Resolução AGEPAR nº 28 DE 31/10/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 nov 2022

Dispõe sobre o mecanismo de recuperação das variações do preço do gás nas tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Complementar Estadual nº 222/2020, em especial no art. 2º, § 1º, inciso X, no art. 3º, no art. 5º, e no art. 6º; e

Considerando:

a) o protocolado 17.925.888-9 e a Nota Técnica nº 3/2021 - Agepar, que tratam do processo de revisão ordinária de seis meses da Resolução nº 6/2021;

b) o contido no processo administrativo nº 16.325.967-2, que trata do mecanismo de recuperação das variações do preço do gás nas tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná;

c) que o gás natural distribuído no Estado do Paraná, em sua maioria, tem seu custo atrelado à conversão dos preços dos indexadores energéticos em dólar (U$$) para real (R$), por meio da taxa de câmbio, apresentando constantes variações ao longo do tempo;

d) que esta Resolução se refere, única e exclusivamente, ao mecanismo de atualização e repasse da parcela do gás e do transporte nas tarifas e, portanto, não altera e nem interfere no processo de revisão tarifária que aborda a análise e revisão da margem bruta de distribuição do gás;

e) a necessidade de promover a alocação eficiente dos recursos e a prática de tarifas adequadas;

f) a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão;

g) a necessidade de conferir transparência, previsibilidade e estabilidade tarifária, bem como permitir que consumidores e concessionária possam melhor se planejar e conhecer o comportamento das tarifas de gás; e

h) a deliberação do Conselho Diretor da Agepar, conforme Reunião Ordinária nº 30, de 25 de outubro de 2022;

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES

Art. 1º Estabelecer o mecanismo de atualização e recuperação das variações dos preços do gás e do transporte nas tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado, na forma desta Resolução.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:

I - Consumidor Livre: qualquer consumidor de gás canalizado, em condições de celebrar Contrato de Compra e Venda de Gás e Contrato de Uso da Rede de Distribuição, nos termos da regulação;

II - Conta Gráfica: ferramenta regulatória na qual são registradas e acumuladas as diferenças, positivas ou negativas, referentes ao preço do gás, entre os preços contidos nas tarifas de fornecimento aplicadas aos faturamentos mensais dos consumidores, pela prestação do serviço de distribuição, e aqueles faturados pelos supridores à concessionária, de acordo com os Contratos de Suprimento, sendo que os saldos da conta gráfica são corrigidos mensalmente pela variação da Taxa Selic, ou da taxa que vier a sucedê-la;

III - Contrato de Suprimento: instrumento(s) celebrado(s) entre a Concessionária e supridor(e s), tendo por objetivo contratar volumes de gás necessários ao atendimento dos consumidores da sua área de concessão;

IV - Custo do gás distribuído: média do custo do gás, referente à parcela de molécula e de transporte, faturado pelos supridores à concessionária em todos os seus contratos de suprimento, ponderada pelos volumes supridos em cada contrato, multiplicado pelo volume distribuído, descontadas eventuais penalidades;

V - Encargo de Capacidade (EC) tem a função de garantir a remuneração mínima do transportador pela infraestrutura de transporte e dos serviços associados a esta;

VI - Índice de Reajuste do Preço de Venda do Gás (IRPVG): é o percentual obtido pelo somatório do preço de venda do gás com a parcela de recuperação, dividido pelo somatório do preço de venda do gás com a parcela de recuperação do período anterior, sendo o resultado deduzido um e posteriormente multiplicado por cem;

VII - faturamento (molécula + transporte): valor resultante do volume mensal distribuído multiplicado pelo preço de venda;

VIII - Parcela de Recuperação: valor expresso em reais por metro cúbico (R$/m3), correspondente ao saldo da conta gráfica, por ocasião do repasse, dividido pelo volume projetado do semestre subsequente, ou, em situação excepcional, para o trimestre subsequente, multiplicado por (-)1 (um negativo). Este valor será acrescido ao preço de compra do gás para fim de devolução à concessionária ou aos consumidores, sendo que, para os efeitos desta Resolução, a parcela de recuperação é considerada componente do preço de venda do gás, em destaque das parcelas da molécula e do transporte;

IX - Preço de Gás de Ultrapassagem (PGU) refere-se à remuneração estabelecida no contrato e devida ao supridor pela disponibilização de volumes de gás superiores às quantidades contratadas. Caso, em determinado dia, a quantidade diária retirada (QDR) ultrapasse a quantidade diária contratual (QDC), essa quantidade excedente retirada é faturada como PGU, que representa um valor adicional ao preço-base da molécula;

X - preço de venda do gás: valor do preço de compra do gás, composto por parcela da molécula e parcela de transporte, somada à parcela de recuperação do saldo da conta gráfica, desconsiderada a margem de distribuição inserida na tarifa, distribuído para os consumidores, conforme última homologação vigente publicada pela Agepar;

XI - repasses semestrais ordinários: repasses do saldo da conta gráfica e atualização do preço do gás na tarifa ocorridos ordinariamente nos meses de fevereiro e agosto de cada ano;

XII - repasses trimestrais extraordinários: repasses do saldo da conta gráfica e atualização do preço do gás na tarifa ocorridos extraordinariamente nos meses de maio e novembro, nos termos desta Resolução;

XIII - saldo acumulado da conta gráfica: Saldo acumulado do mês anterior, capitalizado pela SELIC mensal, menos o saldo mensal da conta gráfica;

XIV - saldo mensal: faturamento de venda do gás mais a parcela de recuperação multiplicada pelo volume distribuído menos o custo do gás distribuído (sem impostos, sem margem de distribuição e descontadas eventuais penalidades);

XV - segmento de consumidores: classificação das unidades consumidoras por atividade ou por uso de gás natural;

XVI - unidade consumidora: edificação onde se dá o recebimento de gás canalizado com medição individualizada e correspondente a um único consumidor.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO

Art. 3º A concessionária contabilizará, mensalmente e em reais (R$), o montante total da molécula do gás e do transporte e eventual parcela de recuperação, faturados junto ao conjunto de consumidores, conforme detalhamento definido no art. 18, parágrafo único, cujos valores deverão ser fiscalizados pela Agepar.

Art. 4º Os documentos de cobrança de gás e de transporte emitidos pelos supridores e efetivamente pagos pela concessionária, incluindo aquelas relacionadas às variações cambiais, deverão ser apurados mensalmente, e os montantes resultantes (valor unitário vezes o volume distribuído) correspondente em reais (R$) contabilizados na Conta Gráfica.

Art. 5º A cada mês, o valor da diferença entre os montantes estabelecidos nos arts. 3º e 4º será apurado e lançado em Conta Gráfica, sendo ele positivo ou negativo.

Art. 6º O saldo apurado na Conta Gráfica será atualizado mensalmente, de acordo com a variação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC ou de outra taxa que vier a sucedê-la.

Art. 7º Para o cálculo da parcela de recuperação mensal, o montante apurado na Conta Gráfica será dividido pelo volume projetado para semestre subsequente ou, em casos excepcionais, para o trimestre subsequente.

Art. 8º O preço do gás, em valor unitário R$/m3 (reais por metro cúbico), conforme definido nesta Resolução, contido nas tarifas deve ser igual, em sua aplicação, a todos os consumidores, observada a exceção do art. 24.

Art. 9º Para todos os efeitos, a Parcela de Recuperação é considerada como componente do preço do gás nas tarifas, ainda que destacada deste, e será repassada igualitariamente para todos os segmentos de consumidores e faixas de consumo, observada a exceção do art. 24.

Art. 10. Para todos os fins desta Resolução, o Preço de Venda do Gás não deve incluir penalidades ou multas cobradas pelos supridores da concessionária.

Parágrafo único. Não são consideradas como penalidades os valores incorridos com gás de ultrapassagem e encargos de capacidade.

Art. 11. Para fins de apuração e repasses ordinários do saldo da conta gráfica serão adotados os seguintes procedimentos:

I - a apuração do saldo da conta gráfica será realizada nos meses de janeiro e julho de cada ano;

II - a apuração do saldo da conta gráfica no mês de janeiro terá como base de cálculo os montantes acumulados dos dias 1º de julho a 31 de dezembro do ano anterior, enquanto a apuração do saldo da conta gráfica no mês de julho terá como base de cálculo os montantes acumulados do dia 1º de janeiro a 30 de junho do ano corrente;

III - os repasses ordinários serão autorizados a partir do dia 1º de fevereiro e 1º de agosto.

Art. 12. No que se refere ao faturamento de venda do gás, ao custo do gás distribuído, ao saldo mensal da conta gráfica, aos juros resultante do saldo anterior, ao saldo acumulado da conta gráfica, à parcela de recuperação estimada e ao IRPVG os valores apurados deverão ser arredondados sempre na sétima casa decimal, inclusive para os custos unitários considerados.

Art. 13. Excepcionalmente, quando o IRPVG apurado para os meses de maio e novembro for superior a (+)10% ou inferior a (-)10%, ocorrerá o repasse trimestral extraordinário do saldo da conta gráfica, devidamente autorizado pelo Conselho Diretor da Agência, ouvido ou provocado pela Coordenadoria de Distribuição de Gás Canalizado da Diretoria de Regulação Econômica, adotados os seguintes procedimentos:

I - ocorrerá o repasse automático da parcela de recuperação equivalente ao IRPVG de (+)10% ou (-)10%;

II - o repasse da parcela de recuperação relativa ao percentual do IRPVG que exceder a (+)10% ou (-)10% será definido pela Agepar, nos termos da metodologia homologada;

III - a apuração do saldo da conta gráfica será realizada nos meses de abril e outubro de cada ano;

IV - a apuração do saldo da conta gráfica terá como base de cálculo os montantes acumulados desde o último repasse;

V - para cálculo da parcela de recuperação serão utilizados os volumes projetados para o trimestre subsequente;

VI - os repasses extraordinários serão autorizados a partir do dia 1º de maio e 1º de novembro.

Art. 14. O IRPVG deverá ser aplicado por meio da incidência da Parcela de Recuperação e novo preço do gás (molécula + transporte), sem encargos e impostos, e deverá ser autorizado pela Agepar.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais condições estabelecidas nesta Resolução, a Parcela de Recuperação será acrescida aos cálculos das tarifas nas ocasiões dos reajustes tarifários semestrais, independentemente do valor do saldo da Conta Gráfica.

Art. 15. Por ocasião de cada repasse da Parcela de Recuperação, o Valor do Preço de Venda do Gás contido nas tarifas será, simultaneamente, atualizado.

Parágrafo único. O Valor do Preço de Venda do Gás no primeiro mês de apuração da Conta Gráfica será aquele considerado na Resolução de reajuste tarifário por segmento de mercado vigente à época.

Art. 16. O valor do preço de venda do gás, sem encargos e impostos, será fixado com base no preço de compra da concessionária com os supridores.

§ 1º Em hipótese de a concessionária dispor de mais de um contrato de suprimento com um ou mais supridores diferentes caberá à concessionária:

I - utilizar a média ponderada por volumes supridos adquiridos em cada contrato de suprimento, faturados pelos supridores à concessionária em todos os contratos de suprimento;

II - indicar na planilha de acompanhamento mensal o preço de compra e o volume de cada supridor, contendo as informações dos incisos IV a VIII do § 2º no art. 18;

III - disponibilizar para a Agepar, que divulgará em seu sítio eletrônico, os contratos firmados com os supridores independentemente do contrato ser firme ou interruptível, bem como relatório da execução de cada contrato de suprimento, indicando eventos de reajustes, penalidades, restituições de valores entre outros temas relevantes;

§ 2º Na hipótese de haver mais de um supridor, caberá à Agepar estabelecer mecanismos para verificar a eficiência na compra de gás pela concessionária.

Art. 17. A concessionária deverá demonstrar os cálculos, podendo a Agepar solicitar esclarecimentos e definir o formato de apresentação da informação.

CAPÍTULO III - DO ACOMPANHAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS

Art. 18. A concessionária deverá manter acompanhamento mensal da evolução do custo da molécula do gás e do transporte, da Conta Gráfica, seu saldo e previsão de IRPVG.

§ 1º O acompanhamento deverá ser publicado mensalmente pela concessionária em seu site e remetido à Agepar até o dia 15 de cada mês, que também deverá divulgar em seu endereço eletrônico, tendo em vista assegurar a transparência das informações e o acompanhamento do comportamento das tarifas.

§ 2º Caso o último dia para o envio não seja um dia útil, o prazo final será o dia útil subsequente.

