Resolução EIS/REN nº 29 DE 05/12/2024

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 18 dez 2024

Rep. - Estabelece critérios de exigibilidade para o licenciamento ambiental municipal de atividades industriais e de serviços.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e

CONSIDERANDO o Decreto Rio nº 40.722, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto Rio nº 48.413, de 01 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto Rio nº 48.481, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a transferência das atividades relativas ao licenciamento ambiental à Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental - SUBCLA, parte integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação - SMDEIS e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a listagem de atividades econômicas a partir dos Códigos de Atividades Econômicas (CAE), que é a codificação utilizada no Município do Rio de Janeiro, de modo a facilitar a compreensão quanto ao enquadramento das atividades para o Licenciamento Ambiental Municipal por parte cidadãos, empresas e demais órgãos públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os critérios de exigibilidade para o licenciamento ambiental municipal, com base nas características próprias da Cidade do Rio de Janeiro.

CONSIDERANDO o artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 140/2011, segundo o qual é atribuição dos municípios o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, conforme tipologia definida pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.

RESOLVE:

Art. 1º. Esta Resolução estabelece critérios de exigibilidade para o licenciamento ambiental municipal de atividades industriais e de serviços.

Parágrafo Único: Os critérios estabelecidos nesta Resolução se aplicam somente às atividades licenciadas no âmbito municipal, conforme competências estabelecidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente-CONEMA, ainda que os Códigos de Atividades Econômicas (CAE) estejam listados no Anexo Único.

Art. 2º. Ficam estabelecidos os seguintes grupos de atividades, para fins de enquadramento para o licenciamento ambiental municipal:

I- grupo “ENQUADRADO”;

II- grupo “REGULAMENTO ESPECÍFICO”;

III- grupo “INEXIGÍVEL”;

IV- grupo “INDÚSTRIA”;

V- grupo “VESTUÁRIO”;

VI- grupo “ALIMENTOS”;

VII- grupo “EDIÇÃO”;

VIII- grupo “RESÍDUOS”;

IX- grupo “ESTOCAGEM”;

X- grupo “SAÚDE”;

XI- grupo “LAVANDERIA”;

XII- grupo “REPARAÇÃO”.

Parágrafo Único: Ficam estabelecidas as correlações dos grupos de atividades com os CAE listados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 3º. As atividades do grupo “ENQUADRADO” serão exigíveis de licenciamento ambiental municipal.

Art. 4°. As atividades do grupo “REGULAMENTO ESPECÍFICO” não terão os critérios de exigibilidade para licenciamento ambiental estabelecidos por esta Resolução.

Art. 5º. As atividades do grupo “INEXIGÍVEL” não serão exigíveis de licenciamento ambiental municipal.

Art. 6º. As atividades do grupo “INDÚSTRIA” serão inexigíveis de licenciamento ambiental municipal, desde que atendidos os seguintes critérios:

I- área de produção e estocagem (não incluídas áreas administrativas) não superior a 500m²;

II- vazão de efluentes de processo não superior a 3,5m³/dia;

III- não possuir fundição;

IV- não possuir galvanoplastia;

V- não estocar substâncias combustíveis, inflamáveis ou tóxicas em quantidades que necessitem de avaliação de risco, conforme regulamento municipal vigente.

Art. 7º. As atividades do grupo “VESTUÁRIO” serão inexigíveis de licenciamento ambiental municipal, desde que atendidos os seguintes critérios:

I- área de produção e estocagem (não incluídas áreas administrativas) não superior a 2.000m²;

II- não possuir estamparia;

III- não possuir tingimento;

IV- não possuir curtimento;

V- vazão de efluentes de processo não superior a 3,5m³/dia;

VI- não estocar substâncias combustíveis, inflamáveis ou tóxicas em quantidades que necessitem de avaliação de risco, conforme regulamento municipal vigente.

Art. 8º. As atividades do grupo “ALIMENTOS” serão inexigíveis de licenciamento ambiental municipal, desde que atendidos os seguintes critérios:

I- área de produção e estocagem (não incluídas áreas administrativas) não superior a 500m²;

II- vazão de efluentes de processo não superior a 3,5m³/dia;

III- não estocar substâncias combustíveis, inflamáveis ou tóxicas em quantidades que necessitem de avaliação de risco, conforme regulamento municipal vigente.

Art. 9º. As atividades do grupo “EDIÇÃO” serão inexigíveis de licenciamento ambiental municipal, desde que atendidos os seguintes critérios:

§ 1º. Não possuir serviços de impressão;

§ 2º. Quando possuir serviços de impressão:

I- área de serviços e estocagem (não incluídas áreas administrativas) não superior a 2.000m²;

II- vazão de efluentes de processo não superior a 3,5m³/dia;

III- não possuir impressão por serigrafia, tipografia, litografia, rotogravura, flexografia e off-set;

IV- não estocar substâncias combustíveis, inflamáveis ou tóxicas em quantidades que necessitem de avaliação de risco, conforme regulamento municipal vigente.

Art. 10. As atividades do grupo “RESÍDUOS” serão inexigíveis de licenciamento ambiental municipal, desde que atendidos os seguintes critérios:

§ 1º. Para Usina de Compostagem:

I- quantidade máxima de resíduos mantidos no estabelecimento (estocados, em processamento e processados) não superior a 20 t;

II- possuir piso impermeável na área operacional e de estocagem;

III- distância superior a 200m de corpos hídricos.

§ 2º. Para Usina de Triagem, Centro de Reciclagem e similares:

I- quantidade máxima de resíduos mantidos no estabelecimento (estocados, em processamento e processados) não superior a 20 t;

II- ser destinada a receber exclusivamente sucatas metálicas e não metálicas (latas, papel, papelão, vidros, peças metálicas, etc) classificadas como resíduos não perigosos;

III- distância superior a 200m de corpos hídricos;

IV- não realizar processo de tratamento químico ou térmico, mas apenas beneficiamento físico convencional (prensa, enfardamento, corte, etc.);

V- possuir piso impermeável na área operacional e de estocagem.

Art. 11. As atividades do grupo “ESTOCAGEM” serão inexigíveis de licenciamento ambiental municipal, desde que atendidos os seguintes critérios:

I- área de estocagem (não incluídas áreas administrativas) não superior a 10.000m²;

II- não realizar envase, reenvase, fracionamento, empacotamento ou qualquer beneficiamento de produtos tóxicos, inflamáveis ou combustíveis; de produtos petroquímicos; de produtos pulverulentos ou capazes de causar odores incômodos;

III- vazão de efluentes de processo não superior a 3,5m³/dia;

IV- não estocar substâncias combustíveis, inflamáveis ou tóxicas em quantidades que necessitem de avaliação de risco, conforme regulamento municipal vigente.

Art. 12. As atividades do grupo “SAÚDE” serão inexigíveis de licenciamento ambiental municipal, desde que atendidos os seguintes critérios:

I- não possuir centro cirúrgico;

II- não possuir internação, exceto para assistência psicossocial e psiquiátrica;

III- não possuir laboratório clínico;

IV- vazão de efluentes de processo não superior a 3,5m³/dia;

V- não estocar substâncias combustíveis, inflamáveis ou tóxicas em quantidades que necessitem de avaliação de risco, conforme regulamento municipal vigente.

Art. 13. As atividades do grupo “LAVANDERIA” serão inexigíveis de licenciamento ambiental municipal, desde que atendidos os seguintes critérios:

I- área de operação e de estocagem (não incluídas áreas administrativas) não superior a 200m²;

II- vazão de efluentes de processo não superior a 3,5m³/dia;

III- não estocar substâncias combustíveis, inflamáveis ou tóxicas em quantidades que necessitem de avaliação de risco, conforme regulamento municipal vigente.

Art. 14. As atividades do grupo “REPARAÇÃO” serão inexigíveis de licenciamento ambiental, desde que atendidos os seguintes critérios:

I- área de serviços (não incluídas áreas administrativas) não superior a 200m²;

II- não realizar pintura com pistola;

III- não realizar serviço de lubrificação;

IV- vazão de efluentes de processo não superior a 3,5m³/dia;

V- não estocar substâncias combustíveis, inflamáveis ou tóxicas em quantidades que necessitem de avaliação de risco, conforme regulamento municipal vigente.

Art. 15. Para os casos previstos nesta Resolução, a análise da exigibilidade de licenciamento ambiental municipal será baseada nos grupos de atividade, conforme relação listada no Anexo Único.

§ 1º. Os grupos de atividade relacionados com o empreendimento deverão ser verificados a partir dos CAE listados no Alvará de Licença para Estabelecimento ou na Consulta Prévia de Local da empresa;

§ 2º. Verificado o grupo de atividade, deverão ser respondidos aos respectivos critérios de enquadramento;

§ 3º. O empreendimento estará sujeito ao licenciamento ambiental municipal, caso, para algum grupo, os parâmetros cabíveis recaiam na exigibilidade;

§ 4º. Deverão ser utilizados, para fins de enquadramento, apenas os dados relativos às atividades associadas ao respectivo grupo;

§ 5º. Para CAE não listado no Anexo Único, deverá, primeiramente, ser estabelecido o grupo de atividade relacionado, conforme tipologia e CAE de teor mais próximo;

§ 6º. No caso de empreendimento não sujeito a Alvará de Licença para Estabelecimento, será exigido que o requerente apresente informações sobre as atividades realizadas, devendo ser estabelecido o grupo de atividade, conforme tipologia e CAE de teor mais próximo.

Art. 16. As sedes administrativas cujos Alvarás de Licença para Estabelecimento são dotados das restrições de “simples escritório”, “vedado o exercício da atividade no local” ou similares, serão inexigíveis de licenciamento ambiental, devendo essas restrições constar na Certidão Municipal de Inexigibilidade;

Art. 17. As sedes e bases operacionais destinadas, exclusivamente, aos serviços administrativos e estocagem inexigível, não estarão sujeitas ao licenciamento ambiental municipal, devendo essas restrições constar na Certidão Municipal de Inexigibilidade;

Art. 18. Caso a empresa não realize, no endereço pretendido, alguma atividade relacionada no Alvará de Licença para Estabelecimento, poderá declarar a sua não execução, devendo esta informação constar na Certidão Municipal de Inexigibilidade, em caso de inexigibilidade de licenciamento ambiental das demais atividades listadas;

Art. 19. Os empreendimentos contemplados por esta Resolução deverão requerer o licenciamento ambiental municipal se realizarem qualquer atividade exigível não listada no Alvará de Licença para Estabelecimento ou na Consulta Prévia de Local.

§ 1º. Para atividade desenvolvida não listada no Alvará de Licença para Estabelecimento, deverão ser aplicados os critérios de exigibilidade do grupo de atividade relacionado, conforme tipologia e CAE de teor mais próximo, quando houver;

§ 2º. O empreendimento também deverá requerer o licenciamento ambiental municipal se realizar qualquer atividade acessória exigível, especialmente:

I- sistema próprio de tratamento de esgotos sanitários passível de licenciamento ambiental, conforme critérios previstos na Resolução “N” EIS-RES-2022 n° 00013, de 19 de maio de 2022, ou sucessoras;

II- estação de tratamento de águas negras ou estação de tratamento de águas cinzas passível de licenciamento ambiental, conforme Resolução SMAC n° 619, de 21 de julho de 2016, ou sucessoras;

III- central de geração de energia elétrica passível de licenciamento ambiental, conforme Resolução “N” EIS-RES-2022 N° 06, de 16 de março de 2022, ou sucessoras;

IV- armazenamento de combustível passível de licenciamento ambiental, conforme Resolução “N” EISREN-2023/00005, de 23 de maio de 2023, ou sucessoras;

V- armazenamento em tanque enterrado de produto tóxico, combustível, inflamável ou de resíduo;

VI- subestação de energia elétrica passível de licenciamento ambiental, conforme Resolução SMDEIS N° EIS-REN-2023/00008, de 24 de julho de 2023, ou sucessoras;

Art. 20. As atividades inexigíveis de licenciamento ambiental por esta Resolução serão classificadas como de impacto ambiental “desprezível” (classe 1) no âmbito do Município do Rio de Janeiro;

Parágrafo Único: As atividades enquadradas para o licenciamento ambiental serão classificadas por classes utilizando os critérios da NOP-INEA-46;

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução SMAC nº 620, de 21 de julho de 2016, a Resolução SMAC nº 621 de 21 de julho de 2016, a Resolução SMAC n° 4, de 13 de junho de 2019, a Resolução SMDEIS n° 28, de 23 de novembro de 2021, e demais disposições contrárias.

ANEXO ÚNICO

CORRELAÇÃO DOS GRUPOS DE ATIVIDADES COM OS CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CAE)

*Republicado por ter saído com incorreções no D.O. RIO de 10/12/2024.