Resolução BACEN nº 2.883 de 30/08/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2001
Define critérios para a aplicação de penalidades relacionadas ao fluxo de capitais estrangeiros.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de agosto de 2001, com base nos arts. 6º e 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, resolveu:
Art. 1º Sujeitam-se a aplicação de multa pelo Banco Central do Brasil as seguintes infringências à Lei nº 4.131, de 1962:
I - prestação incorreta ou incompleta de informações no prazo regulamentar, por ocorrência ou evento individualmente verificado, sendo o valor cobrado em dobro quando a correção ou a complementação dos dados não forem executados no prazo indicado pelo Banco Central do Brasil - 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, ou 1% (um por cento) do valor a que se relaciona a incorreção, o que for menor;
II - ausência de destaque no balanço das empresas, inclusive sociedades anônimas, da parcela do capital e dos créditos, registrados no Banco Central do Brasil - 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, ou 2% (dois por cento) do valor do destaque não efetuado, o que for menor;
III - não-apresentação ou apresentação fora do prazo, da declaração ao Banco Central do Brasil, das informações solicitadas quando da realização do censo de capitais estrangeiros - 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
IV - não efetuar, dentro do prazo estipulado na Lei nº 4.131, de 1962, o registro no Banco Central do Brasil - 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro, o que for menor;
V - prestação de informação falsa ao Banco Central do Brasil - 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, ou 10% (dez por cento) do valor da informação que deveria ter sido prestada, o que for menor.
Art. 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.447, de 05.03.2007, DOU 07.03.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O titular da obrigação de registro no Banco Central do Brasil ou o responsável pela prestação de informações sobre capitais estrangeiros, conforme legislação e regulamentação em vigor serão notificados de acordo com legislação em vigor, sendo-lhes assegurado o prazo de 30 dias para o pagamento da multa ou apresentação de defesa, nos termos do art. 3º.
§ 1º Os valores recolhidos após o prazo fixado no caput serão acrescidos de juros de mora e multa de mora nos termos da legislação vigente.
§ 2º Os valores referentes a devoluções decorrentes de acolhimento de recurso devem ser atualizados com base na taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos públicos federais.
§ 3º O montante da multa imposta pode ser parcelado, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, na forma e nas condições por ele estabelecidas, observados os acréscimos previstos neste artigo."
Art. 3º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.447, de 05.03.2007, DOU 07.03.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Eventual defesa deve ser encaminhada, pelo titular da obrigação de registro no Banco Central do Brasil ou pelo responsável pela prestação de informações sobre capitais estrangeiros, ao Banco Central do Brasil, na forma que vier a ser por ele determinada."
Art. 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.447, de 05.03.2007, DOU 07.03.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O não-pagamento da multa na forma e prazo previstos nesta Resolução, acarretará a inscrição do devedor na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil."
Art. 5º O disposto nesta Resolução não elide outras responsabilidades que possam ser imputadas ao titular da obrigação de registro no Banco Central do Brasil ou ao responsável pela prestação de informações sobre capitais estrangeiros, conforme legislação e regulamentação em vigor, em função de apurações que, a qualquer tempo, venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por outros órgãos e entidades da administração pública.
Art. 6º O Banco Central do Brasil pode:
I - (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.447, de 05.03.2007, DOU 07.03.2007)
Nota:Redação Anterior:
"I - decidir sobre os recursos ou pedidos de reconsideração das multas aplicadas bem como sobre a sua não-aplicação, levando em conta, entre outros motivos, a natureza e a relevância da falta cometida e os objetivos a que se destinam as informações;"
II - baixar as normas e adotar medidas que julgar necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 2.275, de 30 de abril de 1996.
ILAN GOLDFAJN
Presidente Interino