Resolução SEF nº 2.779 de 21/02/1997

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 fev 1997

Dispõe quanto ao credenciamento dos fabricantes de carrocerias e chassis utilizados na fabricação de caminhões para exportação, nos termos do Protocolo ICMS 19/96, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 19/96,

RESOLVE:

Art. 1º Para os fins previstos na cláusula primeira do Protocolo ICMS 19/96, alterado pelo Protocolo ICMS 26/96, os estabelecimentos fabricantes de carrocerias e de chassis, estabelecidos ou não neste Estado, deverão se credenciar junto a Secretaria de Estado de Fazenda, através da solicitação de Regime Especial, requerido ao Coordenador de Tributação da Superintendência Estadual de Tributação, na forma e condições estabelecidas na legislação pertinente.

Parágrafo único - O pedido de Regime Especial será apresentado:

I - na Inspetoria de jurisdição do contribuinte, quando inscrito no CADERJ; e

II - no Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias, da Superintendência Estadual de Tributação, no caso de contribuinte não estabelecido no Estado.

Art. 2º O credenciamento somente será concedido se a requerente assumir:

1 - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, se não forem cumpridas as condições previstas na cláusula primeira do Protocolo ICMS 19/96; e

2 - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante do chassis, que os veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH foram efetivamente exportados.

Art. 3º O fabricante do chassis remeterá até o dia 10 (dez) de cada mês, à Inspetoria de sua jurisdição, a relação de que trata a cláusula sexta do Protocolo ICMS 19/96.

Art. 4º O Regime Especial para o credenciamento de que trata esta Resolução, ficará automaticamente cancelado se a empresa credenciada deixar de atender a qualquer obrigação estabelecida no Protocolo ICMS 19/96.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1997

EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA