Resolução BACEN nº 2844 DE 29/06/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2001

Dispõe sobre limites de exposição por cliente.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4677 DE 31/07/2018):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 junho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI, X e XI, da citada lei, nos arts. 10, 14, inciso II, e 29, inciso VII, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e no art. 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, resolveu:

Art. 1º Fica fixado em 25% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio de Referência (PR) o limite máximo de exposição por cliente a ser cumprido por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, Caixa Econômica Federal, sociedades de crédito financiamento e investimento, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, agências de fomento e companhias hipotecárias na contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil e na prestação de garantias, bem como em relação aos créditos decorrentes de operações com derivativos. (Redação do caput dada pela Resolução BACEN Nº 4379 DE 30/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fixar em 25% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio de Referência (PR) o limite máximo de exposição por cliente a ser observado pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, Caixa Econômica Federal, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades de crédito imobiliário e companhias hipotecárias na contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil e na prestação de garantias, bem como em relação aos créditos decorrentes de operações com derivativos.

§ 1º Considera-se cliente, para os fins previstos nesta Resolução, qualquer pessoa, física ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo isoladamente ou em conjunto, representando interesse econômico comum.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4379 DE 30/10/2014):

§ 2º Em se tratando do setor público, consideram-se clientes distintos:

I - a União;

II - a entidade controlada direta ou indiretamente pela União que não mantenha relação de dependência econômica com outra entidade também controlada direta ou indiretamente pela União;

III - o conjunto das entidades controladas direta ou indiretamente pela União que mantenham relação de dependência econômica entre si;

IV - o estado da Federação ou o Distrito Federal, em conjunto com as entidades controladas, direta ou indiretamente, por esse estado da Federação ou pelo Distrito Federal;

V - o município, em conjunto com as entidades controladas, direta ou indiretamente, por esse município.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Em se tratando do setor público, consideram-se clientes a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, cada qual em conjunto com suas entidades direta ou indiretamente vinculadas (empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e demais empresas coligadas; autarquias e fundações; demais órgãos ou entidades).

§ 3º Não se incluem no limite de que trata este artigo as operações de repasses interfinanceiros e os créditos decorrentes da renegociação de dívidas autorizada pelas Leis nºs 8.727, de 05 de novembro de 1993, e 9.496, de 11 de setembro de 1997, bem assim eventuais linhas de crédito suplementar destinadas ao pagamento de dívidas renegociadas ao amparo das referidas leis e das Leis nºs 7.614, de 14 de julho de 1987, e 7.976, de 27 de dezembro de 1989.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 3399 DE 29.08.2006):

§ 4º O limite a que se refere este artigo não se aplica aos depósitos interfinanceiros, que estão sujeitos à regulamentação específica.

§ 5º Para os fins desta Resolução, considera-se que duas entidades mantêm relação de dependência econômica quando dificuldades para captação ou pagamento de obrigações em uma entidade tendem a resultar em dificuldades semelhantes na outra. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4379 DE 30/10/2014).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4607 DE 19/10/2017):

§ 6º Não se incluem no limite de que trata este artigo:

I - operações de crédito e de arrendamento mercantil de responsabilidade da União;

II - créditos decorrentes de operações com derivativos de responsabilidade da União; e

III - parcelas de operações de crédito garantidas pela União.

Art. 2º Fica estabelecido em 25% (vinte e cinco por cento) do PR o limite máximo de exposição a ser observado pelas instituições citadas no art. 1º, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, em operações de subscrição para revenda e de garantia de subscrição de valores mobiliários, bem como em aplicações em títulos e valores mobiliários emitidos por uma mesma entidade, empresas coligadas e controladora e suas controladas.

§ 1º O limite a que se refere este artigo não se aplica aos títulos públicos federais, bem como às debêntures de emissão de sociedades de arrendamento mercantil ligadas.

§ 2º Em se tratando da participação de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em processo de colocação primária de valores mobiliários, o cumprimento desse limite somente será exigido após o encerramento do período de distribuição, facultada a eliminação de eventual excesso da seguinte forma:

I - 50% (cinqüenta por cento), no prazo máximo de trinta dias contados da data do encerramento do referido período;

II - 100% (cem por cento), no prazo máximo de sessenta dias contados da data do encerramento do referido período.

§ 3º Não estão sujeitos ao limite de que trata este artigo:

I - os títulos e valores mobiliários objeto de empréstimo;

II - as aplicações em quotas de fundos de investimento.

Art. 3º Na hipótese de o cliente e a entidade emitente de títulos ou valores mobiliários tratarem-se de uma mesma pessoa, o somatório das exposições referidas nos arts. 1º e 2º não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do PR das instituições ali relacionadas.

Art. 4º Fica estabelecido o limite de 600% (seiscentos por cento) do PR para a soma das Exposições Concentradas a ser observado pelas instituições citadas nos arts. 1º e 2º.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se Exposição Concentrada (EC) a exposição por cliente, conforme definido no art. 1º, ou por entidade emitente de títulos ou valores mobiliários que represente 10% (dez por cento) ou mais do PR.

§ 2º Na hipótese de o cliente e a entidade emitente de títulos ou valores mobiliários tratarem-se de uma mesma pessoa, a EC será o somatório das exposições referidas nos arts. 1º e 2º.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4379 DE 30/10/2014):

Art. 5º Para efeito de apuração dos limites de que trata esta Resolução, deve ser deduzido do PR o montante das participações no capital social de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4379 DE 30/10/2014):

Art. 6º Os excessos verificados em relação aos limites ora fixados devem ser eliminados até 31 de dezembro de 2001.

Parágrafo único. É vedado à instituição em situação de desenquadramento, enquanto permanecer nessa condição, contratar operações que onerem os excessos porventura verificados na data da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 2.474, de 26 de março de 1998.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente