Resolução BACEN nº 2.861 de 03/07/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2001
Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Ovinocaprinocultura, instituído pela Resolução nº 2.755, de 2000.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.977, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Desenvolvimento da Ovinocaprinocultura, ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - finalidade do crédito: aprimoramento do manejo, da alimentação e da genética dos rebanhos e o conseqüente aumento da produção e da produtividade dos mesmos;
II - abrangência: todo o território nacional, observado o disposto no § 1º deste artigo;
III - itens financiáveis: aquisição de matrizes e reprodutores, benfeitorias e equipamentos necessários ao manejo e outros investimentos necessários ao suprimento de água e de alimentação dos animais;
IV - limite de crédito: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo: até oito anos, incluídos até três anos de carência;
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos: R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de Reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2002. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.961, de 25.04.2002, DOU 29.04.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - recursos: R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2002."
§ 1º No mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos recursos do Programa devem ser aplicados na Região Nordeste.
§ 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, no período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2002, desde que: (NR)
I - a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido neste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.877, de 26.07.2001, DOU 31.07.2001)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - houver decorrido pelo menos um ano da formalização da operação anterior."
Art. 2º Os financiamentos de que trata esta Resolução estão sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.755, de 29 de junho de 2000, e 2.821, de 22 de fevereiro de 2001.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco"