Resolução CONDEL/FCO nº 287 DE 18/08/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 2006

PROGRAMAÇÃO DO FCO PARA 2006 - Auditoria de Gestão do FCO, exercício de 2005.

(Revogado pela Resolução CONDEL Nº 126 DE 07/04/2022):

O PRESIDENTE do CONSELHO DELIBERATIVO do FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da 39ª Reunião Ordinária realizada em 18.08.2006, em Bonito (MS), o Colegiado resolveu aprovar a constituição de um Grupo de Trabalho, com autonomia para convidar representantes de outros órgãos/entidades para participar do grupo, com o fim específico e composição a saber:

Objetivo: analisar as recomendações da Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União, constantes dos itens 5.1.2.1, 5.2.2.3, 5.2.3.2 e 5.2.3.3 do Relatório de Auditoria nº 175.396, que tratam dos assuntos a seguir, examinar sua viabilidade, inclusive sob os aspectos legais, e, no que for o caso, propor critérios e condições para sua implementação:

- apresentar proposta de formulação de indicadores que possibilitem avaliações objetivas quanto aos resultados alcançados com a aplicação dos recursos do Fundo:

- examinar e apontar lacunas existentes na legislação do FCO, apresentando proposta de Projeto de Lei com definição mais precisa das atribuições de cada ente administrador do Fundo (MI/CONDEL/BANCO DO BRASIL);

- flexibilizar a distribuição dos recursos do FCO entre as Unidades Federativas;

- reavaliar os termos da Resolução nº 255 e analisar a possbilidade de estabelecimento de normativo que trate dos procedimentos a serem adotados pelo Banco do Brasil ao constatar que um comprovante de despesa é inidôneo.

Componentes: Representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ministério do Turismo; Ministério da Integração Nacional; do Banco do Brasil S/A., do Governo do Distrito Federal, do Governo do Estado de Mato Grosso; do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul; do Governo do Estado de Goiás e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO