Resolução CPGE nº 275 DE 12/06/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 jun 2015

Regulamenta a apuração dos honorários advocatícios - alcançadas pelo Refis Estadual do Ano de 2015 - devidos aos Procuradores do Estado do Espírito Santo nos casos de dívida fiscal estadual (débitos tributários e não tributários) inscrita em dívida ativa.

Publicação isenta de remuneração, na forma do que estabelece o art. 1º da Lei nº 3.474/1982.

Art. 1º Os honorários advocatícios serão apurados à razão de 2% (dois por cento) a 7% (sete por cento) sobre o valor total da dívida fiscal estadual (débitos tributários e não tributários), na forma do artigo 10 , inciso IV, da Lei nº 10.376/2015 , após as deduções legais estabelecidas na legislação de regência do REFIS ESTADUAL DO ANO DE 2015, conforme os parâmetros abaixo:

PARA PAGAMENTO À VISTA:

TOTAL DA DÍVIDA ATIVA (em VRTE) HONORÁRIOS
Acima de 50.000 VRTEs 4%
Até e igual a 50.000 VRTEs 2%

PARA PAGAMENTO PARCELADO:

TOTAL DA DÍVIDA ATIVA (em VRTE) HONORÁRIOS PARCELAMENTO
Acima de 100.000 VRTEs 7% ATÉ 48 PARCELAS
Acima de 50.000 até e igual a 100.000 VRTEs 5% ATÉ 48 PARCELAS
Até e igual a 50.000 VRTEs 3% ATÉ 48 PARCELAS

§ 1º Fica autorizado o parcelamento dos honorários advocatícios em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, nos percentuais indicados na tabela acima, observado o valor mínimo da parcela mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 2º Nos casos de parcelamento de dívida ativa de até e igual a 50.000 VRTEs, fica autorizado o parcelamento dos honorários advocatícios no prazo indicado no parágrafo anterior, observado o valor mínimo da parcela mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 3º Caso o devedor não efetue o pagamento de qualquer das parcelas dos honorários advocatícios no prazo fixado, sua inadimplência importará no vencimento antecipado das parcelas remanescentes dos honorários advocatícios, sem prejuízo de ser levado a protesto extrajudicial no cartório competente o instrumento de confissão de dívida ou o título executivo judicial ou extrajudicial; ter rescindido o seu benefício fiscal de parcelamento da dívida fiscal, bem como do pagamento de multa fixada no valor de 20% (vinte por cento) sobre o saldo remanescente, além de atualização monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ressalvada a possibilidade de concessão de mora em caso de inadimplemento inferior a 90 (noventa) dias.

§ 4º Os honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado, na forma desta Resolução, serão obrigatoriamente recolhidos em conta mantida pela APES para tal fim, podendo ser feito por meio de boleto bancário.

Art. 3º A presente Resolução se aplica exclusivamente ao REFIS ESTADUAL DO ANO DE 2015, não alterando o regulamento e os procedimentos estabelecidos na Resolução nº 256/2012 quanto ao rateio dos honorários advocatícios entre os procuradores do Estado e demais regramentos que não colidam com a presente Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO RABELLO VIEIRA

Presidente do Conselho da Procuradoria Geral do Estado