Resolução GSEFAZ nº 29 DE 14/11/2018
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 28 nov 2018
Estabelece procedimentos para apuração da base de cálculo nas operações com armazéns gerais de que trata o § 4º-A do art. 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para apuração da base de cálculo nas operações com armazéns gerais de que trata o § 4º-A do art. 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999,
Resolve:
Art. 1º A base de cálculo nas remessas de mercadorias para guarda em armazéns gerais localizados em outras unidades federadas de que trata o § 4º-A do art. 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999, deverá ser o valor médio ponderado das vendas, por armazém, marca e produto (modelo), praticados nos últimos 3 (três) meses.
§ 1º Na hipótese de não haver vendas nos 3 (três) meses anteriores ao corrente ou de ser um produto novo, a base de cálculo deverá ser o valor de venda sugerido pelo fabricante.
§ 2º Deverão ser consideradas para fins de apuração da base de cálculo somente as vendas regulares, excluindo as de caráter excepcional tais como: anulação, cancelamento, promoções e vendas a funcionários.
Art. 2º A sociedade empresária que optar pelo procedimento previsto nesta Resolução deverá:
I - adotá-lo para todas as operações com armazéns gerais localizados no território nacional;
II - realizar levantamento de estoque das mercadorias armazenadas em armazéns gerais no último dia do mês anterior ao da adoção do tratamento previsto nesta Resolução;
III - emitir Nota Fiscal de complemento de preços da diferença entre o valor da remessa para o armazém geral e o apurado de acordo com esta Resolução, até o primeiro dia do mês subsequente ao do levantamento de estoque;
IV - solicitar, previamente à opção, regime especial ao Chefe do Departamento de Tributação da Secretaria Executiva da Receita da Sefaz, acompanhado do levantamento de estoque realizado.
Parágrafo único. A Nota Fiscal de complemento de preço de que trata o inciso III do caput deverá ser emitida com destaque do imposto, observada a alíquota prevista para a operação interestadual, e tendo como destinatário o próprio remetente.
Art. 3º No caso de retorno ao tratamento previsto no § 4º do art. 13 do Regulamento do ICMS, este só poderá ocorrer no primeiro dia do ano seguinte, e ser precedido das seguintes ações:
I - opção para todas as operações com armazéns gerais localizados no território nacional;
II - realização de levantamento de estoque das mercadorias armazenadas em armazéns gerais no último dia útil do mês anterior aodo retorno do tratamento de que trata o caput;
III - comunicação ao Departamento de Tributação da Secretaria Executiva da Receita da Sefaz, acompanhado do levantamento de estoque de que trata o inciso II deste artigo.
Art. 4º Não cabe restituição do ICMS quando o valor de venda for inferior ao da remessa, nem complemento do imposto no caso em que o valor da venda tenha sido superior ao da remessa nas situações previstas nesta Resolução.
Art. 5º Os levantamentos de estoque de que tratam o inciso IV do caput do art. 2º e o inciso II do art. 3º devem ser informados no bloco H do arquivo de escrituração fiscal digital, observado o disposto no inciso V do parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 28.841 , de 22 de julho de 2009.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 14 de novembro de 2018.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda