Resolução AGERO nº 28 DE 20/09/2018
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 24 set 2018
Dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, sob o regime de fretamento e de linha regular.
A Diretoria Executiva da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, no uso de suas atribuições legais, sendo dotada de poderes para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos da Lei nº 826, de 09 de julho de 2015, assim como a Lei Complementar 930 de 23 de março de 2017 que passou a competência para a execução dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia para a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do estado de Rondônia - AGERO.
Considerando a necessidade de criar procedimentos acerca de documentos de porte obrigatórios, assim como critérios para a comprovação da segurança e usabilidade dos veículos, na execução dos Serviços Intermunicipais de Transporte de Passageiros no estado de Rondônia.
Considerando as diversas manifestações das concessionárias e permissionárias do sistema de transporte intermunicipal de passageiros, bem como o que trata a Lei Complementar 366/2007 em seu Artigo 26, quanto a emissão e/ou a obrigação de ter como porte obrigatório no veículo, e ainda como documento indispensável para execução dos serviços, o devido e válido Certificado de Vistoria emitido pelo Poder Concedente, uma vez que os veículos já estariam portando o Laudo de Inspeção Técnica emitido por empresa devidamente registrada aos órgãos competentes.
Resolve:
Art. 1º As Concessionárias cadastradas e/ou as autorizatárias do Sistema Intermunicipal de Transporte de Passageiros que tiverem seus veículos vistoriados em empresas devidamente credenciadas, com a consequente expedição do Laudo de Inspeção Técnica - LIT, poderão optar por portá-lo, quando em viagens e na execução de Serviços Intermunicipais de Transporte de Passageiros, em substituição ao Certificado de Vistoria emitido pelo DER-RO.
Parágrafo único. As concessionárias e/ou autorizatárias que optarem por apresentar o Laudo de Inspeção Técnica - LIT, deverão portar em cada veículo o seu respectivo Laudo de Inspeção Técnica - LIT, inclusive quanto aos veículos objetos de contrato de arrendamento, sendo o mesmo documento de porte obrigatório.
Art. 2º O Laudo de Inspeção Técnica - LIT deverá ser emitido conforme a norma NBR 14040 'Inspeção de Segurança Veicular ', no que diz respeito a veículos do tipo ônibus, micro-ônibus e vans.
§ 1º Somente será atribuída validade ao LIT emitido por:
I - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou seus credenciados;
II - Empresas credenciadas pelo DETRAN e DENATRAN;
III - Concessionárias ou Oficinas, desde que credenciadas pelo fabricante de veículos do tipo ônibus;
IV - Além do Laudo de Inspeção Técnicas - LIT, emitido por empresas credenciadas junto a Agência Nacional de Transportes Terrestre - ANTT.
§ 2º O Laudo de Inspeção Técnica - LIT terá validade máxima de 1 (um) ano.
§ 3º O Laudo de Inspeção Técnica - LIT deve ser obrigatoriamente assinado por responsável técnico, devidamente registrado no seu órgão de classe profissional, compatível com a emissão do documento em questão.
Art. 3º Os casos omissos nesta Resolução serão analisados e decididos pela Diretoria Colegiada da AGERO.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELO HENRIQUE DE LIMA BORGES
Diretor Presidente