Resolução ANP nº 28 de 18/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 2006

Estabelece os procedimentos referentes à Alienação e Reversão de Bens pertencentes a Sistemas de Produção e à Devolução de Áreas de Concessão na Fase de Produção e no Contrato de Concessão.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 817 DE 24/04/2020, efeitos a partir de 04/05/2020):

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 344, de 17 de outubro de 2006, e

Considerando o disposto nas cláusulas específicas do Contrato de Concessão relativas à reversão de bens e a garantia de manutenção de condições de viabilidade econômica para recuperação de reservas remanescentes em campos devolvidos; considerando a necessidade de quitação das obrigações das partes por ocasião da resilição do Contrato de Concessão;

Considerando o resguardo do interesse público e os direitos de terceiros afetados pelas atividades de produção de petróleo e gás natural:

Considerando a necessidade de articular os atos de Alienação e Reversão de Bens e Devolução de Áreas de Concessão com os procedimentos de Desativação de Instalações, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos referentes à Alienação e Reversão de Bens pertencentes a Sistemas de Produção e à Devolução de Áreas de Concessão na Fase de Produção conforme disposto no art. 28 §§ 1º e 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no Contrato de Concessão,

Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução e sem prejuízo das definições estabelecidas no art. 6º da Lei nº 9.478/97, no Regulamento de Desativação de Instalações e no Contrato de Concessão, aplicam-se as seguintes definições:

a) Bens Reversíveis - São todos e quaisquer bens móveis e imóveis, principais e acessórios, de propriedade do Concessionário, existentes em qualquer parcela da área da concessão, cujos custos de aquisição são dedutíveis de acordo com as regras aplicáveis para o cálculo da Participação Especial e que, a critério exclusivo da ANP, sejam necessários para permitir a continuidade das Operações ou sejam passíveis de utilização de interesse público;

b) Data da Devolução - É a data de assinatura de termo de resilição contratual oficializando a devolução da Área de Concessão;

c) Instalação Compartilhada - É uma instalação de produção que faz parte do Sistema de Produção de dois ou mais Campos de Produção de petróleo ou gás natural, ou que assumirá esta situação por estar considerada em Plano (s) de Desenvolvimento submetido (s) à ANP.

Art. 3º Qualquer Alienação de Bens deverá ser realizada na melhor forma de direito, conforme a legislação aplicável, após solicitação do Concessionário aprovada pela ANP.

Art. 4º Quando uma instalação de produção for objeto de Alienação de Bens e não for removida, a área em que ela está localizada deverá estar recuperada conforme especificado na legislação aplicável.

Art. 5º As edificações e outras obras civis que forem alienadas devem estar livres de quaisquer substâncias que possam causar poluição em níveis considerados não aceitáveis pelos órgãos aos quais compete o controle ambiental na área e pela legislação aplicável.

Art. 6º A alienação de poços para produção de água só poderá ser efetuada com autorização do órgão ao qual compete a gestão da produção de água subterrânea na área.

Parágrafo único. Só serão passíveis de alienação os poços que tiverem seus intervalos portadores de petróleo ou gás natural declarados sem interesse e que, de outra forma, teriam seu abandono definitivo aprovado pela ANP.

Art. 7º A critério exclusivo da ANP, os Bens Reversíveis passarão à posse e propriedade da União e à administração da ANP, na data da devolução da Área de Concessão, em decorrência do previsto no art. 28, Incisos I, II e III e §§ 1º e 2º da Lei nº 9.478, de 06.08.1997, sem ônus de qualquer natureza para a União ou para a ANP.

Art. 8º Qualquer Instalação de Produção de petróleo ou gás natural compartilhada entre campos não será considerada como um Bem Reversível, a menos que se verifique simultaneamente para todos eles a extinção da concessão, como prevista no art. 28 da Lei nº 9.478, de 06.08.1997.

§ 1º No caso de Instalações Compartilhadas entre diferentes Concessionários, as próprias instalações, a área correspondente e as vias de acesso deverão ser formalmente alienadas para pelo menos um dos Concessionários remanescentes.

§ 2º No caso de conflito na alienação de Instalações Compartilhadas, aplicar-se-ão os princípios da cláusula que define o regime jurídico do Contrato de Concessão.

Art. 9º No caso de extinção do Contrato de Concessão, em decorrência do previsto no art. 28 da Lei nº 9.478, de 06.08.1997, os bens relacionados a seguir, existentes em qualquer parcela da área da concessão, serão considerados Bens Reversíveis e poderão reverter à posse e propriedade da União e à administração da ANP, a saber, mas não se limitando a:

- Todos os poços e seus equipamentos de completação;

- Árvores de natal;

- Linhas de surgência;

- Umbilicais;

- Risers;

- Manifolds submarinos e satélites de produção;

- Estações de produção;

- Unidades de produção;

- Unidades de produção marítimas;

- Plantas de processamento primário;

- Estações de compressão;

- Estações de bombeamento;

- Dutos de escoamento da produção;

- Unidades de tratamento de petróleo e gás;

- Unidades de tratamento de efluentes;

- Centrais de geração de eletricidade;

- Centrais de geração de vapor;

- Vias de acesso de propriedade do concessionário;

- Linhas de transmissão.

Art. 10. No caso de extinção do Contrato de Concessão em decorrência do esgotamento das jazidas, segundo os cálculos e previsões constantes do último Plano de Desenvolvimento aprovado para o campo, os bens relacionados a seguir, existentes em qualquer parcela da Área da Concessão, que sejam passíveis de utilização de interesse público, serão considerados Bens Reversíveis e poderão reverter à posse e propriedade da União Federal e à administração da ANP, a saber:

- Poços que possam ser recompletados para produção de água potável;

- Vias de acesso de propriedade do Concessionário.

Art. 11. As Áreas de Concessão para produção de petróleo e gás natural serão devolvidas à União Federal de acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação e no Contrato de Concessão depois de realizada a Desativação de Instalações de acordo com o Regulamento de Desativação de Instalações e a legislação aplicável, e concluída a alienação e a reversão de bens especificadas nesta Resolução.

Art. 12. Para efetivar a Devolução da Área de Concessão, o Concessionário deverá apresentar os seguintes documentos:

- Estudo contendo a melhor estimativa dos volumes de petróleo e gás natural remanescentes nos reservatórios, incluindo mapas de saturação de petróleo e gás natural;

- Comprovação das alienações realizadas, incluindo aquelas referentes a instalações ou partes de instalações a serem usadas na criação de recifes artificiais;

- Laudo de auditoria ambiental, observadas, se houver, as condições estabelecidas pelo órgão ambiental competente;

- Certidões Negativas de Tributos e Contribuições Federais, quanto à dívida ativa da União;

- Cópia de comunicação aos órgãos com jurisdição na área da não remoção de instalações ou partes de instalações.

Parágrafo único. As obrigações do Concessionário quanto ao pagamento de participações cessam a partir da data de entrega da documentação listada no caput ou da data de apresentação à ANP do Relatório Final de Desativação de Instalações, a que por último ocorrer.

Art. 13. Cumpridas todas as condições especificadas nesta Resolução, a ANP e o Concessionário assinarão um termo de resilição contratual, oficializando a devolução da Área de Concessão.

Art. 14. A devolução da área não exime o Concessionário de suas obrigações contratuais remanescentes com a ANP e de outras obrigações legais com o proprietário da terra e com as entidades municipais, estaduais e federais, bem como não implicará em ônus de qualquer natureza para a União ou para a ANP.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES DE LIMA