Resolução GSEFAZ nº 29 DE 28/12/2015

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 28 dez 2015

Aprova a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores para o exercício de 2016.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos artigos 151 a 156 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando a pesquisa de preços de veículos usados para a elaboração da base de cálculo do IPVA, com base na tabela de preços da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constante no Anexo Único desta Resolução, para a exigência do imposto incidente sobre veículos usados, relativamente ao exercício de 2016.

§ 1º Na determinação da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, considera-se o valor de mercado dos veículos, obtido com base no levantamento de preços pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

§ 2º Compõem a base de cálculo do imposto, além do valor do veículo, o das partes e o dos acessórios que venham a alterar positivamente o seu valor de mercado.

§ 3º Para os veículos usados não previstos na Tabela constante do Anexo Único desta Resolução, o valor usado como base de cálculo do imposto será igual ao do modelo mais assemelhado, nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de fabricação, ou o utilizado para cobrança do imposto no exercício imediatamente anterior, aplicando-se o índice de depreciação devido.

Art. 2º As alíquotas do IPVA são:

I - 3% (três por cento) para veículos de passeio, comercial leve e veículos de esporte ou corrida, com capacidade superior a 1.000 (mil) cilindradas;

II - 2% (dois por cento) para veículos de carga, de transporte coletivo, biciclos, triciclos e demais veículos, inclusive de passeio e comerciais leves com capacidade até 1.000 (mil) cilindradas.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, considera-se de passeio o veículo com capacidade de carga inferior a 3.500 Kg (três mil e quinhentos quilo gramas).

Art. 3º Para o exercício de 2016, o IPVA deverá ser recolhido em até 03 (três) quotas, nas condições e prazos indicados na tabela abaixo:

Placas com terminação 1.ª Quota ou Quota Única 2.ª Quota ou Quota Única 3.ª Quota ou Quota Única Vencimento do IPVA e Licenciamento
  Desconto de 10% Desconto de 5% -  
1 Janeiro Fevereiro Março 31.03.2016
2 Fevereiro Março Abril 29.04.2016
3 Março Abril Maio 31.05.2016
4 Abril Maio Junho 30.06.2016
5 Maio Junho Julho 29.07.2016
6 Junho Julho Agosto 31.08.2016
7 Julho Agosto Setembro 30.09.2016
8 Agosto Setembro Outubro 31.10.2016
9 Setembro Outubro Novembro 30.11.2016
0 Outubro Novembro Dezembro 30.12.2016

§ 1º Os pagamentos do IPVA deverão ser efetuados na rede bancária autorizada.

§ 2º O pagamento antecipado em quotas de que trata o caput deste artigo somente será aplicado se o valor do imposto for igual ou superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).


§ 3º O pagamento das parcelas até o último dia útil do mês de vencimento é condição indispensável à concessão do desconto do imposto indicado na tabela de que trata este artigo.

§ 4º Na hipótese da data de vencimento ser considerada ponto facultativo pelo Governo do Estado do Amazonas, a exigência do recolhimento do imposto recairá no dia útil anterior à estipulada na tabela de que trata este artigo.

§ 5º A opção pelo pagamento em quota única implicará:

I - redução de 10% (dez por cento) do valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 1ª quota;

II - redução de 5% (cinco por cento) do valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 2ª quota;

III - aplicação do valor integral do imposto, se efetivado no vencimento.

§ 6º A não quitação do débito no prazo máximo fixado ensejará o vencimento do valor original, acrescido de juros e multa, na forma prevista no art. 156 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 4º Em se tratando de veículo novo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado à vista e antes do seu registro no órgão de trânsito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O imposto será exigido na proporção de 1/12 (um doze avos), por mês, relativo ao restante do exercício de aquisição ou importação do veículo ou quando da mudança da categoria.

Art. 5º Para fins de cobrança do IPVA considera-se ocorrido o fato gerador:

I - no momento da aquisição do veículo novo ou no de sua arrematação;

II - no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores;

III - na data da aquisição, em relação a veículo adquirido de pessoa beneficiária de isenção ou não incidência do imposto;

IV - na data do desembaraço aduaneiro, em relação ao veículo importado do exterior diretamente pelo consumidor final.

Art. 6º Nos casos de veículos sinistrados com perda total, furtados ou roubados, o imposto será devido proporcionalmente aos meses de uso antes da ocorrência do sinistro, furto ou roubo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica restituição do imposto recolhido em data anterior ao furto, roubo ou sinistro com perda total.

Art. 7º O pagamento do IPVA, em se tratando de veículo novo ou arrematado, deverá ser efetuado até o quinto dia contado da data de sua aquisição ou arrematação.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se data da aquisição as seguintes situações:

I - tratando-se de operação realizada dentro do mesmo município, a data da saída do veículo citada no documento fiscal;

II - quando procedente de outra unidade da Federação, a data do desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz do documento fiscal correspondente;

III - tratando-se de importação do exterior, a data de liberação constante no documento de desembaraço aduaneiro.

Art. 8º Sem a prova de quitação total do imposto, imunidade, não-incidência ou isenção a que faz jus, nenhum veículo será cadastrado ou licenciado pelo órgão de trânsito dentro do Estado do Amazonas, observada a Resolução
205/2006-CONTRAN combinada com o art. 131 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Parágrafo único. A prova de quitação total do imposto também é condição para a mudança de propriedade, de categoria ou de unidade da Federação de veículo cadastrado junto ao órgão de trânsito deste Estado.

Art. 9º É vedado o parcelamento do imposto já vencido quando o valor de cada prestação for inferior ao exigido, na mesma hipótese, para os demais tributos de competência do Estado.

§ 1º O parcelamento abrangerá todos os débitos, inclusive de exercícios anteriores, referentes ao IPVA do veículo.

§ 2º Somente com a quitação de todas as parcelas, incluídos os débitos inscritos em Dívida Ativa, o proprietário poderá licenciar o veículo no órgão de trânsito do Estado do Amazonas.

§ 3º O atraso no pagamento de parcela em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados da data do vencimento, implicará:

I - o cancelamento do parcelamento concedido nos termos deste artigo;

II - a inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa do Estado;

III - o encaminhamento do nome do devedor para protesto, na forma da Lei nº 3.684, de 15 de dezembro de 2011.

Art. 10. Na hipótese da saída do veículo automotor para outra unidade da Federação, o prazo do pagamento é antecipado automaticamente para o momento da saída.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando se tratar de saída temporária do veículo autorizada pela Sefaz.

Art. 11. Compete ao Departamento de Arrecadação - DEARC, da Sefaz, examinar e decidir sobre o reconhecimento da não incidência ou da isenção do imposto.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DO Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 28 de dezembro de 2015.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO