Resolução BACEN nº 2.850 de 02/07/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2001
Altera dispositivos da Resolução nº 2.829, de 2001, e do Regulamento a ela anexo, relativos às diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência complementar.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN 3.121, de 25.09.2003, DOU 26.09.2003.
2) Ver Instrução Normativa SPC nº 44, de 23.12.2002, DOU 26.12.2002, que estabelece procedimentos e parâmetros para o preenchimento, envio e divulgação do Demonstrativo Analítico de Investimentos e Enquadramento das Aplicações - DAIEA.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, resolveu:
Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos da Resolução nº 2.829, de 30 de março de 2001, e do Regulamento a ela anexo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - art. 2º, caput, da Resolução:
"Art. 2º As entidades fechadas de previdência complementar terão prazo até 31 de dezembro de 2001 para se adequarem aos limites e às condições estabelecidos no anexo Regulamento, exceto nos casos dos investimentos incluídos na carteira de ações em mercado do segmento de renda variável (art. 20), cujo prazo será 30 de setembro de 2002, observada a necessidade de eliminação, até 31 de março de 2002, de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos excessos porventura verificados em 31 de março de 2001. (NR)
II - art. 21 do Regulamento:
"Art. 21. Incluem-se na carteira de participações as ações e as debêntures de emissão de sociedades de propósito específico constituídas com a finalidade de viabilizar o financiamento de projetos, as quotas de fundos de investimento em empresas emergentes e as quotas de fundos de investimento em participações, nos termos da regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no art. 25, inciso III." (NR);
III - art. 25, inciso III, do Regulamento:
"Art. 25. ....................................................................
III - até 20% (vinte por cento), no caso de plano de contribuição definida, e até 10% (dez por cento), no caso dos demais planos, relativamente aos investimentos incluídos na carteira de participações (art. 21), observada a necessidade de que as sociedades de propósito específico e as empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas sociedades, dos fundos de investimento em empresas emergentes e dos fundos de investimento em participações: (NR)
IV - art. 26, inciso II, do Regulamento:
"Art. 26. ....................................................................
II - no caso dos investimentos incluídos na carteira de participações (art. 21): (NR)
a) os limites estabelecidos no inciso I não se aplicam aos investimentos em ações de emissão de sociedades de propósito específico; (NR)
b) o total da participação da entidade fechada de previdência complementar em um mesmo projeto financiado por sociedade de propósito específico ou de suas aplicações em um mesmo fundo de investimento não pode exceder: (NR)
1. 25% (vinte e cinco por cento) do projeto ou do patrimônio líquido do fundo, em se tratando das inversões da própria entidade; (NR)
2. 40% (quarenta por cento) do projeto ou do patrimônio líquido do fundo, em se tratando das inversões da entidade em conjunto com as inversões da(s) própria(s) patrocinadora(s), de sua(s) controladora(s), de sociedades por ela(s) direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum." (NR);
V - (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.922, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"V - art. 44 do Regulamento:
"Art. 44. As aplicações em quotas de fundos de investimento que não fundos de investimento no exterior, fundos de investimento em empresas emergentes, fundos de investimento em participações e fundos de investimento imobiliário e as aplicações por meio de carteiras administradas e de sociedades de propósito específico somente podem ser realizadas se os ativos e as demais modalidades operacionais integrantes das correspondentes carteiras, na proporção da participação da entidade fechada de previdência complementar, consolidados com os investimentos por ela realizados diretamente, satisfizerem integralmente os limites e requisitos estabelecidos neste Regulamento." (NR);"
VI - (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.922, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VI - art. 45 do Regulamento:
"Art. 45. No caso de aplicações em quotas de fundos de investimento em empresas emergentes, em quotas de fundos de investimento em participações e em quotas de fundos de investimento imobiliário, bem como de investimentos em sociedades de propósito específico, devem ser prestadas à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social informações relativamente aos ativos e às demais modalidades operacionais integrantes das correspondentes carteiras, nos termos e condições estabelecidos por aquela Secretaria." (NR);"
VII - art. 46, inciso III, alínea b, do Regulamento:
"Art. 46. ....................................................................
III - ............................................................................
b) quotas de fundos de investimento em empresas emergentes e quotas de fundos de investimento em participações, nos termos da regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, observado que o pagamento da taxa de performance somente será permitido após ter sido retornado ao quotista seu investimento original, corrigido nos termos do regulamento ou contrato. (NR)
VIII - (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.922, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VIII - art. 48, caput, do Regulamento, acrescido de parágrafo único:
"Art. 48. O total das aplicações em valores mobiliários de uma mesma série, exceto ações, bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações de uma empresa e debêntures de emissão de sociedades de propósito específico incluídas na carteira de participações (art. 21), não pode exceder: (NR)
..................................................................................
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, as debêntures de emissão de sociedades de propósito específico devem ser consideradas, pela entidade fechada de previdência complementar, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito. (NR)";"
IX - (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.922, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"IX - art. 53 do Regulamento, acrescido de inciso III:
"Art. 53. ....................................................................
III - em razão de alterações verificadas na composição dos índices referidos no art. 26, inciso I, alínea c, deste Regulamento. (NR)
..................................................................................";"
X - o art. 55, caput e §§ 2º e 3º, do Regulamento:
"Art. 55. As entidades fechadas de previdência complementar devem manter contratada pessoa jurídica credenciada na Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da atividade de custódia de valores mobiliários para atuar como agente custodiante e responsável pelos fluxos de pagamentos e recebimentos relativos às operações realizadas no âmbito dos segmentos de renda fixa e de renda variável, a qual ficará incumbida: (NR)
§ 2º A contratação referida neste artigo não é obrigatória no caso de os segmentos de renda fixa e de renda variável serem administrados por instituição(ões) financeira(s) ou outra(s) instituição(ões) autorizada(s) a funcionar pelo Banco Central do Brasil e credenciada(s) na Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da atividade de custódia de valores mobiliários, contratada(s) nos termos do art. 57, inciso II, situação em que a administradora ou uma das administradoras - conforme o caso -, a própria entidade fechada de previdência complementar ou uma terceira pessoa jurídica credenciada na Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da atividade de custódia de valores mobiliários deve se responsabilizar pela consolidação e pelo efetivo acompanhamento das movimentações dos títulos e valores mobiliários integrantes das diversas carteiras que compõem os mencionados segmentos. (NR)
§ 3º No caso de os segmentos de renda fixa e de renda variável serem administrados em parte pela própria entidade fechada de previdência complementar, em parte por instituição(ões) financeira(s) ou outra(s) instituição(ões) autorizada(s) a funcionar pelo Banco Central do Brasil e credenciada(s) na Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da atividade de custódia de valores mobiliários, contratada(s) nos termos do art. 57, inciso II: (NR)
I - .............................................................................
II - a pessoa jurídica contratada nos termos do inciso anterior, a administradora ou uma das administradoras - conforme o caso -, a própria entidade fechada de previdência complementar ou uma terceira pessoa jurídica credenciada na Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da atividade de custódia de valores mobiliários deve se responsabilizar pela consolidação e pelo efetivo acompanhamento das movimentações dos títulos e valores mobiliários integrantes das diversas carteiras que compõem os segmentos de renda fixa e de renda variável." (NR);
XI - art. 61 do Regulamento, acrescido de parágrafo único:
"Art. 61. ....................................................................
Parágrafo único. O disposto no inciso VIII não se aplica aos investimentos incluídos na carteira de participações (art. 21), desde que as sociedades de propósito específico e as empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas sociedades, dos fundos de investimento em empresas emergentes e dos fundos de investimento em participações não sejam consideradas companhias abertas." (NR).
Art. 2º Fica facultada às entidades fechadas de previdência complementar a integralização, com ações de sua propriedade, de quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, observadas as condições estabelecidas, em conjunto, pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social e pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 3º Ficam alteradas, para "entidades fechadas de previdência complementar", as referências feitas, no texto da Resolução nº 2.829, de 2001, e do Regulamento a ela anexo, às "entidades fechadas de previdência privada", em decorrência da nova denominação a essas conferida pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 4º A Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, poderão adotar as medidas e baixar as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco"