. 11. A Concessionária manterá atualizado e disponível para a ANTT todos os registros de manutenção preventiva, preditiva e de reparo de seu material rodante utilizado no transporte de produtos perigosos.
Parágrafo único. Nas revisões e inspeções, os testes das válvulas de descarga dos vagões-tanques deverão seguir as normas pertinentes estabelecidas pelo fabricante ou em regulamentação brasileira.
Art. 12. Nos trechos desprovidos de circuito de via, as composições trafegarão providas do equipamento EOT - "end of train" - em plenas condições e as locomotivas devem ter seus registradores de velocidade devidamente aferidos e em pleno funcionamento.
Art. 13. O pessoal envolvido no transporte de produtos perigosos deve ser previamente treinado e reciclado, conforme estabelecido na regulamentação do transporte ferroviário de produtos perigosos.
Art. 14. A Concessionária terá o prazo de trinta dias, após a aprovação desta Resolução, para promover, caso necessário, ajustes em seu Regulamento de Operação Ferroviária, adaptando-o aos dispositivos legais estabelecidos na regulamentação do transporte ferroviário de produtos perigosos.
Art. 15. A Concessionária terá o prazo de noventa dias, após a aprovação desta Resolução, para o encaminhamento à ANTT do Plano de Gerenciamento de Riscos para o transporte ferroviário de produtos perigosos.
Parágrafo único. Cada atualização do Plano de Gerenciamento de Riscos deverá ser encaminhada à ANTT no prazo de trinta dias da sua realização.
Art. 16. Deve fazer parte do Plano de Gerenciamento de Riscos, dentre outros:
I - a discriminação dos produtos perigosos transportados, a freqüência e as rotas ferroviárias usadas na movimentação deste tipo de carga, destacando os trechos sensíveis e de risco, conforme art. 2º, incisos II e III, desta Resolução;
II - o procedimento indicado para condução segura dos trens que transportam produtos perigosos;
III - o detalhamento dos itens de segurança adequados aos riscos associados aos produtos, incluindo os de proteção individual e os de emergência;
IV - o Plano para Atendimento de situações de emergência, o qual deve ser divulgado aos órgãos públicos e entidades particulares de interesse no atendimento de emergências com produtos perigosos, nas rotas pelas quais se efetua o transporte regular de produtos perigosos, contendo os procedimentos a serem adotados em caso de acidente, de acordo como o disposto no art. 33 do Decreto nº 98.973, de 1990; e
V - os procedimentos a serem cumpridos pelo pessoal envolvido em todas as etapas da operação de transporte ferroviário de produtos perigosos e no atendimento emergencial a acidentes com este tipo de carga, conforme o disposto na regulamentação do transporte ferroviário de produtos perigosos.
Art. 17. Nas inspeções técnicas e operacionais, a ANTT verificará o cumprimento das exigências contidas nesta Resolução.
Art. 18. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas, o não cumprimento das condições mínimas de segurança para o tráfego ferroviário de produtos perigosos poderá, a critério da ANTT, implicar a suspensão temporária do tráfego de trens com produtos perigosos no trecho, até que a Concessionária tome as medidas corretivas necessárias para o restabelecimento das condições seguras de tráfego.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NOBORU OFUGI,
Diretor-Geral, Em exercício