§ 3º O detalhamento das seguintes informações do caput deverá envolver, ao menos, o seguinte:

I - preço de venda, sem impostos, sem parcela de recuperação;

II - volume distribuído;

III - faturamento molécula + transporte (sem impostos, sem margem bruta, sem parcela de recuperação);

IV - preço de compra do período sem impostos, por contrato de suprimento, discriminando o preço original do preço do gás de ultrapassagem em seus diferentes patamares contratuais, descontadas eventuais penalidades;

V - volume adquirido por contrato de suprimento, discriminando a quantidade faturada pelo preço original da quantidade referente ao preço de gás de ultrapassagem em seus diferentes patamares contratuais;

VI - preço médio ponderado de compra pelo volume adquirido por contrato de suprimento;

VII - despesa com encargo de capacidade por contrato de suprimento;

VIII - custo do gás distribuído, sem impostos, descontadas eventuais penalidades e sem margem de distribuição;

IX - parcela de recuperação: saldo acumulado, por ocasião do repasse, dividido pelo volume projetado para o semestre subsequente;

X - saldo mensal da conta gráfica;

XI - saldo acumulado da conta gráfica do mês anterior;

XII - taxa Selic mensal;

XIII - saldo acumulado da conta gráfica;

XIV - volume projetado para o semestre subsequente ou em situação excepcional, para o trimestre subsequente;

XV - parcela de recuperação estimada;

XVI - IRPVG estimado;

XVII - demonstração por parte da concessionária de que ela foi eficiente quando da aquisição do gás de ultrapassagem.

§ 4º As informações descritas no § 1º e § 3º devem ser remetidas à Agepar em formato eletrônico do tipo "PDF" e via planilha eletrônica editável, contendo as fórmulas adotadas para os cálculos, evitando-se arredondamentos de valores, e quando necessário, adotando as definições do art. 12.

Art. 19. Para fins de fiscalização dos valores contabilizados, conforme previsão do art. 3º, a concessionária deverá encaminhar, mensalmente, juntamente as informações do art. 18, documentos comprobatórios dos valores considerados, envolvendo, ao menos:

I - notas fiscais de aquisição do gás com os supridores;

II - comprovantes sobre os custos com encargos de capacidade e gás de ultrapassagem;

III - comprovantes de ajustes retroativos de volume ou preço, caso ocorram suas compensações contabilizadas no período de análise;

IV - compilação dos volumes distribuídos aos consumidores no período, por segmento;

V - comprovantes das informações dos consumidores enquadrados no art. 24, especificando volumes, encargos de capacidade e gás de ultrapassagem 1 e 2.

Art. 20. À medida que o repasse for sendo realizado, nos termos desta Resolução, o montante da Conta Gráfica continuará sendo permanentemente atualizado, de acordo com a sistemática estabelecida nesta Resolução.

Art. 21. Extinta a concessão, o eventual saldo remanescente a ser apurado na Conta Gráfica deverá ser indenizado à Concessionária ou restituído aos Usuários.

CAPÍTULO IV - DISPOSITIVOS FINAIS E TRANSITÓRIOS

Art. 22. Até que seja regulamentada pela Agepar uma metodologia de projeção de volume, será adotada como projeção dos semestres subsequentes a média, referente aos seis meses anteriores ao mês de apuração, de todo o volume distribuído aos consumidores, incluídos nesta Resolução.

Art. 23. Após a conclusão da Metodologia de Revisão Tarifária, o mecanismo da conta gráfica fará parte dos Regulamentos Tarifários.

Art. 24. Estão excluídos do mecanismo desta Resolução os consumidores livres, que adquirem o gás diretamente dos supridores, bem como, aqueles enquadrados nos segmentos consumidores de tabela de margem bruta de distribuição, cujo repasse do preço do gás é disciplinado nos contratos celebrados entre a concessionária e os consumidores.

Art. 25. No caso de migração do consumidor para o mercado livre, integralmente ou parcialmente, a Agepar irá estabelecer o critério de pagamento ou devolução de saldo remanescente da conta gráfica.

Art. 26. Fica estabelecido que a presente Resolução será revisada ordinariamente decorridos doze meses da sua publicação, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias que se façam necessárias.

Art. 27. O mecanismo da Conta Gráfica teve sua apuração iniciada a partir da publicação da Resolução nº 6/2021.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revoga-se a Resolução nº 6/2021.

PUBLIQUE-SE

Curitiba, 31 de outubro de 2022

(assinado nos termos do Art. 38 do DE nº 7304/2021)

Reinhold Stephanes

Diretor-Presidente