Resolução SEF nº 2884 DE 16/12/1997

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 dez 1997

Incorpora à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 100/97, que concede benefícios fiscais nas operações com insumos agropecuários e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o ATO COTEPE/ICMS n.º 17/97, publicado no DOU de 21.11.97, ratificando o Convênio ICMS 100/97;

CONSIDERANDO que este Convênio está em vigor desde 06 de novembro de 1997, data de sua publicação no DOU, conforme dispõe a cláusula sétima; e

CONSIDERANDO o disposto nas cláusulas terceira e quinta do mesmo Convênio que trata de forma autorizativa os benefícios nas operações internas,

R E S O L V E:

Art. 1.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS 100/97, em anexo.

Art. 2.º Ficam isentas do ICMS as operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/97.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução SER Nº 182 DE 2005):

§ 1.º A isenção concedida às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:  

I - o campo de produção seja registrado na Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior;  

II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;  

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria referida no inciso I;  

IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pela Secretaria referida no inciso I;  

V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

§ 2.º Conforme disposto na cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS 100/97, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 99/04, a estimativa a que se refere o inciso III do parágrafo anterior deverá ser mantida, pelo prazo de cinco anos, à disposição do Fisco pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER Nº 182 DE 2015).

Art. 3.º Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei complementar n.º 87, de 13 de outubro de 1996.

Art. 4.º O estabelecimento que promover saída de produtos com a isenção prevista nesta Resolução deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal este fato.

Art. 5.º É assegurada a fruição do benefício previsto no Convênio ICMS 100/97, ainda que a aquisição dos produtos relacionados em suas cláusulas primeira e segunda não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, aquicultura, apicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFCON  Nº 3795 DE 2000).

Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de novembro de 1997, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF n.º 2.851, de 12 de outubro de 1997. (Antigo art. 5º renumerado pela Resolução SEFCON Nº 3795 DE 2000).

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1997

MARCO AURÉLIO ALENCAR

Secretário de Estado de Fazenda