Resolução CONSEMA nº 287 DE 02/10/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 out 2014
Dispõe sobre o novo prazo para atendimento ao limite de emissão de toxicidade crônica estabelecido pela Resolução CONSEMA nº 129/2006 que define Critérios e Padrões de Emissão para Toxicidade de Efluentes Líquidos lançados em águas superficiais do Estado do Rio Grande do Sul.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no uso de atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº 10.330 , de 27 de dezembro de 1994, e
Considerando o atendimento parcial aos padrões de toxicidade crônica da legislação pelo parque industrial do Estado;
Considerando a avaliação pelo órgão ambiental quanto à necessidade de complementação de informações de toxicidade crônica nos efluentes das fontes geradoras para o atendimento da legislação vigente;
Resolve:
Art. 1º Fontes geradoras que se enquadram na classe de vazão máxima de lançamento do efluente igual ou superior a 1000 m3/dia têm prazo até 24.11.2016 para atendimento do padrão de toxicidade crônica, desde que possuam até a publicação desta Resolução:
I - relatório técnico detalhado contendo as justificativas do não atendimento do disposto na referida Resolução;
II - resultados dos ensaios realizados;
III - propostas técnicas em andamento contendo as providências já adotadas para melhoria do sistema de tratamento e/ou produção e consequente redução dos efeitos tóxicos crônicos no sistema de produção industrial e/ou de descarga de efluentes;
IV - cronograma físico de acompanhamento da realização de análises de toxicidade crônica, implantação e execução da proposta técnica apresentada.
Parágrafo único. Fontes geradoras que não se enquadrarem no caput deste artigo estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 2º Fontes geradoras com vazão de efluente inferiores a 1000 m3/dia e ausência de toxicidade aguda para organismos-teste de pelo menos três níveis tróficos deverão realizar monitoramento de toxicidade crônica e apresentá-lo ao órgão ambiental competente com frequência estabelecida pela tabela a seguir:
Vazão de Efluentes - fontes exceto doméstico | Vazão de Efluentes Domésticos | Frequência de entrega de ensaios e relatórios |
Qmáxefl < 100m³/dia | 10.000 m³/dia < Qmáxefl < 30.000 m³/dia | Semestral |
100m³/dia < Qmáxefl < 500 m³/dia | 30.000 m³/dia < Qmáxefl < 50.000 m³/dia | Quadrimestral |
500m³/dia < Qmáxefl | 50.000 m³/dia < Qmáxefl | Trimestral |
Art. 3º Até o final do prazo estabelecido por esta Resolução o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - deverá deliberar sobre o padrão de emissão para toxicidade crônica de efluentes líquidos lançados em águas superficiais do estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Em até 90 dias do término do prazo estabelecido por esta Resolução, a FEPAM encaminhará ao CONSEMA relatório técnico com cenário e avaliação dos resultados de monitoramento da toxicidade crônica de efluentes líquidos, propondo um padrão de emissão para toxicidade crônica de efluentes líquidos lançados em águas superficiais no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, permanecendo os demais artigos da Resolução CONSEMA 129/2006 e da Resolução CONSEMA 251/2010 inalterados, revogando-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2014.
Neio Lúcio Fraga Pereira
Presidente do CONSEMA