Resolução BACEN nº 2920 DE 26/12/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2001
Contingenciamento do crédito ao setor público - Alteração da Resolução nº 2.827, de 2001 - Limite para contratação de operações de crédito com órgãos e entidades públicos.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4589 DE 29/06/2017):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de dezembro de 2001, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei, das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, dos Decretos-leis nºs 1.986, de 28 de dezembro de 1982 e 2.285, de 23 de julho de 1986, dos arts. 28 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, 4º, do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolveu:
Art. 1º O valor global das operações de crédito contratadas a partir desta data, ao amparo da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, alterada pela Resolução nº 2.909, de 29 de novembro de 2001, é de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
§ 1º As operações protocoladas no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público - CADIP, e acima do valor estipulado pelo art. 9º da Resolução nº 2.827, de 2001, serão incluídas automaticamente no valor definido no caput deste artigo, na mesma ordem em que foram cadastradas.
§ 2º O Banco Central do Brasil disponibilizará, mensalmente, via Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, o valor acumulado das operações de crédito de que trata este artigo.
Art. 2º O inciso III do § 1º do art. 9º da Resolução nº 2.827, de 2001, alterada pela Resolução nº 2.909, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .....................................................................
§ 1º ..........................................................................
III - contratadas com municípios com recursos do BNDES/PMAT;"
Art. 3º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, na forma da Resolução nº 2.827, de 2001, deverão observar ainda:
a) o comando do art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e
b) os dispositivos da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os arts. 4º, 5º e 11 da Resolução nº 2.827, de 2001.
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Presidente, interino