Resolução SEF nº 2.921 de 03/04/1998
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 abr 1998
Dispõe sobre o aproveitamento de crédito do ICMS relativo a mercadoria destinada ao ativo permanente e institui o documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelo A.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 08, de 12 de dezembro de 1997, e nos arts. 33, § 7º, 37, §§ 2º e 5º a 9º e 48, inciso I, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
Resolve:
Art. 1º Fica assegurado ao contribuinte do ICMS o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado em operação de que tenha resultado a entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente, desde que:
I - guarde relação com a atividade fim do contribuinte;
II - a entrada tenha ocorrido a partir de 1º de novembro de 1996.
Parágrafo único - Equipara-se à entrada a integração ao ativo permanente de mercadoria originalmente adquirida pelo contribuinte para industrialização ou comercialização.
Art. 2º Na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação destinada a ativo permanente é devido o imposto sobre o diferencial de alíquota, nos termos do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
§ 1º - O diferencial de alíquota será pago mediante DARJ-ICMS em separado, no mesmo prazo fixado no CAF para o recolhimento normal do imposto.
§ 2º - O aproveitamento do crédito de que trata este artigo é permitido somente após o seu efetivo recolhimento, e será materializado pelo lançamento na linha 007 "outros créditos" do livro RAICMS.
Art. 3º O crédito relativo a bem do ativo permanente baixado antes de transcorridos 5 (cinco) anos a contar da data de sua aquisição será anulado, à razão de 20% (vinte por cento) por ano ou fração de ano que faltar para completar o qüinqüênio.
Parágrafo único - Considera-se consolidada cada parcela do crédito apropriado, após o decurso de 12 (doze) meses completos de permanência do bem no ativo permanente do estabelecimento, reduzida dos estornos porventura ocorridos no mesmo período.
Art. 4º Em qualquer período de apuração do imposto será estornado o crédito escriturado nos termos desta Resolução, na hipótese de utilização dos bens do ativo permanente para produção ou comercialização de mercadoria cuja saída seja isenta ou não tributada ou prestação de serviços isenta ou não tributada.
Parágrafo único - O montante do estorno em cada mês será calculado pela multiplicação do valor do crédito originalmente apropriado por 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período.
Art. 5º Não serão anulados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
Art. 6º Fica instituído o documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP" - modelo A, Anexo único, destinado à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo permanente do estabelecimento, que deve ser utilizado pelo contribuinte estabelecido neste Estado.
§ 1º - O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.
§ 2º - O contribuinte poderá optar pelo modelo adotado por sua matriz, quando esta estiver localizada em outra unidade da Federação, observado o disposto nesta Resolução no que respeita aos lançamentos no livro Registro de Apuração do ICMS e à emissão de Notas Fiscais.
§ 3º - Relativamente à escrituração do CIAP fica permitida a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 7º O controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, no CIAP - modelo A, da seguinte forma:
I - campo ANO: o exercício objeto de escrituração;
II - campo NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;
III - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;
IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO:
1 - colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:
a) coluna número OU CÓDIGO: atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual será reiniciada a numeração;
b) coluna DATA: dia, mês e ano da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;
c) coluna NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;
d) coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA: a identificação do bem, de forma sucinta;
2 - colunas sob o título VALOR DO ICMS:
a) coluna ENTRADA (CRÉDITO): o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, destacado no documento fiscal de entrada, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, observado quanto a este o disposto no art. 20, vinculados à aquisição do bem;
b) coluna SAÍDA OU BAIXA: o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, inclusive o ICMS do frete e do diferencial de alíquota, se for o caso, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o qüinqüênio de sua utilização;
c) coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA OU BAIXA, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno de crédito, devendo ser transportado para a coluna 4 do quadro 3;
V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO:
1 - coluna MÊS: o mês objeto de escrituração;
2 - colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES:
a) coluna 1 - ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês, acrescido da parcela não tributada das saídas com redução da base de cálculo, nesse mesmo período;
b) coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS: o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;
3 - coluna 3 - COEFICIENTE DE ESTORNO: o coeficiente de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;
4 - coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO;
5 - coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL: o quociente de 1/60 (um sessenta avos);
6 - coluna 6 - ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e pela fração mensal;
7 - coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: o valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, deduzido, se for o caso, das parcelas de estorno ocorridas entre a data do último aniversário de entrada do bem no estabelecimento e data da saída, perda ou transferência;
8 - coluna 8 - TOTAL DO ESTORNO MENSAL: o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, cujo resultado deve ser escriturado na linha 03 "estorno de créditos" do livro RAICMS, antecedido da expressão "ativo permanente".
Art. 8º Na escrituração do CIAP, modelo A, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:
I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal de crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;
II - na hipótese de haver alteração no período de apuração do imposto, o quociente de 1160 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;
III - no caso de perecimento, extravio ou deterioração do bem, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, o valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, se o evento ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do qüinqüênio, deduzido, se for o caso, das parcelas de estorno ocorridas entre a data do último aniversário de entrada do bem no estabelecimento e a data da baixa, observado o disposto no § 1º;
IV - na alienação tributada do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita pelo valor total, na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2, sendo a escrituração da coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3 substituída pela emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto, observado o disposto no § 2º;
V - na transferência do bem para outro estabelecimento da mesma empresa, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita:
1 - pelo valor total, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, quando se tratar de transferência para ou Unidade da Federação;
2 - pelo valor total, na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o qüinqüênio, na coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, quando se tratar de transferência dentro do estado, observado o disposto nos §§ 3º a 5º; deduzido, se for o caso, das parcelas de estorno ocorridas entre a data do último aniversário de entrada do bem no estabelecimento e a data da transferência;
VI - após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2;
VII - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.
