Resolução ARESC nº 286 DE 15/10/2024

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 15 out 2024

Estabelece reequilíbrio extraordinário para as Tarifas e preços dos serviços públicos de transporte aquaviário prestados pela Empresa F. Andreis & Cia LTDA.

A diretoria colegiada da agência de regulação de serviços públicos de SANTA CATARINA - ARESC, no uso de suas atribuições legais, e no disposto no inciso ii do art. 4º e no art. 23º da lei ordinária nº 16.673, de 11 de agosto de 2015, e considerando:

- O Termo de compromisso assinado entre a secretaria de in- fraestrutura do Estado (SIE) e a empresa F. Andreis & cia lTDA datado de 07/02/2024;

- A tarifa em vigor dos serviços de transporte aquaviário presta- dos pela F. Andreis & cia lTDA, reequilibrada pela última vez em novembro de 2018;

- O disposto na nota Técnica n. 008/2024/ARESC,

RESOLVE:

Art. 1º autorizar o reajuste das tarifas de Transporte aquaviário prestados pela F. Andreis & cia lTDA para os valores indicados na tabela abaixo, com base com base na nota Técnica ARESC nº 008/2024 - reajuste da Empresa F. Andreis & CIA LTDA

CATEGORIA VALOR REAJUSTADO
Passageiro (pedestre) R$ 2,65
Automóvel / Van R$ 25,00
Cam. peq. / Micro e similares R$ 44,30
Caminhão / Ônibus toco R$ 55,55
Caminhão / Ônibus trucado R$ 72,85
Ônibus de linha R$ 55,55
Auto c/ reboque R$ 44,30
Motocicleta R$ 5,55
Bicicleta R$ 3,90
Carroça R$ 13,25
Animais R$ 8,35
Jamanta R$ 91,00
Veículos Carga Inflamável R$ 137,55
Veículo /BI Trem R$ 120,10

Parágrafo Único. o documento da nota Técnica arEsc nº 008/2024

- reajuste da Empresa F. andreis & cia lTda, contendo seis folhas, é parte integrante desta resolução.

Art. 2º o reajuste citado no art. 1º é aplicável em 30 dias após a publicação desta resolução.

Art. 3º a eventual cobrança indevida de tarifas aos usuários, evidenciada em ações de fiscalização, deverá ser contabilizada formando um saldo específico que deverá ser deduzido dos valores a serem reajustados nos processos de reajuste tarifário seguintes, conforme critérios definidos em nota Técnica provada pela diretoria colegiada.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gilmar cardoso

Diretor de regulação Econômica e normatização

Eduardo nobuyuki usuy

Diretor de administração e Finança

Silvio cesar do santos rosa

Diretor de Energia Gás e recursos Minerais

Ademir Izidoro

Diretor de saneamento básico e recursos Hídricos

Daniel Krauser

Diretor de Transporte

João Carlos Grando

Presidente da arEsc