Resolução BACEN nº 2.831 de 25/04/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 2001

Institui linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de despesas de colheita de café do período agrícola 2000/2001.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.957, de 25.04.2002, DOU 29.04.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de abril de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de despesas de colheita de café do período agrícola 2000/2001, sob as seguintes condições especiais:

I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;

II - itens financiáveis: todos aqueles inerentes ao processo de colheita (aplicação de herbicidas, arruação, a colheita propriamente dita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e materiais para as várias etapas);

III - limite de crédito: até R$ 600,00 (seiscentos reais) por hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;

IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

V - garantias: as usuais para o crédito rural;

VI - liberação do crédito: em duas parcelas, de acordo com o seguinte cronograma:

a) no Estado do Espírito Santo: 60% (sessenta por cento) em maio de 2001 e 40% (quarenta por cento) em junho de 2001;

b) nos demais estados: 60% (sessenta por cento) em maio/junho de 2001 e 40% (quarenta por cento) em junho/agosto de 2001;

c) regiões de microclimas específicos do Norte e do Nordeste: 60% (sessenta por cento) em agosto/setembro de 2001 e 40% (quarenta por cento) em setembro/novembro de 2001;

VII - condições de reembolso: em duas parcelas, de acordo com o seguinte cronograma:

a) a primeira, correspondendo a 40% (quarenta por cento) do valor total contratado, terá vencimento fixado para sessenta dias contados da data prevista, pelo mutuário, para o término de sua colheita;

b) o saldo devedor remanescente terá o vencimento pactuado para trinta dias contados da data fixada para vencimento da primeira parcela, respeitadas as seguintes datas-limite:

1. no Estado do Espírito Santo: 28 de setembro de 2001;

2. nos demais estados: 30 de novembro de 2001;

3. nas regiões de microclimas específicos do Norte e do Nordeste: 31 de janeiro de 2002;

VIII - montante de recursos: até R$ 296.801.000,00 (duzentos e noventa e seis milhões e oitocentos e um mil reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do FUNCAFÉ à época da contratação dos financiamentos;

IX - remuneração do agente financeiro: comissão de até 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor da operação e deduzida das parcelas de financiamento na data de seus respectivos vencimentos;

X - risco operacional: do agente financeiro.

Parágrafo único. Podem ser objeto de financiamento com os recursos de que trata o inciso VIII deste artigo eventuais adiantamentos efetuados pelo agente financeiro, durante o mês de abril de 2001, para cobrir despesas relacionadas com itens financiáveis pela linha de crédito de que trata esta Resolução.

Art. 2º Os recursos do FUNCAFÉ devem ser remunerados com observância dos seguintes encargos financeiros:

I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta Resolução: a mesma remuneração de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.101-30, de 27 de março de 2001;

II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta Resolução: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), deduzida a comissão do agente financeiro;

III - no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao Fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I deste artigo, calculada sobre os valores a serem reembolsados.

Art. 3º O reembolso dos recursos ao FUNCAFÉ deve ser efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao do vencimento das parcelas dos financiamentos, independentemente do recebimento dos mutuários.

Art. 4º Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em articulação com a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizada a adotar as providências complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, incumbindo-se a primeira, na condição de responsável pela gestão dos recursos do FUNCAFÉ, de formalizar o relacionamento com os agentes financeiros.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"