Resolução CONDEL/FCO nº 279 DE 11/04/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2006
Programação do FCO para 2006 - Programa de Desenvolvimento de Irrigação e Drenagem.
(Revogado pela Resolução CONDEL Nº 126 DE 07/04/2022):
O PRESIDENTE do CONSELHO DELIBERATIVO do FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da 9ª Reunião Extraordinária realizada em 11.04.2006, em Brasília (DF), o Colegiado resolveu aprovar a criação de um Programa de Desenvolvimento de Irrigação e Drenagem, a ser operacionalizado no âmbito do FCO - RURAL, conforme sugestão do Grupo de Trabalho criado pela Resolução nº 273, de 22.03.2006, a saber:
Anexo nº ________
FCO RURAL
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE IRRIGAÇÃO E DRENAGEM
1. OBJETIVO - Desenvolver a agricultura irrigada no Centro-Oeste, financiando a irrigação e a drenagem agrícolas de forma a garantir produção nos períodos de safra e entressafra, obtenção de produtos de qualidade, comercialização oportuna e sustentabilidade ambiental dos empreendimentos financiados pelo Fundo.
2. FINALIDADE - Financiar serviços como projetos básicos e executivos de irrigação e drenagem, empreendimentos em infra-estrutura hídrica como barragens, obras civis e hidráulicas, eletricidade, equipamentos de irrigação novos e usados, bem como reformas e remodelagem de equipamentos destinados à implantação, ampliação e modernização de atividades conduzidas no processo produtivo e que estejam direcionados às necessidades da agricultura irrigada.
3. BENEFICIÁRIOS - Produtores rurais, na condição de pessoas físicas e jurídicas, suas cooperativas de produção e associações.
4. ITENS FINANCIÁVEIS - Os bens e serviços necessários aos empreendimentos relativos à irrigação e à drenagem agrícolas.
Obs.: pelo termo drenagem agrícola, entende-se o escoamento de águas de irrigação. As áreas de banhado e águas alagadas de baixadas são consideradas Áreas de Proteção Permanente - APP e não podem ser drenadas para posterior implantação de projeto de irrigação (arts. 2º e 3º do Código Florestal - Lei nº 4.771/65).
5. ITENS NÃO FINANCIÁVEIS - Os constantes da relação de Itens Não Financiáveis das Condições Gerais de Financiamento (Anexo nº 1).
6. PRAZO:
a) investimento fixo - até 12 anos, incluído o período de carência de até 3 anos.
Obs.: faz parte do investimento fixo: sistema de infra-estrutura hídrica - obras civis e hidráulicas como barragens, tubulações de fundo (de sucção e drenagem), vertedouros de terra ou de concreto, obras de arte, dissipadores de energia, canais, drenos, diques, bueiros e pontes, entre outros.
b) investimento semifixo:
I - maquinaria - até 10 anos, incluído o período de carência de até 3 anos, observada a vida útil do bem financiado;
II - projetos básicos e executivos associados aos investimentos - até 3 anos, incluído o período de carência de até 1 ano.
Obs.:os projetos básicos e executivos deverão estar obrigatoriamente em conformidade com a Política Federal e Estadual de Recursos Hídricos, bem como Legislação Ambiental, e possuir Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA. A implantação das obras também deverá ser acompanhada por técnico e possuir ART no CREA. A outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos é regida pela Lei nº 9.433.
c) custeio e serviços associados a projeto de investimento - até 3 anos, incluído o período de carência de até 1 ano.
7. LIMITE FINANCIÁVEL:
a) investimento fixo e semifixo - sobre o valor total dos itens financiáveis serão aplicados os percentuais a seguir indicados:
Microrregiões (Tipologia da PNDR) Porte | Baixa Renda e Baixo Crescimento (BR) Até | Estagnada de Média Renda (EMR) Até | Dinâmica de Média e Baixa Renda (DMR) | Até Alta Renda (AR) Até |
Mini/Pequeno | 100 | 100 | 100 | 100 |
Médio | 95 | 90 | 90 | 85 |
Grande | 90 | 80 | 80 | 70 |
Notas:
1. para enquadramento no limite financiável, será considerado o município de localização do empreendimento, conforme Tipologia definida pelo Ministério da Integração Nacional (Anexo nº ____);
2. para o financiamento de empreendimento desenvolvido em mais de um município, será aplicado o percentual correspondente ao município em que localizada a parte do empreendimento que receberá o maior volume de recursos, observada a Tipologia definida pelo Ministério da Integração Nacional (Anexo nº ___).
b) custeio e serviços associados a projeto de investimento - até 10% (dez por cento) do valor financiado pelo FCO para o investimento.
Obs.: sobre o parâmetro constante da alínea b não se aplicam os limites indicados na alínea a acima, obedecidos o teto de financiamento e a assistência máxima permitida pelo Fundo.
8. TETO - R$ 4,8 milhões por tomador, grupo empresarial ou grupo agropecuário e por cooperativa de produção de produtores rurais, respeitada a assistência máxima global permitida com recursos do Fundo.
9. ASSISTÊNCIA TÉCNICA - Obrigatória em todas as operações até a implantação do empreendimento, com ônus para o produtor rural, podendo ser financiada.
10. ENCARGOS FINANCEIROS - Taxa fixa de juros estabelecida de acordo com o porte do produtor, cooperativa ou associação, conforme abaixo:
a) mini - 6% ao ano;
b) pequeno - 8,75% ao ano;
c) médio - 8,75% ao ano;
d) grande - 10,75% ao ano.
OBSERVAÇÕES:
I. a taxa de juros poderá ser revista, conforme item 6-c das Condições Gerais de Financiamento (Anexo nº 1);
II. aos mutuários que efetuarem o pagamento integral de parcela de dívida (prestação) ou do saldo devedor do financiamento, até a data do respectivo vencimento, será concedido desconto correspondente a 15% sobre os juros, relativo ao bônus de adimplência, conforme item 6-d das Condições Gerais de Financiamento.
11. OUTRAS CONDIÇÕES - O método de irrigação a ser adotado pelo beneficiário deve obedecer ao critério de ecoeficiência, ou seja, a melhor forma de irrigar sem desperdícios de energia ou água.
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO