Resolução CONDEL/FCO nº 293 DE 15/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 2007
Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) - Proposta de Programação do FCO para 2007.
(Revogado pela Resolução CONDEL Nº 126 DE 07/04/2022):
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da 41ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília (DF) em 15 de dezembro de 2006, o Colegiado resolveu aprovar a Proposta para Aplicação dos Recursos do Fundo no Exercício de 2007, apresentada pelo Banco do Brasil S/A., com as recomendações do Parecer Conjunto nº 6/2006/SDR-SCO, de 14.11.2006, à exceção das alterações sugeridas para os itens abaixo:
- DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS - alínea a da Nota (1), do quadro "Previsão de Alocação dos Recursos", que teve aprovada a seguinte redação: "a) os recursos previstos para o FCO Rural e FCO Empresarial poderão ser remanejados no âmbito da Unidade Federativa, de acordo com a demanda que efetivamente se verificar, dando-se ciência à Secretaria Executiva."
- 2.1. PREVISÃO DE RECURSOS FINANCEIROS - Elevar a previsão de recursos de R$ 2.311,8 milhões para R$ 2.659,5 milhões
- APLICAÇÃO DOS RECURSOS - Nota (2) do quadro "Previsão de Aplicação de Recursos em 2007", cuja inclusão foi rejeitada.
- CONDIÇÕES GERAIS DE FINANCIAMENTO
"2.1 - Itens não financiáveis - alínea d - inciso II - Veículos automotores - exceções -subitem 2, que teve aprovada a seguinte redação: "2) nos Programas de Desenvolvimento Industrial, de Infra-Estrutura Econômica e de Desenvolvimento dos Setores Comercial e de Serviços - pás carregadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, motoniveladoras e tratores, associados a projetos, limitado a uma operação por beneficiário";
"2.1 - Itens não financiáveis - alínea d, inciso II - Veículos automotores - exceções - subitem 3, para o qual foi aprovada a seguinte redação: "3) nos setores Rural e Empresarial, caminhões novos com capacidade de carga de até 27 toneladas, inclusive frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por tomador, vedados financiamentos a empresas transportadoras."
"3. Forma de Apresentação de Propostas - alínea b, inciso I, que teve mantida a redação constante da Programação do FCO para 2006";
"4. Classificação Quanto ao Porte - alínea "b FCO Rural", inciso I, que teve mantida a redação constante da Programação do FCO para 2006";
"10. Condições Especiais - alínea "b.2) Prioridades Setoriais", inciso III, do qual foi excluído o biodiesel";
"14. e 17. - que tratam de autorização para prorrogação/reprogramação de dívidas do FCO Rural e FCO Empresarial, que foram objeto de pedido de vista;"
- FCO EMPRESARIAL - Programa de Desenvolvimento Industrial - item 1. Finalidade e item 6. Prazo, para os quais o Conselho decidiu manter a redação constante da Programação do FCO para 2006, e a alínea c do item 4 - Limite Financiável, que foi rejeitada;
- FCO EMPRESARIAL - Programa de Desenvolvimento do Turismo Regional - item 1. Finalidade, que teve mantida a redação constante da Programação do FCO para 2006, e as alíneas "c do item 4. Limite Financiável e do item 6. Prazo, que foram rejeitadas";
- FCO EMPRESARIAL - Programa de Desenvolvimento dos Setores Comercial e de Serviços - item 1. Finalidade, que teve mantida a redação da Programação do FCO para 2006, e as alíneas "c do item 5. Limite Financiável e do item 7. Prazo, que foram rejeitadas";
- FCO RURAL - Programa de Desenvolvimento Rural - item 2. Finalidade - alínea b; item 6. Prazo - alínea d, item 7. Limite Financiável, alínea e, e item 8, alíneas a e b, que tiveram mantidas as redações da Programação do FCO para 2006, e o inciso III da alínea b do item 6. Prazo, que teve rejeitado o dispositivo relacionado com caminhões usados;
- FCO RURAL - Programa de Desenvolvimento do Sistema de Integração Rural - item 6. Prazo - alínea d, item 7. Limite Financiável, alínea d e item 8. Teto, alíneas a e b, que tiveram mantidos os mesmos textos da Programação do FCO para 2006.
2. O Banco do Brasil deverá incluir na Programação a previsão de aplicação de recursos para cada Programa de Financiamento na forma recomendada no item
4.1.2.b do Parecer Conjunto 6/2006/SDR/SCO, de 14.11.2006;
3. O Banco do Brasil deverá encaminhar à Secretaria-Executiva do CONDEL/FCO, até 31.01.2007, nova versão da Programação de Aplicação de recursos do FCO para o ano 2007, com a incorporação dos ajustes aprovados nesta Resolução.
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO