Resolução DC/BACEN nº 280 DE 31/12/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2022
Regulamenta o art. 1º da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação à definição de residente e de não residente a ser aplicada para pessoas físicas e jurídicas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada nos dias 30 e 31 de dezembro de 2022, com base no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece a definição de residente e de não residente para fins da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil.
Art. 2º Considera-se residente a pessoa física:
I - que resida no Brasil em caráter permanente;
II - que se ausente do País para prestar serviços a partir do exterior para a Administração Pública Federal brasileira;
III - que se encontre no Brasil com autorização de residência deferida por prazo indeterminado, a partir da data de ingresso no País;
IV - que se encontre no Brasil com visto temporário:
a) trabalhando com vínculo empregatício ou desenvolvendo atividade econômica no País, a partir da data de ingresso no País; ou
b) com permanência há mais de 12 (doze) meses consecutivos no Brasil, desde que não haja manifestação da pessoa física para a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com justificativa para reduzir ou aumentar esse prazo;
V - brasileira que, na condição de não residente, entrar no País com ânimo definitivo, a partir da data de ingresso no País;
VI - residente que se retire em caráter temporário do território nacional, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência, desde que não haja manifestação da pessoa física para a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com justificativa para reduzir ou aumentar esse prazo.
Art. 3º Considera-se não residente a pessoa física:
I - que não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 2º;
II - que se retire em caráter permanente do território nacional, a partir da data da saída do País;
III - que, na condição de não residente, preste serviço a partir do Brasil como funcionária de governo estrangeiro, ressalvado o disposto no inciso V do art. 2º;
IV - residente que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 (doze) meses consecutivos de ausência, desde que não haja manifestação da pessoa física para a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com justificativa para reduzir ou aumentar esse prazo.
Art. 4º Quanto à pessoa jurídica, considera-se:
I - residente a entidade domiciliada ou com sede no Brasil;
II - não residente a entidade domiciliada ou com sede no exterior e que não se enquadre na hipótese do inciso I deste artigo.
Art. 5º É de responsabilidade exclusiva da pessoa física a justificativa contida na manifestação prevista nesta Resolução e coletada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO