Resolução SEFAZ nº 2827 DE 10/04/2017
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 12 abr 2017
Dispõe sobre a vedação de crédito do imposto relativo às entradas decorrentes de operações interestaduais alcançadas por benefício fiscais concedidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 71, § 3°, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, pode ser vedado o crédito do imposto, ainda que destacado em documento fiscal, no caso em que seja concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada, em desacordo com disposição de lei complementar nacional;
CONSIDERANDO que o disposto no art. 71, § 3°, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, decorre das exigências previstas na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, recepcionada pelo art. 155, caput, XII, "g", da Constituição Federal, para a concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS;
CONSIDERANDO que a concessão de benefícios fiscais por uma unidade da Federação em desacordo com a referida Lei Complementar nem sempre é de conhecimento imediato das autoridades fiscais das demais unidades da Federação, nem dos adquirentes das mercadorias objeto de operações alcançadas por esses benefícios, porquanto concedidos mediante atos de abrangência local e, em regra, em modalidade que dispensa qualquer registro a seu respeito nos respectivos documentos fiscais;
CONSIDERANDO que essa circunstância justifica que a vedação do crédito do imposto nessas hipóteses, com base no que dispõe o art. 71, § 3°, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, para evitar surpresa e eventuais prejuízos aos contribuintes deste Estado, seja aplicada em relação às entradas ocorridas a partir da especificação do respectivo benefício fiscal, com a indicação do ato pelo qual tenha sido concedido na unidade da Federação da localização do estabelecimento remetente das mercadorias, no ato normativo deste Estado pelo qual se estabelece a vedação,
RESOLVE:
Art. 1° É vedado o crédito do imposto, ainda que destacado em documento fiscal, relativo à entrada de mercadorias decorrente de operação interestadual cujo remetente tenha se utilizado de benefício fiscal consistente na exoneração ou na devolução do imposto, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada, concedido pela unidade da Federação de sua localização, em desacordo com o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
§ 1° A vedação de que trata este artigo aplica-se em relação:
I - aos benefícios fiscais indicados no Anexo Único a esta Resolução, com a menção da lei, decreto ou outro ato normativo pelos quais foram concedidos na unidade da Federação de localização do remetente;
II - às entradas ocorridas a partir da inclusão dos benefícios fiscais no anexo a que se refere o inciso I deste parágrafo.
§ 2° Para efeito do inciso II do § 1° deste artigo, a inclusão dos benefícios fiscais esta Resolução ocorre na data da publicação:
I - desta Resolução, em relação aos benefícios fiscais indicados originalmente no Anexo Único;
II - de resoluções destinadas à inclusão de novos benefícios fiscais no Anexo Único a esta Resolução.
Art. 2° O disposto nesta Resolução aplica-se também:
I - nos casos de recebimento de serviços de transporte prestados mediante a utilização de benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975;
II - aos contribuintes substitutos, localizados em outra unidade da Federação e inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, relativamente às operações destinadas a este Estado sob o regime de substituição tributária, hipótese em que fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos correspondentes ao imposto que não tenham sido pagos ou debitados em razão de benefício fiscal concedido em desacordo com a Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
Nota: Fica SUSPENSA a aplicação do art. 3º da RESOLUÇÃO/SEFAZ 2.827, de 10 de abril de 2017, até o prazo final previsto no inciso II do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 2993 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019.
Art. 3° O registro ou a utilização de crédito vedado por esta Resolução ensejam as medidas fiscais cabíveis, visando à exigência do imposto que deixa de ser recolhido em decorrência dessa utilização e à aplicação das penalidades previstas para as respectivas infrações.
Art. 4° O disposto nos §§ 1° e 2° do art. 1° desta Resolução aplica-se, também, em relação ao período de vigência da Resolução/SERC n° 1.741, de 25 de março de 2004, nos casos em que não tenha havido a formalização de exigência de crédito tributário decorrente do registro ou da utilização de crédito do imposto em desacordo com as suas disposições.
§ 1° O disposto neste artigo:
I - não retira o efeito dos atos de lançamento ou de imposição de multa formalizados na vigência da Resolução/SERC n° 1.741, de 25 de março de 2004, nem autoriza a restituição de valor já pago;
II - não autoriza qualquer procedimento visando a anular os efeitos dos estornos já realizados pelos contribuintes nos termos da Resolução/SERC n° 1.741, de 25 de março de 2004.
§ 2° Para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, fica indicada, na coluna "Data da Inclusão/Resolução/SERC 1.741/2004" da relação constante do Anexo Único a esta Resolução, a data de inclusão do respectivo benefício fiscal no Anexo Único à Resolução/SERC n° 1.741, de 25 de março de 2004.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Fica revogada a Resolução/SERC n° 1.741, de 25 de março de 2004.
Campo Grande, 10 de abril de 2017.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO SEFAZ N° 2.827, DE 10 DE ABRIL DE 2017
1 - BAHIA | ||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
DATA DA INCLUSÃO |
1.1 |
Produtos de informática, elétricos, de eletrônica, de eletro-eletrônica e de telecomunicações, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 100% sobre o imposto devido Decreto n° 4.316/95, art. 2° |
0% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.2 |
Máquinas e aparelhos elétricos, eletro- eletrônicos, eletrônicos e de telecomunicações e equipamentos de informática, cabos e fios de alumínio e de fibra ótica, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 100% sobre o imposto devido Decreto n° 4.316/95, art. 2°-A |
0% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.3 |
Veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, pneumáticos e acessórios remetidos pelo estabelecimento industrial Obs.: o crédito presumido e o crédito admitido serão de respectivamente, 37,5% e 7,5%, a partir do sexto ano de produção |
Crédito presumido de 75% sobre o imposto devido Decreto n° 6.734/97, art. 1°, I |
3% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.4 |
Calçados, seus insumos e componentes, bolsas, cintos, bolas esportivas e artigos de malharia e seus insumos, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de até 99% sobre o imposto devido Decreto n° 6.734/97, art. 1°, II |
0,12% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.5 |
Móveis, cama box e colchões, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de até 90% sobre o imposto devido Decreto n° 6.734/97, art. 1°, III |
1,2% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.6 |
Peixes, crustáceos e conservas de peixes e crustáceos remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de até 90% sobre o imposto devido Decreto n° 6.734/97, art. 1°, V |
1,2% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.7 |
Artigos sanitários de cerâmica remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de até 85% sobre o imposto devido Decreto n° 6.734/97, art. 1°, VI |
1,8% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.8 |
Produtos da indústria de fiação e tecelagem |
Crédito presumido de até 90% sobre o imposto devido Decreto n° 6.734/97, art. 1°, VII |
1,2% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.9 |
Azulejos e pisos remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de até 99% sobre o imposto devido Decreto n° 6.734/97, art. 1°, VIII |
0,12% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.10 |
Sucos, refrescos, néctares, polpas de fruta, concentrados de frutas, bebidas isotônicas, energéticos e chás e mates, líquidos e secos, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de até 95% sobre o imposto devido Decreto n° 6.734/97, art. 1°, X |
0,6% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.11 |
Embalagens de vidro para cosméticos remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de até 95% sobre o imposto devido Decreto n° 6.734/97, art. 1°, XI |
0,6% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.12 |
Produtos plásticos derivados de produtos químicos, petroquímicos básicos e petroquímicos intermediários, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 70% sobre o imposto devido Decreto n° 7.439/98, art. 9° |
3,6% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.13 |
Artigos esportivos importados |
Crédito presumido de 80% sobre o imposto devido Decreto n° 7.727/99, art. 2° |
2,4% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.14 |
Leite e laticínios remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.15 |
Farinhas, amidos e féculas, remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.16 |
Frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.17 |
Aves vivas e ovos, remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.18 |
Carnes bovinas e suínas e seus derivados remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.19 |
Aves abatidas e derivados remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.20 |
Carnes e derivados de animais, exceto aves, bovinos e suínos, remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.21 |
Pescados e frutos do mar, remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.22 |
Massas alimentícias, remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.23 |
Chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes, remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.24 |
Produtos alimentícios em geral remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.25 |
Alimentos para animais remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.26 |
Tecidos remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.27 |
Artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança, remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.28 |
Equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico, remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.29 |
Aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.30 |
Cosméticos e produtos de perfumaria, remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.31 |
Produtos de higiene pessoal remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.32 |
Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.33 |
Artigos de uso pessoal e doméstico remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.34 |
Artigos de escritório e de papelaria remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.35 |
Móveis e artigos de colchoaria, remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.36 |
Ferragens e ferramentas, remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.37 |
Material elétrico remetido pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.38 |
Materiais de construção em geral remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.39 |
Embalagens remetidas pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.40 |
Equipamentos de informática remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.41 |
Componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.42 |
Algodão tipo 1 a 5, coloração 1 a 2 e Código Universal para o Comprimento da Fibra: igual ou superior a 35, remetido do estabelecimento do produtor de algodão ou de cooperativa agrícola |
Crédito presumido de 50% sobre o imposto devido Decreto n° 8.064/01, art. 4° |
6% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.43 |
Óleo refinado de soja ou de algodão remetido pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 41,66% sobre o imposto devido RICMS/BA, art. 269, IV |
7% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.44 |
Artigos de borracha para uso médico- cirúrgico, pessoal e doméstico remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 100% sobre o imposto devido RICMS/BA, art. 270, IV |
0% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.45 |
Leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e carvão ativado a partir da casca do coco de dendê remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 80% sobre o imposto devido RICMS/BA, art. 270, VI |
2,4% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.46 |
Açúcar remetido pela usina |
Crédito presumido de 65% sobre o imposto devido RICMS/BA, art. 270, VII, "b" |
4,2% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.47 |
Minério de cobre remetido pela mineradora |
Crédito presumido de 33,33% sobre o imposto devido RICMS/BA, art. 270, XI |
8% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.48 |
Charuto remetido pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 90% sobre o imposto devido RICMS/BA, art. 270, XV |
1,2% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
.
2 - GOIÁS | ||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
DATA DA INCLUSÃO |
2.1 |
Mercadoria remetida pelo estabelecimento comercial atacadista destinada à comercialização, produção ou industrialização |
Crédito outorgado de 3% nas operações de saída Anexo IX ao RICMS/GO, art. 11, III |
9% sobre a base de cálculo |
06/08/2015 |
2.2 |
Mercadoria remetida pelo estabelecimento industrial destinada à comercialização, produção ou industrialização |
Crédito outorgado de 2% nas operações de saída Anexo IX ao RICMS/GO, art. 11, III |
10% sobre a base de cálculo |
06/08/2015 |
2.3 |
Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, exceto carne com osso, e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, remetidos pelo estabelecimento abatedor ou frigorífico |
Crédito outorgado de 9% nas operações de saída Anexo IX ao RICMS/GO, art. 11, V |
3% sobre a base de cálculo |
06/08/2015 |
2.4 |
Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, exceto carne com osso, e miúdo comestível resultantes do abate de ave ou suíno, remetidos pelo estabelecimento abatedor ou frigorífico |
Crédito outorgado de 9% nas operações de saída Anexo IX ao RICMS/GO, art. 11, VI |
3% sobre a base de cálculo |
06/08/2015 |
2.5 |
Fertilizantes remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito outorgado de 5% nas operações de saída Anexo IX ao RICMS/GO, art. 11, IX |
7% sobre a base de cálculo |
06/08/2015 |
2.6 |
Alho, exceto quando destinado à industrialização |
Crédito outorgado de 100% sobre o valor do imposto devido Anexo IX ao RICMS/GO, art. 11, X |
0% sobre a base de cálculo |
06/08/2015 |
2.7 |
Algodão em pluma remetido pelo produtor rural |
Crédito outorgado de 75% sobre o valor do imposto devido Anexo IX ao RICMS/GO, art. 11, XIII |
3% sobre a base de cálculo |
06/08/2015 |
2.8 |
Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível, resultantes do abate de animal silvestre e exótico remetidos pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor |
Crédito outorgado de 9% nas operações de saída Anexo IX ao RICMS/GO, art. 11, XV |
3% sobre a base de cálculo |
06/08/2015 |
2.9 |
Arroz, exceto em casca |
Crédito outorgado de 9% nas operações de saída Anexo IX ao RICMS/GO, art. 11, XVIII |
3% sobre a base de cálculo |
06/08/2015 |
2.10 |
Areia natural, saibro, material britado, dentre este a brita, pedrisco em pó, rachão britada e pedra marroada |
Crédito outorgado de 5% nas operações de saída Anexo IX ao RICMS/GO, art. 11, XIX |
7% sobre a base de cálculo |
06/08/2015 |
2.11 |
Medicamento de uso humano remetido por comerciante atacadista |
Crédito outorgado de 4% nas operações de saída Anexo IX ao RICMS/GO, art. 11, XXIII |
8% sobre a base de cálculo |
06/08/2015 |
2.12 |
Óleo vegetal comestível remetido pelo industrial ou comerciante atacadista |
Crédito outorgado de 5% nas operações de saída Anexo IX ao RICMS/GO, art. 11, XXV |
7% sobre a base de cálculo |
06/08/2015 |
2.13 |
Máquinas e equipamentos rodoviários: I - cabeçotes logmax 8433.90.90; II - caldeira 8419.50.21; III - caminhão fora de estrada 8704.10.00; IV- distribuidor de agregados 8479.10.90; V - escavadeira hidráulica 8429.52.90; VI - espargidor de asfalto 8479.10.10; VII - filtro de mangas 8421.39.90; VIII - motoniveladora 8429.20.90; IX - pá carregadeira 8429.51.90; X - queimador (8416.10.00); XI - queimador cf04 8416.10.00; XII - retro escavadeira 8429.59.00; XIII - rolo compactados 8429.40.00; XIV - semi-reboque - plataforma (8716.40.00); XV - sistema de aquecimento com estocagem (8419.50.90); XVI - sistema de aquecimento de asfalto e combustível - tancagem (7309.00.90); XVII - skid steer loaders (8429.51.90); XVIII - trator de esteira (8429.11.90); XIX - trator florestal (8701.90.00); XX - usina de asfalto (8474.32.00); XXI - usina de solos (8474.39.00); XXII - vibro acabadora de asfalto (8479.10.10) |
Crédito outorgado de 5% nas operações de saída Anexo IX ao RICMS/GO, art. 11, XXVIII |
7% sobre a base de cálculo |
06/08/2015 |
2.14 |
Aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico- hospitalar, produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, remetidos por estabelecimento distribuidor de empresa fabricante, constantes dos seguintes códigos da NCM, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603 |
Crédito outorgado de 5,6% nas operações de saída Anexo IX ao RICMS/GO, art. 11, XXXII |
6,4% sobre a base de cálculo |
06/08/2015 |
2.15 |
Feijão |
Crédito outorgado de 9% nas operações de saída Anexo IX ao RICMS/GO, art. 11, XXXIV, "b" |
3% sobre a base de cálculo |
06/08/2015 |
2.16 |
Achocolatado em pó; bebida láctea; creme de leite; doce de leite; iogurte; leite aromatizado, esterilizado (UHT), pasteurizado ou em pó; manteiga de leite; queijo, inclusive requeijão; soro de leite em pó; e óleo butírico de manteiga (butter oil), leite pré-concentrado integral e leite pré-concentrado desnatado |
Crédito outorgado de 5% nas operações de saída Anexo IX ao RICMS/GO, art. 11, XXXV |
7% sobre a base de cálculo |
06/08/2015 |
2.17 |
Telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados |
Crédito outorgado de 5% nas operações de saída Anexo IX ao RICMS/GO, art. 11, XL |
7% sobre a base de cálculo |
06/08/2015 |
.
3 - MATO GROSSO | ||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
DATA DA INCLUSÃO |
3.1 |
Algodão remetido pelo produtor |
Crédito presumido de 75% sobre o imposto devido Lei n° 6.883/1997 e Decreto n° 1.589/1997, art. 3. |
3% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.2 |
Algodão |
Crédito presumido de 75% sobre o imposto devido Anexo VI ao RICMS/MT, art. 1° |
3% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.3 |
Farelo de soja remetido pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 50% sobre o imposto devido Anexo VI ao RICMS/MT, art. 3°, I |
6% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.4 |
Óleo de soja degomado remetido pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 41,67% sobre o imposto devido Anexo VI ao RICMS/MT, art. 3°, II |
7% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.5 |
Óleo de soja refinado remetido pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 41,666% sobre o imposto devido Anexo VI ao RICMS/MT, art. 4° |
7% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.6 |
Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro e osebo |
Crédito presumido de 50% sobre o imposto devido Anexo VI ao RICMS/MT, art. 6° |
6% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.7 |
Leite longa vida |
Crédito presumido de 41,666% sobre o imposto devido Anexo VI ao RICMS/MT, art. 7° |
7% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.8 |
Mercadoria produzida a partir da cana-de-açúcar, remetida pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 41,67% sobre o imposto devido Anexo VI ao RICMS/MT, art. 8° |
7% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.9 |
Madeira in natura, lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira, briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, aparas de madeira (maravalhas) quando destinadas à formação de pisos de aviários |
Crédito presumido de 25% sobre o imposto devido Anexo VI ao RICMS/MT, art. 10 |
9% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.10 |
Água envasada |
Crédito presumido de 41,67% sobre o imposto devido Anexo VI ao RICMS/MT, art. 11 |
7% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.11 |
Produtos alimentícios remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 41,67% sobre o imposto devido Anexo VI ao RICMS/MT, art. 12 |
7% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.12 |
Produtos remetidos por Cooperativas do Médio Norte do Grosso |
Crédito presumido de 90% sobre o imposto devido Resolução CEDEM n° 39/2006, art. 1° |
1,2% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.13 |
Produtos da indústria da fiação e tecelagem |
Crédito presumido de 80% sobre o imposto devido Lei n° 7.200/1999 e Decreto n° 1.239/2000, art. 3°, I |
2,4% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.14 |
Produtos da indústria de confecção |
Crédito presumido de 85% sobre o imposto devido Lei n n° 7.183/1999 e Decreto n° 1.154/2000, art. 3°, II |
1,8% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.15 |
Madeira - produtos industrializados derivados da madeira em estágio preliminar, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 10,4% Lei n° 7.200/1999 e Decreto n° 1.239/2000, art. 3° |
10,752% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.16 |
Madeira - produtos industrializados derivados da madeira em estágio intermediário (lambris, forros, tacos, pré-cortados, esquadrias, faqueados, laminados faqueados e compensados), remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 59,4% Lei n° 7.200/1999 e Decreto n° 1.239/2000, art. 3° |
4,872% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.17 |
Madeira - produtos industrializados derivados da madeira em estágio avançado (móveis em geral, painéis decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados, MDF - madeira densa de fibra e chapa dura), remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 67,45% Lei n° 7.200/1999 e Decreto n° 1.239/2000, art. 3° |
3,906% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.18 |
Resíduos de madeira e bagaço de cana-de-açúcar - produtos industrializados derivados do aproveitamento de resíduos de madeira e bagaço de cana-de-açúcar, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 80% Lei n° 7.200/1999 e Decreto n° 1.239/2000, art. 3° |
2,4% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.19 |
Couro wet blue remetido pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 29% Lei n° 7.216/1999 e Decreto n° 1.290/2000, art. 40, I |
8,52% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.20 |
Couro semi-acabado remetido pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 57% Lei n° 7.216/1999 e Decreto n° 1.290/2000, art. 40, II |
5,16% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.21 |
Couro acabado remetido pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 70% Lei n° 7.216/1999 e Decreto n° 1.290/2000, art. 4., III |
3,6% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.22 |
Calçados e artefatos de couro, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 100% Lei n° 7.216/1999 e Decreto n° 1.290/2000, art. 4., IV |
0% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.23 |
Café - produtos da indústria de beneficiamento do café, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 80% Lei n° 7.309/2000 e art. 20, I do Decreto n° 2.437/2001 |
2,4% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.24 |
Café - produtos da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 85% Lei n° 7.309/2000 e art. 20, II do Decreto n° 2.437/2001 |
1,8% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.25 |
Produtos da indústria de mineração (extração de minérios), remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 60% Lei n° 7.606/2001, art. 3°, I |
4,8% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.26 |
Produtos da indústria de lapidação e joalheria (jóias e pedras lapidadas), remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 65% Lei n° 7.606/2001, art. 3°, II |
4,2% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.27 |
Produtos da indústria de materiais básicos aplicados à construção civil, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 70% Lei n° 7.606/2001, art. 3°, III |
3,6% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.28 |
Águas minerais ou potáveis de mesa, remetidas pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 60% Lei n° 7.606/2001, art. 3°, IV |
4,8% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.29 |
Arroz em casca remetido pelo produtor |
Crédito presumido de 75% Lei n° 7.607/2001, art. 3° |
3% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.30 |
Arroz branco remetido por estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 73% Lei n° 7.607/2001, art. 12, I |
3,24% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.31 |
Arroz parbolizado remetido por estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 75% Lei n° 7.607/2001, art. 12, II |
3% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.32 |
Arroz vitaminado remetido pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 77% Lei n° 7.607/2001, art. 12, III |
2,76% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.33 |
Farinha do arroz remetido pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 80% Lei n° 7.607/2001, art. 12, IV |
2,4% sobre a base de cálculo. |
29/09/2015 |
3.34 |
Arroz orgânico e derivados do arroz, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 85% Lei n° 7.607/2001, art. 12, V |
1,8% sobre a base de cálculo. |
29/09/2015 |
3.35 |
Produtos da indústria de laticínios, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 85% Lei n° 7.608/2001, art. 12 |
1,8% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.36 |
Máquinas, equipamentos, instalações e insumos destinados ao agro-negócio do leite, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 85% Lei n° 7.608/2001, art. 14 |
1,8% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.37 |
Produtos da indústria da informática e automação, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 85% Lei n° 7.612/2001, art. 3° |
1,8% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 3043 DE 03/10/2019):
4 - MINAS GERAIS | ||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
DATA DA INCLUSÃO |
4.1 |
Peixes e produtos comestíveis resultantes do seu abate ou de seu processamento |
Crédito presumido de 6,9% sobre a base de cálculo RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002, art. 75, IV, "c" |
0,1% sobre a base de cálculo |
06/05/2015 |
4.2 |
Fios, tecidos, vestuário e outros artefatos têxteis de algodão, remetidos pelo industrial fabricante |
Crédito presumido de 41,660/0 do imposto incidente nas saídas RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002, art. 75, VII |
4,08% sobre a base de cálculo |
06/05/2015 |
4.3 |
Polpas, concentrados, doces, geléias, todos de frutas; sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas; conservas alimentícias vegetais e de cogumelo; extrato, suco ou molho de tomate, inclusive "ketchup"; remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 70% do imposto incidente nas saídas RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002, art. 75, XII, "a", "b", "c" e "d" |
2,1% sobre a base de cálculo |
06/05/2015 |
4.4 |
Leite pasteurizado tipo A, B ou C ou leite UHT (UAT), remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 6% sobre a base de cálculo RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002, art. 75, XVI |
1% sobre a base de cálculo |
06/05/2015 |
4.5 |
Embalagem de papel e de papelão ondulado; papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado; papelão ondulado, remetidos pelo industrial fabricante |
Crédito presumido de 3,5% sobre a base de cálculo RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002, art. 75, XIX, "a", "b" e "c" |
3,5% sobre a base de cálculo |
06/05/2015 |
4.6 |
Batatas remetidas pelo estabelecimento beneficiador |
Crédito presumido de 50% sobre o valor do ICMS devido nas operações de saídas interestaduais RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002, art. 75, XX |
3,5% sobre a base de cálculo |
06/05/2015 |
4.7 |
Medicamento Genérico remetido pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 3% sobre o valor das operações de saídas interestaduais RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002, art. 75, XXII |
4% sobre a base de cálculo |
06/05/2015 |
4.8 |
Arroz e feijão remetidos pelo estabelecimento industrial, pelo produtor rural ou pela cooperativa de produtores rurais |
Crédito presumido no valor equivalente ao débito do ICMS RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002, art. 75, XXIII |
0% sobre a base de cálculo |
06/05/2015 |
4.9 |
Farinha de trigo, inclusive misturas pré-preparadas, remetidas pelo industrial fabricante |
Crédito presumido no valor equivalente ao débito do ICMS RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002, art. 75, XXVI |
0% sobre a base de cálculo |
06/05/2015 |
4.10 |
Macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NCM |
Crédito presumido no valor equivalente ao débito do ICMS RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002, art. 75, XXVII |
0% sobre a base de cálculo |
06/05/2015 |
4.11 |
Açúcar remetido pelo industrial fabricante |
Crédito presumido de 2,5% sobre o valor das operações de saídas interestaduais RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002, art. 75, XXXII |
4,5% sobre a base de cálculo |
06/05/2015 |
4.12 |
Álcool remetido pelo industrial fabricante |
Crédito presumido de 2,5% sobre o valor das operações de saídas interestaduais RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002, art. 75, XXXII |
4,5% sobre a base de cálculo |
06/05/2015 |
4.13 |
Subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica, tais como: bagaço in natura, bagaço hidrolisado, levedura de cana de açúcar, óleo fúsel, torta de filtro, mel e melaço, remetidos pelo industrial fabricante |
Crédito presumido de 2,5% sobre o valor das operações de saídas interestaduais RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002, art. 75, XXXII |
4,5% sobre a base de cálculo |
06/05/2015 |
.
5 - PARANÁ | ||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
DATA DA INCLUSÃO |
5.1 |
Produtos resultantes da industrialização de pescados |
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo Lei n° 13.212/2001 |
0% sobre a base de cálculo |
23/04/2015 |
5.2 |
Produtos resultantes da industrialização do leite e do soro de leite |
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo Lei n° 13.332/2001 e RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 33 |
0% sobre a base de cálculo |
23/04/2015 |
5.3 |
Produtos de informática: I - 8443.31 - máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão' cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede; II - 8443.32 - outras impressoras, copiadoras e telecopiadoras (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede; III - 8443.99 - outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão, mecanismos de impressão, cilindros e outros elementos de impressão; IV - 8471.30 - máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela; V - 8471.4 - outras máquinas automáticas para processamento de dados; 8471.41.10 e 8471.41.90 - "Tablet"; VI - 8471.50.10 - unidades de processamento de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e vale FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade; VII - 8471.60.52 - teclados; VIII - 8471.60.53 - unidades de entrada - indicadores ou apontadores ("mouse"); 8471.60.6 - aparelhos terminais que tenham, pelo menos uma unidade de entrada por teclado alfanumérico, e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo); IX - 8471.60.90 - outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo,unidades de memória; X - 8471.70 - unidades de memória; XI - 8471.90 - outros leitores ou gravadores, de cartões magnéticos, de códigos de barras ou de caracteres magnetizáveis; XII - 8471.90.14 - digitalizadores de imagens - ("scanner"); XIII - 8473.30 - partes e acessórios das máquinas da posição 8471 XIV - 8517.62.54 - distribuidores de conexões para redes ("hub"); XV - 8517.62.9 - tradutores (conversore) de protocolos para interconexão de redes ("gateway"); XVI - 8528.41 e 8528.51 - monitores com tubos de raios catódicos e outros monitores dos tipos utilizados exclusiva e principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71; XVII - 8543.70.36 e 8543.70.39 - roteadores - comutadores ("routing switcher") de pacotes para redes ("switches"); XVIII - 8543.70.99 - outras máquinas automáticas para leitura digital |
Crédito presumido equivalente a prevista para alíquota a operação de saída Decreto n° 6.889/2012 |
0% sobre a base de cálculo |
23/04/2015 |
5.4 |
Algodão em pluma |
Crédito presumido de 50% sobre o valor do ICMS devido nas operações de saídas interestaduais RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n° 6. Anexo III 080/2012, , item 3 |
3,5% sobre a base de cálculo |
23/04/2015 |
5.5 |
Arroz |
Crédito presumido de 6% sobre o valor das operações de saídas interestaduais RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 6 |
1% sobre a base de cálculo |
23/04/2015 |
5.6 |
Produtos de milho: Amido de milho (1108.12.00); amido modificado e dextrina, de milho (3505.10.00); xarope de glicose de milho (1702.30.00); farinha temperada de milho (1102.20.00 flocos de m e 1901.90.90); milho e flocos de arroz, pré-cozidos (1104.19.00); farinha de milho não temperada (1102.20.00); pipoca pronta (1904.10.00) |
Crédito presumido de 50% sobre o valor do ICMS devido nas operações de saídas interestaduais RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 7 |
3,5% sobre a base de cálculo |
23/04/2015 |
5.7 |
Produtos de mandioca: amido de mandioca (1108.19.00); amido modificado e dextrina, de mandioca (3505.10.00); xarope de glicose de mandioca (1702.30.00); fécula de mandioca (1108.14.00); farinha temperada de mandioca (1106.20.00 e 1901.90.90); polvilho (1108.14.00); mandioquinha palha (2005.99.00) |
Crédito presumido de 70% sobre o valor do ICMS devido nas operações de saídas interestaduais RICMS/PR, aprovado pelo D Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 8 |
2,1% sobre a base de cálculo |
23/04/2015 |
5.8 |
Biodiesel |
Crédito presumido de 3% sobre o valor das operações de saídas interestaduais RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 9 |
4% sobre a base de cálculo |
23/04/2015 |
5.9 |
Produtos químicos: I - 1901.20.00 - misturas para bolos e para produtos de panificação; II - 2836.50.00 - carbonato de cálcio; III - 2811.21.00 - dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar; IV - 2814.10.00 - amônia anidra; 2814.20.00 - hidróxido de amônio solução; V - 2815.11.00 - hidróxido de sódio em escamas; VI - 2815.12.00 - hidróxido de sódio solução 50%; VII - 2815.20.00 - hidróxido de potássio. VIII - 2827.10.00 - cloreto de amônio e mistura para curtume; IX - 2835.26.00 - fermento químico e fosfato monocálcico; X - 2835.39.20 pirofosfato de sódio; XI - 2836.20.10 - carbonato de sódio; XII - 2836.30.00 - bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor; XIII - 2836.99.13 - bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico; XIV - 3102.21.00 - sulfato de amônio; XV - 3102.29.90 - cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado; XVI - 3103.90.90 - fosfato bicalcico; XVII - 3105.40.00 fosfato monoamônico; XVIII - 3613.00.00 mistura para composição e cargas de pó para extinção de incêndio; XIX - 3824.90.79 - misturas para corretor de PH de piscina |
Crédito presumido de 6% sobre o valor das operações de saídas interestaduais RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 10 |
1% sobre a base de cálculo |
23/04/2015 |
5.10 |
Cereais: aveia cortada, descascada, tostada (1104.22.00); aveia em flocos e flocos finos (1104.12.00); oat bran fibras de aveia (1102.90.00); cevada tostada (1104.29.00); cevada em flocos, centeio tostado, centeio em flocos (1104.19.00); linhaça (1204.00.90); gergelim (1207.40.90) |
Crédito presumido de 5% sobre o valor das operações de saídas interestaduais RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 11 |
2% sobre a base de cálculo |
23/04/2015 |
5.11 |
Cadeados, fechaduras e ferragens: 8301 - cadeados, fechaduras e ferrolhos, de chave, de segredo ou elétricos, de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; 8302.10.00 - dobradiças de qualquer tipo, incluídos os gonzos e as charneiras; 8302.41 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes para construções |
Crédito presumido de 75% sobre o valor do ICMS devido nas operações de saídas interestaduais RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 13 |
1,75% sobre a base de cálculo |
23/04/2015 |
5.12 |
Carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, remetidos pelo estabelecimento abatedor ou industrial |
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012 , Anexo III, item 15 |
0% sobre a base de cálculo |
23/04/2015 |
5.13 |
Equipamentos de comunicação remetidos pelo industrial fabricante: I - 8471.90.19 - leitores magnéticos de cartões inteligentes; II - 8517.62.62 - módulos de comunicação "wireless" - aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular; III - 8517.70.10 - módulos de comunicação automotivo com circuitos impressos e componentes elétricos ou eletrônicos, montados; IV - 8523.52.00 - cartões inteligentes bancários com chip; cartões inteligentes GSM de telefonia móvel - "Sim Card"; cartões inteligentes de identidade digital (RIC, passaporte eletrônico e outros); cartões inteligentes para mobilidade urbana (cartões de transporte e acesso); cartões inteligentes para certificação digital (PKI); cartões inteligentes para contato M2M ("machine to machine"); V - 8542.31.20 - módulos de comunicação automotivo com circuitos integrados eletrônicos montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"); VI - 8542.31.90 - módulos de comunicação para cartões inteligentes - microcontroladores com circuito integrado monolítico digital; VII - 8543.70.99 - "tokens" - aparelho eletrônico para autenticação de dados e validação de assinatura |
Crédito presumido de 2% sobre a base de cálculo RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 16 |
5% sobre a base de cálculo |
23/04/2015 |
5.14 |
Discos de alumínio e panelas de pressão remetidos pelo industrial fabricante classificados nos códigos NCM 7606.91.00 e 7615.19.00 |
Crédito presumido de 6,02% sobre a base de cálculo RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 19 |
0,98% sobre a base de cálculo |
23/04/2015 |
5.15 |
Equipamentos e implementos rodoviários: 8429.20.90 - motoniveladoras; 8429.40.00 - rolo compactador; 8429.51.9 - carregadeiras; 8429.52.90 - escavadeira hidráulica; 8429.59.00 - retroescavadeira |
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 22-A |
2% sobre a base de cálculo |
23/04/2015 |
5.16 |
Etiquetas e adesivos remetidos pelo industrial fabricante: I - 3919.10 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a 20 cm, de polipropileno ou de policloreto de vinila; II - 3919.90 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos; outras; III - 4811.41.10 - autoadesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas; IV - 4811.41.90 - autoadesivos; outros papéis/cartões; V - 48.21 - etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não; VI - 4811.90.90 bobinas em papel térmico, autocopiativo ou apergaminhado, para controle de registros de ponto, de extratos bancários e de cartões de crédito, cupons fiscais, recibos e comprovantes e "check in" de aeroportos e de estacionamentos; VII - 9612.10.19 - fitas entintadas para impressão por transparência térmica de dados variáveis ou de imagem |
Crédito presumido de 30% sobre os débitos do imposto RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 22-B |
4,9% sobre a base de cálculo |
23/04/2015 |
5.17 |
Farinha de aveia, de cevada ou de centeio, classificadas na posição 11.02 da NCM |
Crédito presumido de 5% sobre o valor das operações de saídas interestaduais RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 23 |
2% sobre a base de cálculo |
23/04/2015 |
5.18 |
Feijão |
Crédito presumido de 6% sobre o valor das operações de saídas interestaduais RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 28 |
1% sobre abasede cálculo |
23/04/2015 |
5.19 |
Jogos eletrônicos classificados no código 8523.49.90 da NCM |
Crédito presumido de 5% sobre o valor das operações de saídas interestaduais RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 30-A |
2% sobre abasede cálculo |
23/04/2015 |
5.20 |
Medidores de energia classificados nos códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31 da NCM |
Crédito presumido de 50% sobre o valor do ICMS devido nas operações de saídas interestaduais RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 39 |
3,5% sobre a base de cálculo |
23/04/2015 |
5.21 |
Óleo de soja refinado, margarina vegetal, creme vegetal, gordura vegetal e maionese |
Crédito presumido de 3% sobre o valor das operações de saídas interestaduais RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 43 |
4% sobre abasede cálculo |
23/04/2015 |
5.22 |
Pizzas e pratos prontos classificados nos códigos 1902.19.00, 1902.20.00, 1902.30.00, 1905.20.90, 1905.90.00 e 1905.90.90 da NCM |
Crédito presumido de 5% sobre o valor das operações de saídas interestaduais RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 44 |
2% sobre a base de cálculo |
23/04/2015 |
5.23 |
Placas-mãe, classificadas na posição 8473.30.41 da NCM, e de impressora de grande porte - traçador gráfico (plotter), classificada na posição 8443.32.52 da NCM |
Crédito presumido de 4% sobre o valor das operações de saídas interestaduais RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 46 |
3% sobre a base de cálculo |
23/04/2015 |
5.24 |
Fibras de algodão remetidas pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 6,65% sobre o valor das operações de saídas interestaduais RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 47 |
0,35% sobre a base de cálculo |
23/04/2015 |
5.25 |
Artigos para viagem, calçados e outros artefatos, de couro, inclusive seus acessórios; de produtos têxteis; e de artigos de vestuário |
Crédito presumido de 4,67% sobre o valor das operações de saídas interestaduais RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 50 |
2,33% sobre a base de cálculo |
23/04/2015 |
5.26 |
Torres para linhas de transmissão de energia e estruturas metálicas para subestações, classificadas no código 7308.20.00 da NCM |
Crédito presumido de 75% sobre o valor dos débitos de ICMS devido nas operações de saídas interestaduais RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 50-A |
1,75% sobre a base de cálculo |
23/04/2015 |
5.27 |
Vegetais e carnes remetidos pelo estabelecimento fabricante embalados a vácuo, cozidos e esterilizados a vapor, sem adição de conservantes, dispensados de refrigeração, para consumo humano |
Crédito presumido de 90% sobre o valor dos débitos de ICMS devido nas operações de saídas interestaduais RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 53 |
0,7% sobre a base de cálculo |
23/04/2015 |
5.28 |
Vinho remetido pelo estabelecimento fabricante |
Crédito presumido no valor equivalente ao débito do ICMS RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 54 |
0% sobre a base de cálculo |
23/04/2015 |
5.29 |
Vinho remetido pelo estabelecimento engarrafador |
Crédito presumido de 5,25% sobre o valor das operações de saídas interestaduais RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 54-A |
1,75% sobre a base de cálculo |
23/04/2015 |
5.30 |
Tubos de polímeros de cloreto de vinila (3917.23.00), tubos e postes de outros plásticos (3917.29.00), reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros (93925.10.00) |
Crédito presumido de 35% sobre o valor dos débitos de ICMS devido nas operações de saídas interestaduais RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 564 |
4,55% sobre a base de cálculo |
23/04/2015 |
.
6 - RIO GRANDE DO SUL | ||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
DATA DA INCLUSÃO |
6.1 |
Gerador, ventilador, aparelho condicionador de ar, trocador de calor, grupos água e trocador de calor, remetidos pelo estabelecimento industrial, classificados nos códigos 7322.19.00, 7322.90.00, 8414.59.90, 8415.10.90, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.10, 8415.90.20, 8415.90.90, 8418.69.40, 8418.69.91, 8418.69.99, 8418.99.00, 8419.50.90 e 8537.10.90, da NCM |
Crédito presumido de 7% sobre o valor da operação RICMS/RS, art. 32, X |
0% sobre a base de cálculo |
09/10/2015 |
6.2 |
Queijo classificado na posição 0406 da NCM, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 40% sobre o valor do imposto incidente na operação RICMS/RS, art. 32, XXVI |
4,2% sobre a base de cálculo |
09/10/2015 |
6.3 |
Leite em pó classificado nas posições 0402.10 e 0402.2 da NCM, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 40% sobre o valor do imposto incidente na operação RICMS/RS, art. 32, XXXVI |
4,2% sobre a base de cálculo |
09/10/2015 |
6.4 |
Óleos vegetais refinados de soja originados do esmagamento de soja adquirida no RS, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 100% sobre o valor do imposto incidente na operação RICMS/RS, art. 32, XLIV, "d" |
0% sobre a base de cálculo |
09/10/2015 |
6.5 |
Alho remetido pelo produtor |
Crédito presumido de 90% sobre o valor do imposto incidente na operação RICMS/RS, art. 32, L, "a" |
0,7% sobre a base de cálculo |
09/10/2015 |
6.6 |
Leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro, remetido pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 100% sobre o valor do imposto incidente na operação RICMS/RS, art. 32, LXIII |
0% sobre a base de cálculo |
09/10/2015 |
6.7 |
Veículos automotores novos, bem como suas partes, peças e componentes, matérias- primas e materiais de embalagem, remetidos pelo industrial importador |
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto incidente na operação RICMS/RS, art. 32, LXVIII, "c" |
1,75% sobre a base de cálculo |
09/10/2015 |
6.8 |
Fertilizante remetido pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto i ncidente na operação RICMS/RS, art. 32, LXXI |
1,75% sobre a base de cálculo |
09/10/2015 |
6.9 |
Peixes (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão) crustáceos e moluscos, industrializados, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 5,2% sobre o valor da base de cálculo do imposto RICMS/RS, art. 32, LXXXI, 'a" |
1,8% sobre a base de cálculo |
09/10/2015 |
6.10 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, remetidos pelo estabelecimento abatedor |
Crédito presumido de 7% sobre o valor da operação RICMS/RS, art. 32, LXXXII |
0% sobre a base de cálculo |
09/10/2015 |
6.11 |
Produtos comestíveis industrializados de carnes de aves, tais como: salsichas, linguiças, mortadelas, embutidos em geral, marinados, empanados, presuntos, apresuntados, processados industrializados na forma de "burguers", croquinhos, "nuggets" e minichikens", carnes de aves temperadas e cozidas, e recheados, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação RICMS/RS, art. 32, LXXXIII, "a" |
2% sobre a base de cálculo |
09/10/2015 |
6.12 |
Produtos comestíveis industrializados de carnes de suínos, tais como: produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados, e embutidos especiais, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação RICMS/RS, art. 32, LXXXIII, "b" |
2% sobre a base de cálculo |
09/10/2015 |
6.13 |
Munições classificadas na posição 9306 da NCM, remetidas pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 62% sobre o valor do imposto devido RICMS/RS, art. 32, LXXXVI |
2,66% sobre a base de cálculo |
09/10/2015 |
6.14 |
Reservatório de fibra de vidro e de polietileno, classificados nos códigos 3925.10.00 e 3925.90.00, da NCM, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 20% sobre o valor do imposto incidente na operação RICMS/RS, art. 32, XCVII |
5,6% sobre a base de cálculo |
09/10/2015 |
6.15 |
Farelo de soja remetido pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 4,2% sobre o valor da operação RICMS/RS, art. 32, CXIV |
2,8% sobre a base de cálculo |
09/10/2015 |
6.16 |
Soro de leite em pó, albuminas e composto lácteo, classificados nos códigos 0404.10.00, 3502 e 1901.90.90, da NCM, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 36% sobre o valor do imposto devido RICMS/RS, art. 32, CXXXIX |
4,48% sobre a base de cálculo |
09/10/2015 |
6.17 |
Motoventilador, unidade condensadora, condensador e evaporador frigorífico, classificados nos códigos 8418.59.90, 8418.69.40 e 8418.99.00, da NCM, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 7% sobre o valor da operação RICMS/RS, art. 32, CXLV |
0% sobre a base de cálculo |
09/10/2015 |
6.18 |
Pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões "dumpers", classificados nos códigos 8429.51.99, 8429.52.19, 8429.59.00 e 8704.10, da NCM, remetidos pelo estabelecimento industrial e destinados à comercialização pelo destinatário |
Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação RICMS/RS, art. 32, CLI |
2% sobre a base de cálculo |
09/10/2015 |
.
7 - SANTA CATARINA | ||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
DATA DA INCLUSÃO |
7.1 |
Leite fluido acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 50% sobre imposto devido Anexo VI a II ao RICMS/SC, art. 15, XIV, "c" |
3,5% sobre o a base de cálculo |
30/06/2015 |
7.2 |
Arroz beneficiado remetido pelo estabelecimento beneficiados |
Crédito presumido de 3% sobre base de cálculo Anexo II ao RICMS/ SC, art. 15, XX |
4% sobre a a base de cálculo |
30/06/2015 |
7.3 |
Produtos resultantes da industrialização de aves domésticas produzidas em território catarinense, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 2% sobre base de cálculo Anexo II ao RICMS/ SC, art. 15, XXIV |
5% sobre a a base de cálculo |
30/06/2015 |
7.4 |
Aparelhos telefônicos classificados na posição 8517.18.91 da NCM, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 57,14% sobre imposto devido Anexo VI a II ao RICMS/ SC, art. 15, XXXI, "c" |
2,97% sobre o a base de cálculo |
30/06/2015 |
7.5 |
Cigarro, cigarrilhas. Fumo picado, filtros e recondicionamento de resíduos da produção de fumo e cigarros, remetidos pelo estabelecimento industrial e destinados a contribuintes do imposto |
Crédito presumido de 70% sobre imposto devido Anexo VI a II ao RICMS/ SC, art. 15, XXXV |
2,1% sobre o a base de cálculo |
30/06/2015 |
7.6 |
Biodiesel remetido pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 5% sobre base de cálculo Anexo II ao RICMS/ SC, art. 15, XXXVI |
2% sobre a a base de cálculo |
30/06/2015 |
7.7 |
Óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina vegetal, creme vegetal e gordura vegetal, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 42,85% sobre imposto devido Anexo VI a II ao RICMS/SC, art. 15, XXXVII, 'c" |
4% sobre o a base de cálculo |
30/06/2015 |
7.8 |
Maionese classificada na posição 2103 da NCM remetida pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 42,85% sobre imposto devido Anexo VI a II ao RICMS/SC, art. 15, XXXVIII, "c" |
4% sobre o a base de cálculo |
30/06/2015 |
7.9 |
Artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 4% sobre base de cálculo Anexo II ao RICMS/ SC, art. 15, XXXIX |
3% sobre a a base de cálculo |
30/06/2015 |
7.10 |
Suplementos alimentares clarificados no código 2106.90.90 da NCM |
Crédito presumido de 5% sobre base de cálculo Anexo II ao RICMS/ SC, art. 15, XL |
2% sobre a a base de cálculo |
30/06/2015 |
7.11 |
Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino, remetidas pelo estabelecimento abatedor |
Crédito presumido de 10,5% sobre base de cálculo Anexo II ao RICMS/ SC, art. 16, II |
0% sobre a a base de cálculo |
30/06/2015 |
7.12 |
Produtos de informática que atendam às disposições da Lei Federal n° 8.248/1991, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 96,5% sobre imposto devido Anexo VI a II ao RICMS/ SC, art. 144 |
0,25% sobre o a base de cálculo |
30/06/2015 |
7.13 |
Produtos de informática que não atendam às disposições da Lei Federal n° 8.248/1991, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 50% sobre imposto devido Anexo VI a II ao RICMS/ SC, art. 145 |
3,5% sobre o a base de cálculo |
30/06/2015 |
.
8 - SÃO PAULO | ||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
DATA DA INCLUSÃO |
8.1 |
Produtos de informática e equipamentos médicos remetidos pelo estabelecimento industrial: I - monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8471.60.72; II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador - 8471.60.74; III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA/WLL -8525.20.22; IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8525.20.23; V - terminal digital de processamento, com acesso WEB - 8471.50.10; VI - unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) -8471.70.21; VII - unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CDR R/W) -8471.70.29; VIII - unidade de processamento digital de pequena capacidade -8471.50.10; IX - unidade de processamento digital de média capacidade -8471.50.20; X - distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias - 8472.90.10; XI - quiosque microprocessado integrado de autoatendimento - 8471.60.80; XII - computador de mão -8471.41.10; XIII - microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados - 8471.30.12 e 8471.30.19; XIV - impressoras fiscais -8471.60.14; XV - leitoras de códigos de barras - 8471.90.12; XVI - teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.90; XVII - mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão - 8471.60.53; XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.12; XIX - terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito -8470.50.11. |
Crédito de 7% nas operações de saída Decreto n° 51.624/2007 |
0% sobre a base de cálculo |
27/06/2008 |
8.2 |
Produtos cerâmicos remetidos pelo estabelecimento industrial: I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00; II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00; III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00; IV - manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00 |
Crédito de 7% nas operações de saída Decreto n° 51.609/2007 |
0% sobre a base de cálculo |
27/06/2008 |
8.3 |
Produtos alimentícios remetidos pelo estabelecimento industrial: I - milho para pipoca, 1005.90; II - doce de leite, 1901.90.20; III - pepino ou pepininho em conserva, 2001.10.00; IV - cebola ou cebolinha em conserva, 2001.20.00; V - "pickles", pimenta ou alcaparra em conserva, 2001.90.00; VI - polpa de tomate, tomate seco ou pelado, 2002.10.00; VII - extrato de tomate ou purê, 2002.90.90; VIII - cogumelo em conserva, 2003.10.00; IX - ervilha em conserva, 2005.40.00; X - aspargo em conserva, 2005.60.00; XI - azeitona em conserva, 2005.70.00; XII - milho em conserva, 2005.80.00; XIII - ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta, 2005.90.00; XIV - polpa de goiaba, 2007.10.00; XV - doce, geléia, "marmelade", purê ou pasta de frutas, 2007.99; XVI - abacaxi em calda, 2008.20.10; XVII - cereja em calda, 2008.60.10; XVIII - pêssego em calda ou cozido, 2008.70; XIX - palmito em conserva, 2008.91.00; XX - salada de frutas em conserva, 2008.92.10; XXI - ameixa, figo ou goiaba em calda, 2008.99.00; XXII - suco de tomate, 2009.50.00; XXIII - molho de soja, 2103.10; XXIV - molho de tomate ou "Ketchup", 2103.20; XXV - mostarda, 2103.30.2; XXVI - maionese, 2103.90.1; XXVII - condimentos e temperos compostos, 2103.90.2; XXVIII - molhos, 2103.90.9. |
Crédito de 8% nas operações de saída Decreto n° 51.598/2007 |
0% sobre a base de cálculo |
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