Resolução SMTR nº 2908 DE 31/10/2017

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 nov 2017

Estabelece normas relativas à realização de desembarque de passageiros idosos, deficientes físicos, mulheres e passageiros com mobilidade reduzida fora dos pontos fixados pela Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, no período compreendido entre as 22 horas até as 5 horas do dia seguinte.

O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,

Considerando a entrada em vigor da Lei nº 6.123/2017 e a necessidade de disciplinar as disposições contidas no seu Decreto nº 42.913/2017 .

Resolve:

Art. 1º Os serviços vinculados ao SPPO/RJ ficam obrigados a realizar o desembarque de passageiros idosos, deficientes físicos, mulheres e passageiros com mobilidade reduzida e acompanhantes destes beneficiários fora dos pontos fixados pela Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, no período compreendido entre as 22 horas até as 5 horas do dia seguinte, considerando o horário instituído para o "serviço noturno" do sistema, em dias úteis, feriados e finais de semana.

Art. 2º A parada para desembarque autorizada pela Lei 6.123, de 2017, somente poderá ocorrer em locais que estejam devidamente inseridos no itinerário determinado pela SMTR, restando desautorizado quando realizada fora do itinerário aprovado para a linha; em parcelas do itinerário que ocorram em Corredores Exclusivos de ônibus à esquerda do fluxo viário; em viadutos, pontes e túneis; nas áreas de cruzamento de vias, caso prejudiquem a circulação de veículos e pedestres.

Art. 3º Os motoristas dos coletivos somente poderão realizar a parada para o desembarque dos passageiros elencados no artigo 1º desta Resolução nos locais onde não seja proibida a parada, de acordo com a sinalização local, e onde haja espaço suficiente para o correto acostamento, observando e zelando pela segurança dos passageiros e de terceiros, de acordo com as regras de trânsito vigentes.

Art. 4º Os usuários de que trata o artigo 1º que desejarem desembarcar fora dos pontos de parada estabelecidos pelo Poder Concedente deverão solicitar aos motoristas dos ônibus, com antecedência mínima necessária para que as regras de segurança de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro possam ser observadas.

Art. 5º O não atendimento às solicitações de parada para o desembarque fora dos pontos determinados pelo Poder Concedente, no período estipulado no artigo 1º desta Resolução, importará em infração disciplinar de nível médio, bem como resultará na aplicação de multa, em obediência ao comando previsto no inciso XXI do artigo 29 do Decreto nº 36.343 , de 17 de outubro de 2012, com redação acrescida pelo artigo 8º do Decreto nº 42.913 , de 3 de janeiro de 2017.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.