Resolução CPGE nº 276 DE 01/09/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 set 2015

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela PGE/ES em caso de oferecimento de garantia em produtos (petróleo, gás e seus derivados) pelas empresas produtoras de petróleo e gás em procedimentos administrativos, execuções fiscais, ações cautelares, ações anulatórias de débitos e outras ações judiciais.

Publicação isenta de remuneração, na forma do que estabelece o art. 1º da Lei nº 3.472/1982.

Considerando a necessidade do Estado do Espírito Santo obter garantias idôneas nas demandas administrativas e judiciais em que se discute a validade de créditos fiscais constituídos em desfavor das empresas produtoras de petróleo e gás;

Considerando que, em geral, esses créditos alcançam valores expressivos, o que dificulta o oferecimento voluntário de garantias idôneas pelas empresas produtoras de petróleo e gás e, outrossim, a identificação, pela PGE/ES, de ativos para a realização de constrição judicial forçada;

Considerando que empresas produtoras de petróleo e gás já ofereceram garantia em produtos (petróleo, gás e seus derivados) em execuções fiscais, ações cautelares e anulatórias de débitos, e que esse oferecimento induziu a solicitação de informações pelos Procuradores do Estado vinculados aos feitos à PPETRO e ao Gabinete do Procurador Geral sobre como deveriam proceder nos processos em que atuam;

Considerando que a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRÁS), principal empresa produtora de petróleo e gás do País, manifestou à PGE/ES, mediante requerimento formal, o seu interesse de ofertar garantias em produtos (petróleo, gás e seus derivados) nas execuções fiscais e nas ações judiciais em que litiga contra a Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo, comprometendo-se, em caso de assentimento da PGE/ES com a proposta, a arcar com todas as despesas decorrentes do armazenamento e conservação dos produtos ofertados, que correriam por sua conta, e a promover a imediata substituição da garantia ofertada (petróleo, gás e seus derivados) por depósito em dinheiro correspondente ao valor integral atualizado dos créditos fiscais em discussão, incluindo as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos processos em que o Poder Judiciário conferir ganho de causa ao poder público;

Considerando a importância estratégica de antecipar as discussões administrativas e judiciais travadas com as empresas produtoras de petróleo e gás, visto que a sua resolução tem a potencialidade de promover elevação considerável na arrecadação fiscal;

Considerando a necessidade do estabelecimento de procedimento que confira segurança para a cobrança dos créditos fiscais e que, ao mesmo tempo, possibilite a padronização da atuação dos Procuradores do Estado nas hipóteses de que trata esta Resolução;

O Conselho da Procuradoria Geral do Estado, tendo em vista o disposto nos incisos I e IX, do artigo 8º, da Lei Complementar Estadual nº 88/1996, ESTABELECE:

Art. 1º A PGE/ES assentirá com o oferecimento de garantia consistente em produtos (petróleo, gás e seus derivados) pelas empresas produtoras de petróleo e gás que subscreverem o "Termo de Compromisso" que integra o Anexo desta Resolução.

§ 1º O requerimento de celebração do "Termo de Compromisso" referido no caput deverá ser formalizado por escrito pela empresa produtora de petróleo e gás e dirigido ao Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal (PFI), a quem competirá subscrevê-lo juntamente com o representante legal da pessoa jurídica interessada.

§ 2º O Procurador-Chefe da PFI comunicará a celebração do "Termo de Compromisso" ao Procurador do Estado vinculado, assim como ao Procurador Geral do Estado e ao Subprocurador Geral do Estado para Assuntos Jurídicos, para que surta seus regulares efeitos junto a esta Procuradoria.

§ 3º Também compete ao Procurador-Chefe da PFI rescindir o "Termo de Compromisso", de ofício ou mediante provocação do Procurador do Estado vinculado, quando a empresa produtora de petróleo e gás:

I - deixar de promover, nos prazos estabelecidos no referido Termo, a substituição da garantia ofertada (petróleo, gás e seus derivados) por depósito em dinheiro correspondente ao valor integral atualizado dos créditos fiscais reconhecidos, incluindo as despesas processuais e os honorários advocatícios, nas ações judiciais em que o Poder Judiciário conferir ganho de causa (parcial ou total) ao poder público;

II - deixar de proceder, nos prazos estabelecidos no "Termo de Compromisso", ao reforço da garantia lavrada nos autos administrativos ou judiciais quando, em razão da redução do preço de mercado dos produtos ofertados, a garantia apresentada se tornar insuficiente à cobertura integral do crédito fiscal, incluindo as despesas processuais e os honorários advocatícios.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a Procuradoria Fiscal solicitará a substituição dos produtos ofertados em garantia por penhora de dinheiro, a ser efetivada por meio do sistema BACEN-JUD ou por outro meio autorizado judicialmente, sem prejuízo da adoção de demais medidas administrativas ou judiciais para recuperação do crédito fiscal.

§ 5º A variação dos preços dos produtos ofertados em garantia deverá ser investigada pelo Procurador do Estado vinculado em intervalos não superiores a 12 (doze) meses, podendo ser subsidiada essa análise por informações colhidas junto à SEFAZ ou, quando não for viável a sua estimativa pelo Fisco Estadual, intimação da empresa produtora de petróleo e gás para que informe, sob sua responsabilidade, no processo judicial ou administrativo, o valor atualizado dos bens constritos.

Art. 2º O assentimento da PGE/ES com o oferecimento de garantia consistente em produtos (petróleo, gás e seus derivados) pelas empresas produtoras de petróleo e gás fica restrito ao âmbito:

I - dos procedimentos administrativos propostos junto à PGE/ES pelas empresas produtoras de petróleo e gás para garantia das dívidas fiscais inscritas em dívida ativa e ainda não ajuizadas pela PGE/ES;

II - das execuções fiscais ajuizadas contra as empresas produtoras de petróleo e gás para a cobrança de créditos fiscais da Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo;

III - das ações anulatórias de débito, ações cautelares e demais ações judiciais propostas pelas empresas produtoras de petróleo e gás para a discussão dessas mesmas dívidas fiscais.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos procedimentos administrativos e às ações judiciais nos quais se discute a juridicidade da cobrança dos royalties, da participação especial e de outras participações governamentais resultantes da exploração de petróleo e gás.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e III, a garantia somente será admitida quando ofertada com o exclusivo propósito da obtenção, pelas empresas produtoras de petróleo e gás, da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, de que trata o artigo 206 do Código Tributário Nacional.

§ 3º Quando a garantia em produtos (petróleo, gás e seus derivados) for oferecida no curso de procedimentos administrativos, cumpre ao Procurador-Chefe da PFI lavrar o competente termo de garantia e nomear o representante legal da empresa produtora de petróleo e gás como depositário dos produtos ofertados.

Art. 3º O assentimento da PGE/ES com o oferecimento de produtos (petróleo, gás e seus derivados) em garantia pressupõe, ainda, previsão expressa, no requerimento administrativo ou na petição judicial que o formalizar, do seguinte:

I - que todas as despesas decorrentes do armazenamento e conservação dos produtos ofertados correrão por conta da empresa produtora de petróleo e gás, e que se responsabiliza pela perda dos bens constritos, inclusive em decorrência de caso fortuito ou força maior;

II - que havendo decisão definitiva da PGE/ES (processo administrativo) ou do Poder Judiciário (processo judicial) que confira ganho de causa (parcial ou total) ao poder público, a empresa produtora de petróleo e gás promoverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da referida decisão, a substituição da garantia ofertada por depósito em dinheiro correspondente ao valor integral atualizado dos créditos fiscais reconhecidos, incluindo as despesas processuais e os honorários advocatícios, em atenção a cláusula fixada em "Termo de Compromisso" assinado pela empresa com a PGE/ES;

III - que se, em razão de eventual redução no preço de mercado dos produtos ofertados, a garantia tornar-se insuficiente à cobertura do crédito fiscal, a empresa produtora de petróleo e gás procederá, igualmente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, ao reforço da garantia lavrada nos autos administrativos ou judiciais;

IV - que se, na hipótese de a contenda vir a ser solucionada por decisão judicial definitiva (parcialmente ou integralmente) favorável ao poder público, não for tempestiva e integralmente atendida pela empresa devedora a substituição da garantia por depósito em dinheiro, ou se não for providenciado o reforço da garantia para cobertura de redução do preço de mercado dos produtos ofertados, ou, ainda, se vier a ser rescindido o precitado "Termo de Compromisso", fato que deverá ser noticiado nos autos pela PGE/ES, a empresa produtora de petróleo e gás desde já concorda com a substituição da penhora de produtos (petróleo, gás e seus derivados) formalizada por penhora de dinheiro no montante correspondente ao crédito fiscal, incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios, sendo que a garantia será efetivada por meio do sistema BACEN-JUD, na hipótese de ação de execução fiscal ajuizada, ou por outro meio requerido pela PGE/ES, sem prejuízo da adoção de demais medidas administrativas ou judiciais para recuperação do crédito fiscal.

§ 1º Detectado o cumprimento das condições firmadas na presente Resolução, assim como a manutenção da validade do "Termo de Compromisso" assinado pela empresa produtora de petróleo e gás, o Procurador do Estado vinculado deverá comunicar nos autos judiciais o assentimento da PGE/ES com o oferecimento da referida garantia, para fins de lavratura do termo de penhora.

§ 2º Se, entretanto, verificar que o "Termo de Compromisso" encontra-se rescindido, o Procurador do Estado vinculado deverá:

I - manifestar-se contrariamente à penhora de produtos (petróleo, gás e seus derivados), requerendo nas execuções fiscais a penhora de dinheiro, a ser efetivada nos termos do BACEN-JUD ou por outro meio autorizado judicialmente, sem prejuízo da adoção de demais medidas administrativas ou judiciais para recuperação do crédito fiscal;

II - adotar as providências necessárias para que seja substituída a garantia em produtos (petróleo, gás e seus derivados) por penhora de dinheiro em todos os processos judiciais em que a Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo litiga contra a mesma empresa, sem prejuízo da adoção de demais medidas administrativas ou judiciais para recuperação do crédito fiscal.

§ 3º Verificando o Procurador do Estado vinculado a existência de decisão definitiva da PGE/ES (processo administrativo) ou do Poder Judiciário (processo judicial) que confira ganho de causa (parcial ou total) ao poder público e a inércia dessa empresa em promover, no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no "Termo de Compromisso", a substituição da garantia ofertada (petróleo, gás e seus derivados) por depósito em dinheiro correspondente ao valor integral atualizado dos créditos fiscais reconhecidos, incluindo as despesas processuais e os honorários advocatícios, cumprelhe:

I - comunicar o ocorrido ao Procurador-Chefe da PFI para oportuna rescisão do "Termo de Compromisso" firmado;

II - solicitar ao Juízo a substituição da penhora de produtos (petróleo, gás e seus derivados) por penhora de dinheiro, a ser efetivada por meio do sistema BACEN-JUD ou por outro meio autorizado judicialmente, sem prejuízo da adoção de demais medidas administrativas ou judiciais para recuperação do crédito fiscal.

§ 4º As providências descritas no parágrafo anterior também deverão ser adotadas quando o Procurador do Estado vinculado verificar, no caso concreto, que houve redução no preço de mercado dos produtos ofertados, de modo a tornar-se insuficiente a garantia constrita, e que a empresa produtora de petróleo e gás, descumprindo o compromisso assumido junto à PGE/ES, não se desincumbiu de promover, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua intimação no processo, o reforço da garantia lavrada nos autos administrativos ou judiciais.

Art. 4º O disposto nesta Resolução também se aplica aos processos administrativos ou judiciais já em curso em que empresa produtora de petróleo e gás subscritora do "Termo de Compromisso" litiga com a Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo em que se verificar requerimento de substituição das garantias ofertadas por garantia em produtos (petróleo, gás e seus derivados).

Vitória, 1º de setembro de 2015.

RODRIGO RABELLO VIEIRA

Presidente do CPGE

ANEXO TERMO - DE COMPROMISSO QUE ENTRE SI CELEBRAM a PGE/ES E [ESPECIFICAR O NORMA DA EMPRESA]

A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, doravante referido neste Termo como PGE/ES, neste ato representada pelo Sr. Procurador-Chefe da sua Procuradoria Fiscal, e a empresa [NOME E QUALIFICAÇÃO DA EMPRESA] doravante referida como CONTRIBUINTE, neste ato representada por [IDENTIFICAR O REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA], respectivamente, diante dos interesses comuns que ora se buscam instrumentalizar e ainda

Considerando que a ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora ou para garantia do crédito fiscal não tem caráter rígido ou absoluto;

Considerando que a oferta de produtos (petróleo, gás e seus derivados) pelo CONTRIBUINTE e sua aceitação pela PGE/ES não acarreta qualquer tipo de prejuízo para o poder público, ao tempo em que atende o objetivo de garantia de modo menos gravoso ao devedor;

Considerando a liquidez dos bens (petróleo, gás e seus derivados) produzidos pelo CONTRIBUINTE;

Considerando a necessidade de se mitigarem os impactos às atividades operacionais das empresas produtoras de petróleo e gás decorrentes do longo trâmite processual voltado especificamente ao oferecimento de garantias que buscam viabilizar a expedição/renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) emitida na forma do artigo 206 do Código Tributário Nacional;

Sendo assim, fica acordado que, para efetivação dos compromissos ora assumidos, a PGE/ES e o CONTRIBUINTE, atendendo especificamente às obrigações individualmente assumidas por cada pessoa jurídica através do presente instrumento, conduzir-seão nos seguintes termos:

1. A PGE/ES se compromete a aceitar produtos (petróleo, gás e seus derivados) oferecidos pelo CONTRIBUINTE, como garantia idônea em relação a créditos fiscais do Estado e de órgãos de sua Administração Direta e Indireta, salvo royalties e participações especiais, que estejam em discussão administrativa ou judicial.

2. Os produtos (petróleo, gás e seus derivados) oferecidos pelo CONTRIBUINTE corresponderão a 100% (cem por cento) do valor atualizado dos créditos fiscais em discussão, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, podendo ser oferecidos no âmbito administrativo ou em ações cautelares, anulatórias e/ou execuções fiscais e demais ações judiciais.

3. O CONTRIBUINTE se compromete:

a) a arcar com todas as despesas decorrentes do armazenamento e conservação dos produtos (petróleo, gás e seus derivados) ofertados, responsabilizando-se pela perda dos bens, inclusive em decorrência de caso fortuito ou força maior;

b) a promover a substituição da garantia ofertada (petróleo, gás e seus derivados) por depósito em dinheiro correspondente ao valor integral atualizado dos créditos fiscais reconhecidos, incluindo as despesas processuais e os honorários advocatícios, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da decisão definitiva do Poder Judiciário que confira ganho de causa (parcial ou total) ao poder público;

c) a promover o reforço da garantia lavrada nos autos, igualmente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, se, em razão de eventual redução no preço de mercado dos produtos ofertados, a garantia apresentada tornar-se insuficiente à cobertura do crédito fiscal.

4. O CONTRIBUINTE se compromete, ainda, a informar à PGE/ES, sob sua responsabilidade, sempre que tal lhe for requerido no processo judicial ou administrativo, o valor atualizado dos produtos ofertados em garantia, para avaliação do Procurador do Estado que neles atua sobre a necessidade de reforço da garantia ofertada.

5. Quando a garantia em produtos (petróleo, gás e seus derivados) for oferecida no curso de procedimentos administrativos, o CONTRIBUINTE se compromete a assinar Termo de Garantia junto à PGE/ES, ficando o seu representante legal como fiel depositário dos bens ofertados.

6. A instrumentalização da garantia mediante oferecimento de produtos (petróleo, gás e seus derivados) no curso de processos judiciais dar-se-á por meio de constrição judicial, mediante lavratura de termo de penhora/arresto, figurando o representante legal do CONTRIBUINTE como fiel depositário.

7. Para as ações judiciais e administrativas já em curso envolvendo o CONTRIBUINTE, a PGE/ES se compromete a aceitar a substituição das garantias existentes por produtos (petróleo, gás e seus derivados), na forma do disposto nos itens precedentes.

8. O oferecimento de produtos (petróleo, gás e seus derivados) em procedimento administrativo ou em ações judiciais com o propósito de garantir créditos fiscais, salvo royalties e participações especiais, ou a substituição de garantias por produtos (petróleo, gás e seus derivados) será formalizado pelo CONTRIBUINTE nos autos do respectivo processo, cumprindo à PGE/ES manifestar o seu assentimento com a garantia ofertada.

9. O assentimento da PGE/ES com o oferecimento de produtos (petróleo, gás e seus derivados) em garantia, na forma dos itens supra, a ser manifestado também mediante petição apresentada no processo judicial, fica condicionado à veiculação pelo CONTRIBUINTE, na petição que formalizar a sua apresentação no processo, do seguinte:

a) que todas as despesas decorrentes do armazenamento e conservação dos produtos ofertados correrão por sua conta, e que se responsabiliza pela perda dos bens constritos, inclusive em decorrência de caso fortuito ou força maior;

b) que havendo decisão definitiva da PGE/ES (processo administrativo) ou do Poder Judiciário (processo judicial) que confira ganho de causa (parcial ou total) ao poder público, promoverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da referida decisão, a substituição da garantia ofertada por depósito em dinheiro correspondente ao valor integral atualizado dos créditos fiscais reconhecidos, incluindo as despesas processuais e os honorários advocatícios, em atenção a cláusula fixada em "Termo de Compromisso" assinado pela empresa com a PGE/ES;

c) que se, em razão de eventual redução no preço de mercado dos produtos ofertados, a garantia tornar-se insuficiente à cobertura do crédito fiscal, procederá, igualmente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, ao reforço da garantia lavrada nos autos administrativos ou judiciais;

d) que se, na hipótese de a contenda vir a ser solucionada por decisão judicial definitiva (parcialmente ou integralmente) favorável ao poder público, não for tempestiva e integralmente atendida pela empresa devedora a substituição da garantia por depósito em dinheiro, ou se não for providenciado o reforço da garantia para cobertura de redução do preço de mercado dos produtos ofertados, ou, ainda, se vier a ser rescindido este "Termo de Compromisso", fato que deverá ser noticiado nos autos pela PGE/ES, desde já concorda com a substituição da penhora de produtos (petróleo, gás e seus derivados) formalizada por penhora de dinheiro no montante correspondente ao crédito fiscal, incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios, sendo que a garantia será efetivada por meio do sistema BACEN-JUD, na hipótese de ação de execução fiscal ajuizada, ou por outro meio requerido pela PGE/ES, sem prejuízo da adoção de demais medidas administrativas ou judiciais para recuperação do crédito fiscal.

Assim sendo, as partes, com as devidas autorizações e no limite dos deveres individualmente assumidos, firmam entre si o presente "Termo de Compromisso" por prazo indeterminado, podendo ser o mesmo objeto de resilição unilateral, mediante denúncia de uma para a outra, com antecedência de 30 (trinta) dias, através de notificação formal, a qual deverá ser fundamentada, sob pena de ineficácia.

Vitória/ES, ___ de ____________ de 2015.

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Procurador- Chefe da Procuradoria Fiscal (PFI)

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[ESPECIFICAR O NOME DA EMPRESA]

[especificar o nome do representante legal da empresa]

[especificar na natureza do vínculo que o representante legal mantém com a empresa - sócio, diretor, etc.]

TESTEMUNHAS:

1. __________________________

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CPF/MF nº

2.__________________________

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CPF/MF nº