Resolução ARESC nº 290 DE 17/10/2024

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 17 out 2024

Estabelece a Metodologia de Cálculo Tarifário para as empresas prestadoras do serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal Urbano de Passageiros no Estado de Santa Catarina.

A Diretoria Colegiada da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina - arEsc, no uso de suas atribuições legais, e no disposto no inciso ii do art. 4º e no art. 23º da lei ordinária nº 16.673, de 11 de agosto de 2015, e

Considerando:

As obrigações legais da arEsc e os Termos de compromisso assinados entre as operadoras do transporte coletivo interurbano e o Estado de santa catarina, por meio da secretaria de Estado da infraestrutura e Mobilidade (siE);

A assinatura de aditivo contratual ao Termo de compromisso provisório, considerando a entrega, para a arEsc, dos dados operacionais advindos de sistema de gerenciamento operacional e bilhetagem eletrônica, reconhecidos oficialmente pelo poder concedente, os quais foram definidos nos próprios Termos de compromisso como condições indispensáveis à prestação do serviço, de acordo com o parágrafo único da cláusula décima Quarta;

A disponibilidade dos dados operacionais advindos de sistema de gerenciamento operacional e bilhetagem eletrônica, os quais geram uma condição distinta daquela disponível quando da emissão da resolução arEsc nº200, possibilitando nova análise do órgão regulador quanto à metodologia mais adequada para a definição das tarifas;

A metodologia da anTp, elaborada pela associação nacional de Transportes públicos (anTp), baseada no método de cálculo da antiga planilha do GEipoT, com sua última atualização no ano de 2017, que pode ser utilizada como base para adequação da metodologia de cálculo tarifário para a situação que se apresenta - disponibilização de dados oficiais do sistema de gerenciamento operacional e bilhetagem eletrônica e operação com características urbanas.

As contribuições trazidas no âmbito da consulta pública 02/2024 e o respectivo posicionamento da arEsc sobre os apontamentos exarados, conforme consta no relatório da consulta pública 02/2024, no processo arEsc nº1548.

Resolve:

 Art. 1º Aprovar a Metodologia de cálculo Tarifário para as empresas prestadoras do serviço de Transporte intermunicipal Urbano de passageiros no Estado de santa catarina, tendo por base o método da associação nacional de Transportes públicos (anTp, 2017), devendo ser cumpridas as instruções de preenchimento definidas na nota Técnica nº 007-2024-arEsc.

Parágrafo único. A nota Técnica nº 007-2024-arEsc - Metodologia de cálculo Tarifário para as empresas prestadoras do serviço de Transporte intermunicipal de passageiros, de característica urbana, no Estado de santa catarina, que disponibilizem sistema de gerenciamento operacional e bilhetagem eletrônica, na qual estão definidas as instruções de preenchimento citadas no caput, é parte integrante desta resolução.

Art. 2º A solicitação de aplicação desta metodologia deverá ser formalizada individualmente por cada empresa, devendo ser anexada planilha do método da anTp devidamente preenchida, conforme instruções definidas no item 6 da nota Técnica nº 007-2024-arEsc, bem como relatório Técnico informando a fonte de dados e demonstrando o tratamento para obtenção de cada informação preenchida.

Parágrafo único. O valor da tarifa calculado por esta metodologia não causará qualquer efeito retroativo, devendo ser considerado e aplicado somente em período posterior à resolução autorizativa, específica para cada solicitante.

Art. 3º Esta metodologia poderá ser utilizada para empresas operadoras do transporte intermunicipal em quaisquer regiões do Estado, desde que seja disponibilizado o sistema de gerenciamento operacional e bilhetagem eletrônica para acesso da arEsc, implantado ou reconhecido pela siE por meio de aditivo ao Termo de compromisso, e ainda, que se trate de operação com característica urbana.

Art. 4º A arEsc poderá, ao longo do processo de análise, solicitar dados e informações adicionais, realizar diligências por meio de suas equipes de fiscalização e realizar adequações específicas na metodologia de cálculo, visando adequá-la da melhor maneira possível à realidade operacional do sistema de transporte intermunicipal de passageiros na região considerada.

Art. 5º Na aplicação da metodologia, a arEsc poderá definir regras específicas para arredondamento de tarifas, bem como para diferenciar as tarifas recolhidas em espécie e tarifas recebidas por meio de cartão-passe ou outra forma de bilhetagem digital, para sua aplicação nas regiões metropolitanas afetadas, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro da operação.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ademir Izidoro

Diretor de saneamento básico e recursos Hídricos

Gilmar Cardoso

Diretor de regulação Econômica e normatização

Daniel Krause

Diretor de Transporte

Eduardo Nobuyuki Usuy

Diretor de administração e Finanças

Silvio Cesar dos Santos Rosa

Diretor de Energia, Gás e recursos Minerais

João Carlos Grando

Presidente da arEsc