Resolução BACEN nº 2.858 de 03/07/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2001
Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Apicultura, instituído pela Resolução nº 2.757, de 2000.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.979, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Desenvolvimento da Apicultura, ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - finalidade do crédito: acelerar o processo de desenvolvimento da apicultura brasileira, por meio do aumento da produção, da produtividade e da qualidade dos produtos apícolas;
II - abrangência: todo o território nacional;
III - itens financiáveis: benfeitorias e equipamentos necessários ao manejo da apicultura fixa e migratória (itinerante) e aquisição de equipamentos necessários à produção e à extração de mel, tais como colméias, enxames, equipamentos de proteção e equipamentos para a extração, beneficiamento e envasamento de mel e de outros produtos apícolas;
IV - limite de crédito: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo: até cinco anos, incluídos até dois anos de carência;
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos: R$ 10.000.000,00 (dez milhões de Reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2002. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.961, de 25.04.2002, DOU 29.04.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - recursos: R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2002."
§ 1º Pode ser concedido crédito coletivo, para atendimento a finalidades comuns dos tomadores, até o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), observado o limite individual por beneficiário.
§ 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, no período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2002, desde que: (NR)
I - a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido neste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.877, de 26.07.2001, DOU 31.07.2001)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - houver decorrido pelo menos um ano da formalização da operação anterior."
Art. 2º Os financiamentos de que trata esta Resolução estão sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.757, de 29 de junho de 2000.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco"