Resolução DC/ANVISA nº 28 de 09/05/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2008
Autorizar a importação dos medicamentos constantes na lista de medicamentos liberados em caráter excepcional destinados unicamente, a uso hospitalar ou sob prescrição médica, cuja importação esteja vinculada a uma determinada entidade hospitalar e/ou entidade civil representativa, para seu uso exclusivo, não se destinando à revenda ou ao comercio.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 14 de dezembro de 2007, e considerando a finalidade institucional da ANVISA de promover a proteção da saúde da população, bem como suas atribuições legais, conforme estabelecido no art. 6º e nos incisos III e XV do art. 7º, da Lei nº 9.782, de 1999;
Considerando as conseqüências da indisponibilidade de medicamentos no mercado nacional;
Considerando a inexistência de medicamentos registrados e a ausência de solicitações de registro dos mesmos;
Considerando a necessidade de agilizar procedimentos relativos à liberação das importações de medicamentos submetidas ao regime de vigilância sanitária;
Considerando as solicitações e propostas encaminhadas à Agência Nacional de Vigilância Sanitária por diversas instituições de saúde e civis;
Considerando a existência de monografias baseadas nos compêndios oficiais dos países onde são fabricados ou literatura técnicocientífica idônea que indiquem a eficácia e segurança desses produtos;
Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar, na forma de anexo I, a Lista de Medicamentos Liberados para Importação em Caráter Excepcional.
Art. 2º Autorizar, em caráter excepcional, a importação dos medicamentos constantes do anexo I destinados, unicamente, a uso hospitalar ou sob prescrição médica, cuja importação esteja vinculada a uma determinada entidade hospitalar e/ou entidade civil representativa, para seu uso exclusivo, não se destinando à revenda ou ao comércio.
§ 1º As instituições importadoras credenciadas e as respectivas entidades devem ter sua situação regularizada perante o Ministério da Saúde, nos termos da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.
§ 2º No caso de medicamentos que contenham substâncias sujeitas a controle especial, a instituição responsável pela sua importação deverá atender às exigências das normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 3º É vedada a importação de medicamentos, sem a manifestação favorável da ANVISA.
Art. 4º Devem ser notificados aos gestores do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) as práticas e procedimentos a serem observados com vistas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas sujeitas ao regime de Vigilância Sanitária, a partir da prévia e expressa manifestação da ANVISA.
Parágrafo único. O importador ou representante ligado diretamente às entidades interessadas devem obter registro prévio exigido às cargas sujeitas a licenciamento no SISCOMEX, conforme a RDC nº 350, de 28 de dezembro de 2005, e posteriores regulamentações pertinentes. O interessado deve atentar para o cumprimento da totalidade das exigências legais previstas, antes do desembaraço aduaneiro.
Art. 5º As doações internacionais destes medicamentos ao País, inclusive os destinados a entidades filantrópicas, ficam sujeitos ao Licenciamento de Importação, antes de seu embarque no exterior, a ser analisado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária em Brasília, mediante atendimento dos requisitos constantes na RDC nº 350, de 28 de dezembro de 2005 e suas respectivas atualizações.
Parágrafo único. O deferimento da Licença de Importação dos medicamentos de que trata este artigo deve ocorrer no ponto (porto, aeroporto internacional e estação de fronteira) de sua entrada no território nacional, mediante prévia fiscalização sanitária.
Art. 6º As Vigilâncias Sanitárias estaduais, municipais e do Distrito Federal devem verificar a regularidade do uso dos produtos.
Art. 7º O anexo I desta norma será revisado e republicado na forma de resolução específica, periodicamente, a fim de atender às novas necessidades de inclusão ou exclusão de medicamentos.
Parágrafo único. São critérios para atualização dos medicamentos que constam no anexo I dessa norma:
I - Verificação da indisponibilidade do medicamento no mercado brasileiro;
II - Verificação das informações sobre o fabricante, país de origem, forma farmacêutica, concentrações e indicações terapêuticas obtidas por meio de pesquisa em literatura técnico-científica idônea;
III - Informações relacionadas à eficácia e segurança do medicamento;
IV - Verificação da nomenclatura DCB ou DCI, quando cabível.
Art. 8º Aprovar, na forma de anexo II, os procedimentos de inclusão, alteração e/ou exclusão de medicamentos para enquadramento nesta Resolução.
Parágrafo único. Os pedidos mencionados no caput devem ser submetidos por meio de um formulário especifico.
Art. 9º A inobservância ou desobediência ao disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando o infrator às penalidades nela previstas.
Art. 10. Compete ao Grupo de Trabalho de Revisão dos Medicamentos Liberados em Caráter Excepcional, instituída pela Portaria nº 406, de 4 de junho de 2007 e suas atualizações, a responsabilidade pela inclusão, alteração ou exclusão dos medicamentos do anexo I.
Art. 11. Fica revogada a Resolução RDC nº 86, de 21 de setembro de 2000, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2000.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO ILISTA DE MEDICAMENTOS LIBERADOS PARA IMPORTAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL
1)
NOME DCB: | ACETAZOLAMIDA |
NOME COMERCIAL: | DIAMOX |
FORMA FARMACÊUTICA: | SOLUCAO INJETAVEL |
CONCENTRAÇÃO | 500MG/ML |
2)
NOME DCB: | BARBEXACLONA |
NOME COMERCIAL: | MALIASIN |
FORMA FARMACÊUTICA: | DRÁGEAS |
CONCENTRAÇÃO | 25, 20 e 100 MG |
3)
NOME DCI: | CLORETO DE SODIO HETASTARCH |
NOME COMERCIAL: | HESPAN |
FORMA FARMACÊUTICA: | SOLUCAO INJETÁVEL |
CONCENTRAÇÃO | 6% HETASTARCH E 0,9% CLORETO DE SÓDIO |
4)
NOME DCI: | DIGOXINA IMUNE FAB |
NOME COMERCIAL: | DIGIBIND R |
FORMA FARMACÊUTICA: | SOLUCAO INJETAVEL, PO LIOFILIZADO |
CONCENTRAÇÃO | 10MG/ML, 38MG/ML, 40 MG/ML, 80MG/ML |
5)
NOME DCB: | DIMERCAPROL |
NOME COMERCIAL: | DIMERCAPROL |
FORMA FARMACÊUTICA: | SOLUÇÃO INJETÁVEL |
CONCENTRAÇÃO | 100 MG/ML |
6)
NOME DCB: | DIMETILSULFÓXIDO |
NOME COMERCIAL: | RIMSO - 50 |
FORMA FARMACÊUTICA: | SOLUÇÃO |
CONCENTRAÇÃO | 50% |
7)
NOME DCB: | DINOPROSTONA |
NOME COMERCIAL: | CERVIDIL, PREPIDIL, PROSTIN E2 |
FORMA FARMACÊUTICA: | GEL VAGINAL (0,5MG-2MG), SUPOSITÓRIO VAGINAL (10MG, 20MG) |
CONCENTRAÇÃO | 0,5MG/3G, 1MG/3G, 2MG/3G, 10MG, 20MG |
8)
NOME DCB: | EDETATO DISSÓDICO DE CÁLCIO DIIDRATADO |
NOME COMERCIAL: | CALCIUM DISSODIUM VERSENATE |
FORMA FARMACÊUTICA: | SOLUÇÃO PARA INJEÇÃO - AMPOLA 5ML |
CONCENTRAÇÃO | 200MG/ML |
9)
NOME DCI: | EDROPHONIUM CHLORIDE |
NOME COMERCIAL: | ENLON, REVERSOL |
FORMA FARMACÊUTICA: | SOLUÇÃO INJETÁVEL |
CONCENTRAÇÃO | 10MG/ML |
10)
NOME DCB: | ESTREPTOZOCINA |
NOME COMERCIAL: | ZANOSAR |
FORMA FARMACÊUTICA: | PÓ PARA INJEÇÃO |
CONCENTRAÇÃO | 1G |
11)
NOME DCI | PHENOBARBITAL SODIUM |
NOME COMERCIAL: | LUMINAL |
FORMA FARMACÊUTICA: | SOLUÇÃO PARA INJEÇÃO |
CONCENTRAÇÃO | 60 MG/ML, 130MG/ML |
12)
NOME DCB: | FISOSTIGMINA |
NOME COMERCIAL: | ANTILIRIUM |
FORMA FARMACÊUTICA: | SOLUCAO INJETAVEL |
CONCENTRAÇÃO | 1MG/ML |
13)
NOME DCB: | GAMAGLOBULINA HUMANA ANTI-VARICELA |
NOME COMERCIAL: | VARIVAX |
FORMA FARMACÊUTICA: | PÓ LIOFILIZADO |
CONCENTRAÇÃO | 1350 PFU/0,5 ML |
14)
NOME DCB: | GANCICLOVIR SÓDICO |
NOME COMERCIAL: | CYTOVENE |
FORMA FARMACÊUTICA: | CÁPSULA |
CONCENTRAÇÃO | 250MG |
15)
NOME DCB: | IMUNOGLOBULINA ANTI-CITOMEGALOVIRUS |
NOME COMERCIAL: | CYTOGAN ® |
FORMA FARMACÊUTICA: | SOLUÇÃO INJETAVEL |
CONCENTRAÇÃO | 50MG/ML |
16)
NOME DCB: | INDOMETACINA |
NOME COMERCIAL: | INDOCIN ® / INDOCIN IV® |
FORMA FARMACÊUTICA: | ÁPSULA; SUSPENSÃO ORAL; PÓ LIÓFILIZADO PARA SOLUÇÃO INJETÁVEL |
CONCENTRAÇÃO | CÁPSULA: 25MG E 50MG SUSPENSÃO ORAL: 25MG/5MLPÓ LIÓFILIZADO PARA SOLUÇÃO INJETÁVEL: 1MG |
17)
NOME DCB: | LACTOBIONATO DE ERITROMICINA |
NOME COMERCIAL: | ERYTHROCIN ® |
FORMA FARMACÊUTICA: | PÓ INJETÁVEL |
CONCENTRAÇÃO | 1 G |
18)
NOME DCB: | METOEXITONE SÓDICO |
NOME COMERCIAL: | BRIETAL SODIUM, BREVITAL, BREVIMYTAL NATRIUM |
FORMA FARMACÊUTICA: | INJETÁVEL - PÓ LIOFILIZADO |
CONCENTRAÇÃO | 2,5G/250ML, 500MG/50ML, 2,5G/20ML, 5G/30ML |
19)
NOME DCB: | N/A |
NOME COMERCIAL: | NORMOSOL R PH7 |
FORMA FARMACÊUTICA: | SOLUÇAÕ INJETÁVEL |
CONCENTRAÇÃO | SÓDIO + POTÁSSIO+ MAGNÉSIO+ ETILACETATO NAS CONCENTRAÇÕES DE 140 MEQ, 5 MEQ, 3 MEQ E 27 MEQ, RESPECTIVAMENTE, NA FORMA DE BOLSA DE 1 LITRO. |
20)
NOME DCB: | IMUNOGLOBULINA HUMANA NORMAL |
NOME COMERCIAL: | GAMIMUNE N - 10% |
FORMA FARMACÊUTICA: | SOLUÇÃO INTRAVENOSA |
CONCENTRAÇÃO | 100MG/ML, FRA X 10ML, 50ML,100ML |
21)
NOME DCB: | PENTOSTATINA |
NOME COMERCIAL: | NIPENT |
FORMA FARMACÊUTICA: | POLIOFILIZADO |
CONCENTRAÇÃO | 10MG |
22)
NOME DCB: | TIOTEPA |
NOME COMERCIAL: | THIOPLEX |
FORMA FARMACÊUTICA: | PÓ PARA SOLUÇÃO INJETÁVEL |
CONCENTRAÇÃO | 15MG |
23)
NOME DCB: | CLORIDRATO DE TOLAZOLINA |
NOME COMERCIAL: | PRISCOLINE |
FORMA FARMACÊUTICA: | SOLUCAO INJETAVEL E COMPRIMIDOS |
CONCENTRAÇÃO | SOLUCAO INJETAVEL: 25MG/ML COMPRIMIDOS: 25MG E 80MG |
24)
NOME DCB: | TRIENTINA |
NOME COMERCIAL: | SYPRINE |
FORMA FARMACÊUTICA: | CÁPSULA |
CONCENTRAÇÃO | 250MG |
25)
NOME DCB: | N/A |
NOME COMERCIAL: | VITAMINAS ADEK'S SOURCE CF |
FORMA FARMACÊUTICA: | COMPRIMIDOS CÁPSULAS GELATINOSASSOLUÇÃO |
CONCENTRAÇÃO | COMPRIMIDOS/CÁPSULAS VITAMINA A: 3600-4000UIVITAMINA D: 400UI-800UIVITAMINA E: 150UIVITAMINA K: 150 MCG-600MCGSOLUÇÃOVITAMINA A: 1500UIVITAMINA D: 400UIVITAMINA E: 40UIVITAMINA K: 100MCG-300MCG |
Nome DCI | Picibanil ou OK 432 |
Nome Comercial | Picibanil ou OK 432 |
Forma Farmacêutica | Solução Injetável |
Concentação | 0,1 KE, 0,2 KE, 1 KE e 5 KE |
PROCEDIMENTOS PARA INCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO DE MEDICAMENTOS PARA ENQUADRAMENTO NESTA RESOLUÇÃO
1 - Para que a inclusão, alteração ou exclusão de um medicamento possa ser avaliada pela ANVISA, devem ser fornecidas informações completas por meio do formulário específico.
2 - As informações seguintes auxiliarão o requerente a completar o Formulário para Inclusão, Alteração e Exclusão. Essas informações deverão ser encaminhadas para a Gerência Geral de Medicamentos da ANVISA para estudo e emissão de parecer.
Se forem necessárias informações adicionais, o requerente poderá entrar em contato com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, SEPN 515, Bloco B, Ed. Ômega - sala 21 - 1º Subsolo - Brasília (DF) - CEP 70.770-502 - Telefone: (61) 448-1205, Endereço eletrônico: comex@anvisa.gov.br
CAMPO 1: Marcar a opção desejada:
( ) inclusão de medicamento
( ) exclusão de medicamento
( ) alteração de informações sobre o medicamento
CAMPO 2: Nome da entidade hospitalar ou entidade civil representativa:
Endereço postal:
Telefone (com DDD):
Fax (com DDD):
Endereço eletrônico:
CAMPO 3: Informações técnicas do medicamento
Nome Comercial:
Nome DCB/DCI:
Forma Farmacêutica:
Via de administração:
Concentração:
Fabricante:
Países onde o medicamento está registrado:
Indicações Terapêuticas:
Informações existentes sobre a eficácia e segurança do medicamento:
CAMPO 4: Neste campo deve ser descrita a justificativa do pleito, incluindo o número de pacientes tratados e a previsão do quantitativo de medicamento para uso exclusivo do paciente.
CAMPO 5: Este campo será de uso exclusivo da Anvisa para conclusão da análise do pleito.
CAMPO 6: Data e assinatura do requerente.