Resolução SEFAZ nº 278 DE 27/10/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 out 2021
Disciplina o atendimento ao público no contencioso administrativo-tributário, por meio do Sistema de Atendimento Digital do Estado do Rio de Janeiro - ADRJ - e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o disposto no Processo nº SEI-040057/000008/2021,
Considerando:
- a possibilidade de protocolos de requerimentos diretamente em sistemas integrados ao SEI-RJ, conforme art. 40 do Decreto nº 46.730 , de 09 de agosto de 2019, c/c o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 149, de 15 de maio de 2020;
- a necessidade de estabelecer que os requerimentos indicados no presente ato serão recepcionados exclusivamente pelo ADRJ, excluída qualquer outra modalidade de protocolo, eletrônico ou não;
- a necessidade de definir quais petições e documentos de natureza tributária deverão ser exclusivamente apresentados por meio do ADRJ;
Resolve:
Art. 1º O atendimento ao público, no âmbito do contencioso administrativo-tributário da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ/RJ, será realizado por meio do Sistema de Atendimento Digital - ADRJ, criado pela Resolução SEFAZ nº 149/2020 , nas hipóteses tratadas nesta Resolução.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - protocolo de requerimento: o registro no ADRJ de requerimentos ou documentos; e
II - entrega de requerimento: fase posterior ao protocolo de requerimento, somente consumada depois de o servidor competente confirmar o recebimento do protocolo.
Art. 3º O atendimento ao público pelos órgãos julgadores tem como objetivo o recebimento dos seguintes requerimentos:
I - impugnações, recursos e demais peças processuais relativas ao contencioso administrativo-tributário de sujeitos passivos vinculados a Auditorias Fiscais Especializadas;
II - consulta sobre o andamento de processos; e
III - solicitação de agendamento para acesso físico aos processos contenciosos administrativo-tributários localizados nos órgãos julgadores.
Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica às seguintes Auditorias Fiscais Especializadas:
I - de Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais (AFE 01);
II - de ITD (AFE 08);
III - de IPVA (AFE 09) e
IV - de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais (AFE 14).
Art. 4º Os protocolos dos requerimentos previstos no art. 3º, realizados no ADRJ, são os seguintes:
I - de atendimento virtual perante a Junta de Revisão Fiscal, para as hipóteses tratadas nos incisos I e II do art. 3º, quando relacionadas à primeira instância administrativa;
II - de atendimento virtual perante o Conselho de Contribuintes, para as hipóteses tratadas nos incisos I e II do art. 3º, quando relacionados à segunda instância administrativa;
III - de agendamento presencial para acesso aos processos físicos relativos ao contencioso administrativo-tributário localizados na Junta de Revisão Fiscal;
IV - de agendamento presencial para acesso aos processos físicos relativos ao contencioso administrativo-tributário localizados no Conselho de Contribuintes.
§ 1º O protocolo de requerimento só poderá ser realizado após o cadastro do sujeito passivo no ADRJ, conforme previsto no art. 2º da Resolução SEFAZ nº 149/2020 .
§ 2º O protocolo de requerimento de impugnação dirigido à Junta de Revisão Fiscal por meio do ADRJ deve ser acompanhado, no que for cabível, da documentação prevista no Anexo à Resolução SEFAZ nº 618, de 2 de maio de 2013, e observará o trâmite previsto no art. 15 da Resolução SEFAZ nº 149/2020 .
§ 3º Entre as peças processuais objeto de protocolo de requerimento previsto nos incisos I e II deste artigo, incluem-se:
I - as impugnações e os recursos apresentados em face do resultado de diligências;
II - os memoriais, nos termos do art. 55 da Resolução SER nº 23, de 16 de maio de 2003;, e
III - demais documentos, nos termos do art. 34 , inciso I, da Resolução SEFCON nº 5.927 , de 21 de março de 2001.
§ 4º O disposto no § 3º se aplica desde que o processo relativo ao contencioso administrativo-tributário esteja localizado no órgão de julgamento competente para sua análise, informação disponível mediante consulta pública ao Sistema de Processos do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º É vedada a realização de protocolo de requerimento previsto nos incisos I e II para mais de um processo contencioso administrativo-tributário, devendo o requerente enviar toda a documentação necessária, comprobatória da sua representação legal ou mandato.
§ 6º Os protocolos de requerimento previstos nos incisos III e IV do caput:
I - poderão incluir até 2 (dois) processos contenciosos administrativo-tributários, e os atendimentos correspondentes ocorrerão nos dias úteis, das 10h às 16h, no edifício sede da SEFAZ/RJ, localizado à Av. Presidente Vargas, nº 670, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ;
II - são pessoais e intransferíveis, devendo o requerente apresentar, no momento do atendimento, toda a documentação necessária, comprobatória da sua representação legal ou mandato;
III - são exclusivos para acesso ao processo contencioso administrativo-tributário físico e devem ser formalizados até o dia imediatamente anterior ao atendimento presencial pretendido;
IV - não se sujeitam à confirmação do seu recebimento a que se refere o inciso II do art. 2º desta Resolução.
§ 7º Somente será disponibilizado acesso ao processo contencioso administrativo-tributário físico que esteja localizado na Junta de Revisão Fiscal ou no Conselho de Contribuintes, informação disponível mediante consulta pública ao Sistema de Processos do Estado do Rio de Janeiro.
§ 8º Atos do Presidente da Junta de Revisão Fiscal e do Presidente do Conselho de Contribuintes poderão dispor sobre tutoriais para a realização dos protocolos previstos neste artigo.
Art. 5º O protocolo dos requerimentos elencados no inciso I do caput art. 3º desta Resolução, se realizado fora do ADRJ e em desacordo com a presente Resolução:
I - não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário;
II - não suspenderá ou interromperá a contagem dos prazos previstos na Seção V do Capítulo I do Decreto nº 2.473/1979 , que aprovou o Regulamento do Processo Administrativo-Tributário do Estado do Rio de Janeiro; e
III - não afastará a necessidade de formalização de novo protocolo no ADRJ, caso persista o interesse do sujeito passivo.
Art. 6º O ADRJ está disponível no link https://atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br/ou no portal da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Em caso de indisponibilidade prolongada do ADRJ, em relação aos requerimentos previstos no art. 3º desta Resolução, os Presidentes da Junta de Revisão Fiscal e do Conselho de Contribuintes poderão determinar em ato próprio que eles sejam protocolados, excepcionalmente, por outro meio, e direcionados ao respectivo órgão julgador.
§ 2º O ato próprio a que se refere o § 1º, mediante ato fundamentado e relatório comprovando a inoperância do sistema, poderá dispor sobre prorrogação do prazo para entrega de peças processuais, no período correspondente à indisponibilidade do sistema.
Art. 7º O atendimento ao público para o recebimento de impugnações, recursos e demais peças processuais relativas ao contencioso administrativo-tributário de sujeitos passivos não vinculados às Auditorias Fiscais Especializadas indicadas no art. 3º desta Resolução deverá ocorrer na Auditoria Fiscal à qual eles estiverem vinculados.
Art. 8º A Resolução SEFAZ nº 149 , de 15 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte modificação:
I - fica acrescido o § 2º ao art. 20, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a redação a seguir;
"§ 2º A contingência a ser observada nos requerimentos referentes ao contencioso será disciplinada em ato próprio dos Presidentes da Junta de Revisão Fiscal e do Conselho de Contribuintes, que poderão determinar que os protocolos sejam feitos, excepcionalmente, por outro meio e direcionados ao respectivo órgão julgador."
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2021
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda