Resolução BACEN nº 2.799 de 06/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2000

Redefine os critérios aplicáveis as operações do sistema de equalização de taxas de juros do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.219, de 30.06.2004, DOU 05.07.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de novembro de 2000, com base no artigo 4º, incisos V, VI, XVII e XXXI, da referida Lei e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.034-46, de 23 de novembro de 2000,

Resolveu:

Art. 1º Nas operações de financiamento à exportação de bens e de serviços, bem como de programas de computador (softwares) de que trata a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, o Tesouro Nacional pode conceder ao financiador ou ao refinanciador, conforme o caso, equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.

§ 1º Nos financiamento às exportações de aeronaves para aviação regional, a equalização das taxas de juros será estabelecida operação por operação, em níveis que poderão ser diferenciados de acordo com as características de cada operação, respeitada a Commercial Interest Reference Rate - CIRR, divulgada mensalmente pela OCDE, relativa a moeda e ao prazo do financiamento da operação.

§ 2º A equalização, durante todo o seu período, é fixa e limitada aos percentuais estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º A equalização pode ser concedida nos financiamentos ao importador, para pagamento à vista ao exportador estabelecido no Brasil, e nos refinanciamentos concedidos a este último.

§ 1º Estão habilitados a operar nas modalidades de financiamento ao importador e de refinanciamento ao exportador, os bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento residentes ou domiciliados no País, e a Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME).

§ 2º Estão também habilitados os estabelecimentos de crédito ou financeiros situados no exterior, incluídas as agências de bancos brasileiros.

§ 3º Por estabelecimento de crédito ou financeiro no exterior entende-se o estabelecimento regularmente constituído sob as leis do País em que se situe, cujo estatuto preveja a possibilidade de conceder crédito sob qualquer forma de mútuo e que esteja sujeito à supervisão por órgão governamental.

§ 4º O Banco Central do Brasil pode impor restrições à participação dos estabelecimentos referidos no parágrafo anterior quando, a seu juízo, considerar inadequados os procedimentos de concessão de créditos.

§ 5º A negociação no exterior dos títulos de crédito relativos à exportação ou, quando for o caso, da respectiva carta de crédito, não interrompe, não exclui e nem transfere o direito à equalização.

Art. 3º O regime de amortização dos financiamentos e refinanciamentos e o de parcelas semestrais contadas, conforme o caso, da data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento, ou ainda da data da consolidação dos embarques e/ou do faturamento dos serviços.

§ 1º Os juros devem ser calculados sobre o saldo devedor e devidos a cada seis meses contados dos respectivos eventos indicados neste artigo.

§ 2º O período máximo de consolidação de embarques e/ou faturamento de serviços é de 30 (trinta) dias, sendo considerada como data de consolidação a do último evento que a integre.

§ 3º São admitidas operações de prazo inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias, desde que a amortização e o pagamento de juros ocorram em uma única data.

Art. 4º As importâncias devidas a título de equalização são calculadas da seguinte forma:

I - período: idêntico ao período de contagem de juros, exceto quanto ao primeiro, que tem início:

a) quando se tratar de financiamento ao importador, para pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último, concedido por estabelecimento mencionado no artigo 2º, § 1º: a partir da data do crédito em conta corrente do exportador ou a partir do respectivo evento previsto no caput do artigo 3º, o que por último ocorrer;

b) quando se tratar de financiamento ao importador, para pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último, concedido por estabelecimento mencionado no artigo 2º, § 2º:

b.1) a partir da data da liquidação dos contratos de câmbio relativos à totalidade do valor da exportação ou a partir da data do respectivo evento indicado no caput do artigo 3º, o que por último ocorrer;

b.2) a partir da data da liquidação dos contratos de câmbio relativos ao valor parcial da exportação ou a partir da data do respectivo evento indicado no caput do artigo 3º, o que por último ocorrer, nos casos em que esse valor parcial corresponder a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor da exportação e desde que o prazo da equalização seja menor ou igual ao prazo do financiamento concedido na forma da Resolução nº 2.575, de 17 de dezembro de 1998;

II - base de cálculo: o saldo devedor dos financiamentos em cada período, recomposto com base no prazo máximo equalizável, quando for o caso, utilizando-se o divisor 36.500 e considerando-se carência máxima, para o principal, de seis meses contados da data do respectivo evento previsto no caput do artigo 3º;

III - no caso de operações de prazo inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias, mencionadas no artigo 3º, § 3º, o período de equalização é estabelecido:

a) nas operações com prazo de financiamento de até 180 (cento e oitenta) dias: com base no prazo máximo equalizável, limitado ao prazo do financiamento, contado segundo o disposto na alínea a ou b do inciso I deste artigo, conforme o caso;

b) nas operações com prazo de financiamento superior a 180 (cento e oitenta) dias e inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias: recomposto em dois períodos, sendo o primeiro de 180 (cento e oitenta) dias contado consoante o disposto na alínea a ou b do inciso I deste artigo, conforme o caso, e o segundo pelos dias restantes, com base no prazo máximo equalizável, limitado ao prazo do financiamento.

§ 1º O percentual máximo equalizável da exportação e os prazos máximos de equalização serão definidos em Portaria Ministerial.

§ 2º Os valores devidos em operações de financiamento realizadas em outra moeda que não o dólar dos Estados Unidos são convertidos a essa moeda com base na paridade vigente na data de início do primeiro período de equalização, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 5º Os valores apurados na forma do artigo anterior são pagos aos estabelecimentos mencionados no artigo 2º, §§ 1º e 2º, em Notas do Tesouro Nacional da série I (NTN-I), cujo valor nominal é atualizado pela variação cambial.

§ 1º Para o cálculo da variação cambial aplicável à atualização do valor nominal das NTN-I são utilizadas as taxas de câmbio de venda, para o dólar dos Estados Unidos, do encerramento do mercado de câmbio de taxas livres do dia útil anterior à data de sua emissão e do dia útil anterior à data de seu vencimento, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º A emissão das NTN-I é processada sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em nome dos estabelecimentos mencionados no artigo 2º, §§ 1º e 2º, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), por intermédio do qual são efetuados os resgates.

§ 3º Os estabelecimentos não participantes do SELIC devem firmar contrato com banco participante desse Sistema, abrangendo:

a) serviço de custódia com vistas ao recebimento das NTN-I;

b) utilização da conta de "Reservas Bancárias" para a realização das movimentações financeiras decorrentes das equalizações, bem como das negociações dos títulos;

c) autorização para realizar as operações de câmbio e respectivas transferências do ou para o exterior decorrentes do resgate ou da negociação das NTN-I, caso o estabelecimento não participante do SELIC seja estabelecimento de crédito ou financeiro situado no exterior;

d) serviço de representação legal para os fins e efeitos do disposto no artigo seguinte.

Art. 6º A emissão das NTN-I é realizada após o estabelecimento de crédito ou financeiro, entre os mencionados no artigo 2º, §§ 1º e 2º, ou o banco nomeado como seu representante legal, declarar ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX que está de posse dos documentos comprobatórios do atendimento das exigências a seguir descritas:

I - quando se tratar de financiamento ao importador, para pagamento à vista ao exportador ou de refinanciamento a este último, concedido por estabelecimento mencionado no artigo 2º, § 1º:

a) embarque das mercadorias e, quando for o caso, do faturamento dos serviços;

b) crédito em conta corrente do exportador do valor em reais correspondente ao valor financiado;

c) liquidação da operação de câmbio relativa a parcela não financiada, quando houver; e

d) cópia dos títulos de crédito relativos a exportação, devidamente aceitos e endossados ou, quando for o caso, da respectiva carta de crédito, nos refinanciamentos concedidos ao exportador.

II - quando se tratar de financiamento ao importador, para pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último, concedido por estabelecimento mencionado no artigo 2º, § 2º:

a) embarque das mercadorias e, quando for o caso, do faturamento dos serviços;

b) liquidação das operações de câmbio relativas à totalidade do valor da exportação;

c) liquidação das operações de câmbio relativas ao valor parcial da exportação, na hipótese prevista no artigo 4º, inciso I, alínea b.2;

d) cópia do contrato de financiamento firmado ou dos títulos de crédito relativos à exportação, devidamente aceitos e endossados ou, quando for o caso, da respectiva carta de crédito.

Parágrafo único. Podem ser exigidos outros documentos relativos ao crédito, concedido no Brasil e no exterior, enquadrados nos termos desta Resolução.

Art. 7º A não liquidação dos contratos de câmbio relativos ao ingresso do valor em moeda estrangeira de qualquer parcela de principal ou de juros implica, para o financiador ou refinanciador, a devolução do valor recebido pelo resgate das NTN-I, proporcional ao valor em moeda estrangeira não ingressado, acrescido de encargos calculados com base na taxa média referencial do SELIC.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil procedera ao débito do correspondente valor na conta de "Reservas Bancárias" do financiador ou refinanciador ou, se for o caso, do banco a que se refere o § 3º do artigo 5º.

Art. 8º O Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX é o Banco do Brasil S.A., ao qual compete:

a) receber os pedidos de enquadramento de financiamento ou de refinanciamento às exportações de bens, de serviços e de programas de computador (softwares);

b) submeter ao Comitê de Crédito às Exportações (CCEx), liminarmente, quaisquer pedidos relativos à exportação de serviços e de aeronaves para aviação regional;

c) apresentar ao CCEx os pedidos relativos a outras exportações que, após examinados, contenham características divergentes das regulamentares;

d) expedir as cartas de credenciamento para as operações aprovadas;

e) submeter ao CCEx os pedidos em grau de recurso, uma única vez;

f) efetuar o acompanhamento e o controle de execução financeira e orçamentária do PROEX; e

g) expedir instruções sobre o processamento operacional do PROEX e prestar aos exportadores as informações que se fizerem necessárias quanto a utilização do Programa.

§ 1º O CCEx pode estabelecer alçadas, atribuir outras competências e recomendar procedimentos ao Banco do Brasil S.A. - Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX;

§ 2º Ao analisar os pedidos de enquadramento a ele encaminhados, o CCEx terá como referência as condições de financiamento praticadas no mercado internacional.

Art. 9º O Ministério da Fazenda, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, editarão as normas complementares que se fizerem necessárias.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e se aplica a operações aprovadas pelo CCEx a partir dessa data.

Art. 11. Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.576, de 17 de dezembro de 1998, e 2.667, de 19 de novembro de 1999.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"