Resolução GSEFAZ nº 28 DE 28/12/2015
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 28 dez 2015
Dispões sobre os procedimentos de cadastro de contribuintes localizados em outra unidade federada, nas operações e prestações que destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Emenda Constitucional nº 87, de 2015, que trata da sistemática de cobrança do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado;
Considerando que o Convênio ICMS 93/2015 dispõe, em sua cláusula quinta, que fica a critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, exigir ou conceder ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
Considerando que a Emenda Constitucional nº 87, de 2015, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 e a necessidade de regulamentar o cadastro das empresas que realizam o comércio eletrônico (e-Commerce),
Resolve:
Art. 1º A inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, de contribuinte de outra unidade federada que promova operações e prestações que destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado no Estado do Amazonas, deverá ser solicitada com certificado digital e-CNPJ e instruída com os seguintes documentos:
I - Contrato Social ou Ata da Assembleia Constitutiva da empresa, ou último documento de alteração devidamente registrados na Junta Comercial do Estado de origem;
II - comprovante de inscrição e regularidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - comprovante de inscrição e regularidade no cadastro de contribuintes do Estado de origem;
IV - formulário devidamente preenchido.
§ 1º O Departamento de Informações Econômico Fiscais - DEINF poderá solicitar outros documentos que se façam necessários à análise do pedido de inscrição.
§ 2º Será atribuída a inscrição específica 03.xxx.xxx-xx aos contribuintes inscritos nos termos desta Resolução.
§ 3º Para fins do que dispõe o caput deste artigo somente será admitido pedido de inscrição assinada com certificação digital e-CNPJ da própria sociedade empresária requerente ou de empresa que contenha o mesmo CNPJ raiz.
Art. 2º Fica dispensado de nova inscrição estadual o contribuinte já inscrito no Estado na condição de substituto tributário.
Art. 3º O contribuinte inscrito nos termos desta Resolução deverá recolher o imposto devido no prazo previsto no art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte inscrito não cumprir a obrigação prevista no caput deste artigo, o imposto devido passará a ser recolhido por ocasião das saídas dos bens ou mercadorias ou do início das prestações do serviço, em relação a cada operação ou prestação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de dezembro de 2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda