Resolução BACEN nº 2.760 de 27/07/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2000
Altera as características das Notas do Banco Central do Brasil - Série Especial (NBCE).
O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de julho de 2000, com base no artigo 11, inciso V, da mencionada Lei, resolveu:
Art. 1º Autorizar o Banco Central do Brasil a emitir Notas do Banco Central do Brasil - Série Especial (NBCE), para fins de política monetária, com as seguintes características:
I - data-base: data de referência para atualização do valor nominal;
II - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (um mil reais);
III - atualização do valor nominal: definida pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior à data-base e à data de vencimento do título;
IV - taxa de juros: definida pelo Banco Central do Brasil, quando da emissão, em porcentagem ao ano, aplicada sobre o valor nominal atualizado;
V - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste de prazo no primeiro período de fluência, quando couber; o primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título;
VI - prazo: definido pelo Banco Central do Brasil, quando da emissão do título;
VII - modalidade: nominativa e negociável;
VIII - forma de colocação: ofertas públicas, cujas condições serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil; e
IX - resgate do principal: em parcela única, na data do vencimento.
Parágrafo único. A taxa de juros relativa ao cupom semestral será calculada de acordo com o conceito de juros simples e, portanto, corresponderá ao quociente da divisão da taxa anual, referida no inciso IV deste artigo, por dois.
Art. 2º A emissão da NBCE processar-se-á, exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), por intermédio do qual serão creditados os juros e o resgate do principal.
Art. 3º O Banco Central do Brasil está autorizado a alterar o valor nominal previsto no artigo 1º desta Resolução, bem como a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, permitir a negociação dos cupons de juros em separado.
Art. 4º Alterar o artigo 5º da Resolução nº 2.089, de 30 de junho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a alterar os valores nominais e os prazos previstos nas Resoluções nºs 1.693, de 26 de março de 1990, e 1.961, de 18 de agosto de 1992."
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 2.673, de 21 de dezembro de 1999.
DANIEL LUIZ GLEIZER
Presidente
Substituto