§ 1º - A parcela correspondente ao valor dos estornos ocorridos até a data de sua saída ou perda, a ser deduzida do crédito anulado à razão de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio será calculada da seguinte forma:
1 - divide-se o valor original de crédito do bem pela BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO existente na data de saída ou perda do mesmo, para se encontrar o coeficiente de dedução, com, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;
2 - multiplica-se o coeficiente encontrado na forma do item anterior pelo valor dos estornos pôr saídas isentas ou não tributadas ocorridas no período compreendido entre o aniversário do bem e a sua saída ou perda;
3 - deduz-se do percentual de estorno o valor encontrado na forma do item anterior.
§ 2º - alienação tributada de bem do ativo fixo, caso o valor correspondente ao estorno do ICMS, calculado na forma do § 3º, seja superior ao imposto destacado na Nota Fiscal, o contribuinte deverá efetuar o estorno complementar diretamente no livro RAICMS, no quadro "estorno de créditos", antecedido da expressão "venda de ativo permanente - diferença apurada".
§ 3º - Na transferência de bem do ativo fixo para estabelecimento da mesma empresa dentro do estado, será estornado o crédito na proporção de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, deduzido dos valores estornados por saídas isentas ou não tributadas ocorridas até a data da transferência, conforme o disposto no § 1º.
§ 4º - O estabelecimento que transferir o bem, além dos procedimentos regulamentares, emitirá Nota Fiscal com o fim específico de transferência de crédito do ICMS, em cujo corpo deverão constar:
1 - nome, inscrição estadual e no CGC do fornecedor do bem;
2 - número e data de emissão da Nota Fiscal de aquisição do bem;
3 - valor do crédito apropriado pelo estabelecimento transferidor;
4 - a expressão "ativo permanente - transferência de crédito" e o período que falta para completar o qüinqüênio;
5 - no campo "valor total da nota" o valor do crédito transferido, que corresponde ao estorno efetuado pelo estabelecimento transferidor.
§ 5º - O lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS do saldo remanescente do crédito a ser transferido, será efetuado no campo "estorno de crédito" do quadro "débito do imposto", com a expressão "ativo permanente - transferência de crédito".
§ 6º - O estabelecimento destinatário do bem recebido em transferência terá direito ao crédito relativo à sua aquisição, correspondente ao valor do crédito estornado no estabelecimento de origem, devendo fazer o lançamento em seus livros fiscais da seguinte forma:
1 - escriturar o saldo remanescente do crédito, recebido em transferência, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "outros créditos" do quadro "crédito do imposto", com a expressão "ativo permanente - transferência de crédito";
2 - preencher o quadro 2 do CIAP, DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO, lançando na coluna DATA, a data da aquisição do bem e na coluna ENTRADA (CRÉDITO) o valor do crédito informado na Nota Fiscal, consoante o disposto no item 5, do § 3º, deste artigo.
§ 7º - Completado o qüinqüênio de aquisição, o bem será baixado, na forma da alínea "b", do item 2, do inciso IV, do art. 7º.
Art. 9º As folhas do CIAP - modelo A, relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente.
Art. 10. A integração no ativo permanente de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização será formalizada mediante a emissão de Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para escriturar no CIAP, contendo, além das indicações exigidas na legislação, as seguintes:
I - número e data da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria;
II - valor do crédito apropriado no livro Registro de Entradas.
§ 1º - Quando se tratar de mercadoria produzida pelo estabelecimento, o valor a ser atribuído, para fins de escrituração no CIAP, será o correspondente ao somatório dos créditos dos insumos adquiridos para a fabricação do bem.
§ 2º - A data de integração no ativo corresponderá à data da Nota Fiscal de ativação do bem.
Art. 11. A escrituração do CIAP - modelo A deverá ser feita até o dia seguinte ao da:
I - entrada do bem;
II - emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem;
III - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio.
Art. 12. O contribuinte que optar pelo sistema eletrônico de processamento de dados previsto no § 3º do art. 6º, deverá manter em meio magnético ou equivalente os registros fiscais, obrigando-se, no entanto, a fornecê-los ao Fisco, na forma por ele determinada.
Art. 13. Os créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente apropriados no período de 1º de novembro de 1996 até a data de entrada em vigor desta Resolução deverão ser escriturados no CIAP.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de abril de 1998.
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
Anexo Único - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAPMODELO A
......ANO:.......... ___________________________________________________ Nº 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE Nome: CGC/MF nº Inscrição Estadual nº End.: Bairro: Município: -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- .-.-.-.-.-.--.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO IDENTIFICAÇÃO DO BEM VALOR DO ICMS Nº OU CÓDIGO DATA NOTA FISCAL DESCRIÇÃO REDUZIDA ENTRADA CRÉDITO SAÍDA OU BAIXA SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO) 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO MÊS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COEFICIENTE DE ESTORNO (3 = 1 : 2) SALDO ACUMULADO (BASE DE ESTORNO) (4) FRAÇÃO MENSAL (5) ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS (6 = 3 X 4 X 5) ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA (7) TOTAL DO ESTORNO MENSAL (8 = 6 + 7) ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS (1) TOTAL DAS SAIDAS (2) Janeiro 1/60 Fevereiro 1/60 Março 1/60 Abril 1/60 Maio 1/60 Junho 1/60 Julho 1/60 Agosto 1/60 Setembro 1/60 Outubro 1/60 Novembro 1/60 Dezembro 1/60 |