Resolução CONSEMA nº 291 DE 19/02/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 mar 2015
Revoga o § 3º. do art. 1º. da Resolução CONSEMA 288/2014 e exclui, do seu anexo II, as referências quanto a esta exigência de anuência prévia do DEFAP para intervenção em APP.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994,
Considerando que a Lei Complementar 140/2011 é norma especial que regulamenta a competência dos órgãos de meio ambiente para o licenciamento e prevê, em seu art. 13 e § 2º. que "os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo" e que "a supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador".
Considerando a incompatibilidade do § 3º. do art. 1º. da Resolução CONSEMA 288/2014 com relação a tais normas.
Resolve:
Art. 1º Fica revogado o § 3º. do art. 1º. da Resolução CONSEMA 288/2014 .
Art. 2º Fica excluída, das colunas "PORTE PARA IMPACTO LOCAL, conforme limites estabelecidos na legislação - Bioma Pampa e Bioma Mata Atlântica" do anexo II da Resolução CONSEMA 288/2014 , a expressão "Para intervenções em área de preservação permanente - APP requer anuência prévia do DEFAP" que consta das linhas "Obras civis e demais empreendimentos" e "Arborização Urbana - Restauração ou recuperação de áreas degradadas"
Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2015.
Ana Maria Pellini
Secretária estadual do Meio Ambiente