Resolução GGPAA nº 29 de 23/05/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2008
Estabelece parâmetros para a definição dos preços de referência para efeitos de aquisição de produtos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS, instituído pelo art. 19, da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 6.447, de 7 de maio de 2008 e
Considerando a necessidade de padronizar e fixar parâmetros para a definição dos preços de referência, no âmbito do Grupo Gestor, para efeito das aquisições de produtos pelo Programa de Aquisição de Alimentos, resolve:
Art. 1º Para atender ao disposto no § 2º, do art. 19, da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, será fixado o Preço de Referência para a Agricultura Familiar - PRAF, que se constituirá em parâmetro para o Grupo Gestor fixar os preços dos produtos a serem adquiridos na modalidade Compra Direta da Agricultura Familiar, realizada ao amparo do PAA e executada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Art. 2º O PRAF para cada produto será diferenciado pelas regiões definidas para as operações da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, para se adequar à regionalização da produção e dos mercados.
Art. 3º A proposta de preço a ser apresentada pela CONAB deverá levar em conta os seguintes critérios:
I - para produtos onde se tem uma série histórica consistente, os preços serão calculados pela média dos preços regionais de uma série dos últimos 60 (sessenta) meses consecutivos disponíveis, devendo ser excluídos os cinco maiores e cinco menores preços da série;
II - No caso da inexistência ou inconsistência estatística ou metodológica da série histórica de preços de 60 (sessenta) meses, a série poderá ser reduzida para no mínimo os 36 (trinta e seis) meses consecutivos disponíveis, devendo ser excluídos os três maiores e os três menores preços da série;
III - As séries serão formadas com preços atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada ao inciso pela Resolução GGPAA nº 34, de 02.12.2008, DOU 03.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"III - As séries serão formadas com preços deflacionados pelo índice de Preços Recebidos pelo Produtor (IPR) da CONAB ou, na indisponibilidade deste, pelo IPA Agrícola calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV."
Parágrafo único. Para os produtos cuja série de preços não apresente consistência estatística ou metodológica que satisfaça as condições deste artigo, a CONAB poderá apresentar, por meio de nota técnica, proposta de preços com base na paridade de importação e de exportação, no custo operacional de produção ou na análise da situação conjuntural dos mercados agrícolas interno e externo.
Art. 4º O Grupo Gestor definirá os preços de referência tendo por base as propostas apresentadas pela CONAB nos termos desta resolução.
Art. 5º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ONAUR RUANO
p/Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
SÍLVIO CARLOS DO AMARAL E SILVA
p/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
SILVIO ISOPO PORTO
p/Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ARNOLDO ANACLETO DE CAMPOS
p/Ministério do Desenvolvimento Agrário
ANA LUCIA CARVALHO JARDIM
p/Ministério da Fazenda