Resolução CG/AGR nº 285 de 14/11/2008

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 nov 2008

Dispõe sobre norma operacional e administrativa para os terminais rodoviários de passageiros do Estado de Goiás, conforme Processo nº 200800029007587.

O CONSELHO DE GESTÃO DA AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas competências legais e,

Considerando que o disposto no inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro 1999, estabelece que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente da AGR, deverão ser deliberadas pelo seu Conselho de Gestão;

Considerando que a Diretoria Executiva da AGR é dotada de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 14 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e art. 39 do Decreto nº 5.940, de 27 de abril de 2004;

Considerando o que dispõe o inciso II, § 2º, do art. 1º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e a letra "a" do inciso I, § 2º, do art. 1º, do Decreto nº 5.940, de 27 de abril de 2004, que tratam da competência da AGR para regular, controlar e fiscalizar os terminais rodoviários de passageiros do Estado de Goiás;

Considerando o que dispõe o inciso III, § 2º, do art. 1º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e do inciso III, § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 5.940, de 27 de abril de 2004, que tratam da competência da AGR para regular, controlar e fiscalizar o serviço público ou atividade econômica de transporte de passageiros no Estado de Goiás;

Considerando que é necessário normatizar as atividades operacionais nos terminais rodoviários de passageiros do Estado de Goiás;

Considerando o que dispõe a Resolução nº 1.191, de 19 de setembro de 2008, da Diretoria Executiva da AGR,

RESOLVE:

Art. 1º Proibir a entrada de veículos do transporte rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e/ou internacional que não tenham seção nos terminais rodoviários de passageiros do Estado de Goiás.

Art. 2º Proibir a entrada de veículos dos serviços especiais de fretamento eventual ou turístico e/ou fretamento contínuo nos terminais rodoviários de passageiros do Estado de Goiás.

Art. 3º Proibir a venda de passagens para o transporte rodoviário de passageiros pelas transportadoras que não tenham embarque autorizado de passageiros nos terminais rodoviários do Estado de Goiás.

Art. 4º Proibir a venda de passagens para o transporte rodoviário de passageiros em agências de viagens ou em empresas similares instaladas nos terminais rodoviários de passageiros do Estado de Goiás que não sejam objeto de seção nos referidos terminais e/ou autorizadas a venda pela AGR.

Art. 5º Proibir as transportadoras e as agências de turismo ou empresas similares instaladas nos terminais rodoviários de passageiros do Estado de Goiás expor painéis, letreiros ou folhetos que constituam propaganda ou que contenham expressões ou ilustrações de serviços referentes a transportadora que não tenha seção no terminal.

Art. 6º A administração do terminal fica obrigada a observar o disposto no inciso I, do art. 41 e no inciso XIV, do art. 42, da Resolução nº 526, de 19 de novembro de 2004, do Conselho de Gestão da AGR.

Art. 7º A administração dos terminais rodoviários de passageiros do Estado de Goiás deverá, obrigatoriamente, encaminhar no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas à AGR, a contar de seu recebimento, as notificações judiciais que receber relativas a utilização dos terminais criando novas seções.

Art. 8º A AGR fornecerá a administração dos terminais as linhas existentes e as seções autorizadas administrativa ou judicialmente.

Art. 9º O descumprimento ao disposto nesta Resolução constitui infração de natureza alta e sujeitarão as transportadoras, as administrações dos terminais e as agências de turismo à sanção de multa prevista no § 1º, sem prejuízo de outras penalidades de natureza civil ou penal.

§ 1º A pena de multa a ser aplicada ao infrator é de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), conforme previsto no art. 21, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, e art. 65, § 7º, inciso II c/c § 9º, inciso III, do Decreto nº 5.940, de 27 de abril de 2004.

§ 2º O valor da multa previsto no § 1º deste artigo será atualizado anualmente pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas, nos termos do art. 65, § 13, do Decreto nº 5.940, de 27 de abril de 2004, ou em outro índice que o substituir.

Art. 10. Ratificar a decisão da Diretoria Executiva da AGR, exarada Resolução nº 1.191, de 19 de setembro de 2008.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO DE GESTÃO DA AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, EM GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de novembro de 2008.

WANDERLINO TEIXEIRA DE CARVALHO

Vice-Presidente do Conselho de Gestão