Resolução BACEN nº 2.796 de 30/11/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2000
Dispõe sobre concessão de crédito no âmbito do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que tratam a Medida Provisória nº 1.961-29, de 2000, e o Decreto nº 3.641, de 2000.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.813, de 28.12.2000, DOU 29.12.2000.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de novembro de 2000, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, e 10 da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, do Decreto nº 3.641, de 25 de outubro de 2000, do artigo 2º, § 7º, da Medida Provisória nº 1.961-29, de 23 de novembro de 2000, e do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.050-15, de 23 de novembro de 2000, resolveu:
Art. 1º Autorizar, no âmbito do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP), divulgado pela Resolução nº 2.681, de 21 de dezembro de 1999:
I - as instituições financeiras a admitirem remanejamento de valores entre itens financiáveis e refinanciáveis do projeto de revitalização da cooperativa, que tenham sido aprovados pelo Comitê Executivo, ou a substituírem rubrica do projeto aprovado por outro item passível de financiamento pelo Programa, desde que:
a) o remanejamento não altere, para maior, o limite aprovado pelo Comitê Executivo para o projeto de revitalização da cooperativa, incluídos os valores relacionados com as atualizações previstas no artigo 2º, § 3º, da Medida Provisória nº 1.961-29, de 23 de novembro de 2000;
b) sejam observadas as demais condições e limitações estabelecidas para o RECOOP;
II - o acolhimento de propostas de desimobilização de ativos não relacionados com o objeto principal da cooperativa, observado que essa medida deve ser referendada pela primeira assembléia geral que se realizar após a formalização do financiamento e dos refinanciamentos, sob pena de se considerar antecipadamente vencida a dívida;
III - a liberação de parcelas do crédito para cobertura de gastos já realizados com recursos próprios da cooperativa, sem que se configure recuperação de capital investido, quando observadas as seguintes condições cumulativas:
a) os itens pertinentes integrem o respectivo projeto de revitalização da cooperativa;
b) os gastos tenham sido realizados após a aprovação da correspondente carta-consulta pelo Comitê Executivo do RECOOP;
IV - a concessão de crédito direto a cooperado para o financiamento de:
a) recebíveis de cooperados e alongamento de operações de cotas-partes;
b) crédito de investimento e de capitalização de cooperativa.
§ 1º O remanejamento de que trata o inciso I deste artigo não pode implicar aumento no limite do valor global de todas as operações de financiamento e refinanciamento realizadas ao amparo do Programa, fixado no artigo 5º da Medida Provisória nº 1.961-29, de 2000.
§ 2º A concessão de crédito de que trata o inciso IV deste artigo deve ser efetuada com a interveniência da cooperativa e desde que assegurada a aplicação dos recursos nas respectivas finalidades.
Art. 2º Ficam as instituições financeiras, nas operações do RECOOP, autorizadas a incluir cláusula no instrumento de crédito assegurando que eventual redução dos encargos financeiros estabelecidos no artigo 1º, inciso IX, alínea a, itens 1 e 2, da Resolução nº 2.681, de 1999, será aplicada aos contratos já formalizados, a partir de sua comunicação.
Art. 3º Ficam alterados, para 29 de dezembro de 2000, os seguintes prazos estabelecidos no artigo 1º, inciso X, alínea a, e no artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 2.681, de 1999:
I - para formalização das operações ao amparo do RECOOP;
II - para pagamento de parcelas, vencidas ou vincendas até 29 de dezembro de 2000, de operações de responsabilidade de cooperativas enquadradas no RECOOP, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações de que se trata.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.731, de 14 de junho de 2000.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco"