Resolução BACEN nº 2.866 de 03/07/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2001
Institui o Programa de Desenvolvimento Sustentado da Floricultura, ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.998, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Instituir o Programa de Desenvolvimento Sustentado da Floricultura, ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sujeito às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - finalidade do crédito: acelerar o desenvolvimento da floricultura brasileira e ampliar a exportação de flores;
II - abrangência: todo o território nacional;
III - itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos relacionados com a implantação ou melhoramento de culturas de flores, preferencialmente aquelas voltadas para a exportação;
IV - limite de crédito: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por produtor, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo: até cinco anos, incluídos até dois anos de carência, dependendo da espécie objeto de financiamento;
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos: R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de Reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2002. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.961, de 25.04.2002, DOU 29.04.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - recursos: R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2002."
Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomados, no período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2002, desde que: (NR)
I - a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido neste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.877, de 26.07.2001, DOU 31.07.2001)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - houver decorrido pelo menos um ano da formalização da operação anterior."
Art. 2º Os financiamentos de que trata esta Resolução estão sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco"