Resolução SEF nº 2.937 de 02/07/1998

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 jul 1998

Dispõe sobre a escrituração das operações ou prestações realizadas através de Máquina Registradora, terminal Ponto de Venda (PDV) e equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) no livro Registro de Saídas, cria o Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 48, inciso I, da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996,

CONSIDERANDO a diversidade de formulários destinados ao controle diário das operações realizadas por Máquina Registradora, terminal Ponto de Venda (PDV) e equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o registro das operações e prestações realizadas pelos usuários desses equipamentos,

RESOLVE:

Art. 1º Fica criado o Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal, conforme modelo em anexo, que se destina a registrar as operações e prestações realizadas pelo contribuinte usuário de Máquina Registradora, terminal Ponto de Venda (PDV) e equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1.º O Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal deve conter as seguintes indicações:

1 - denominação "Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal";

2 - data (dia, mês e ano);

3 - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

4 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;

5 - as colunas devem ser preenchidas conforme a seguir:

Coluna
Especificação
1
número de ordem seqüencial do equipamento;
2
número constante no Contador de Reduções;
3
número do Contador de Ordem de Operação da última operação ou prestação do dia;
4
série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;
5
"Totalizador Geral": valor acumulado no Totalizador Geral (GT), no final do dia;
6
"Venda Bruta Diária": valor acumulado para a venda bruta do dia;
7
"Cancelamento": importância acumulada no totalizador parcial de cancelamento, quando for o caso;
8
"Desconto": importância acumulada no totalizador parcial de desconto, quando for o caso;
9
"Prestações sujeitas ao ISS";
10
"Venda Líquida Diária" ou "Valor Contábil": diferença entre o valor indicado na coluna "Venda Bruta Diária" e o somatório dos valores indicados nas colunas "Cancelamento", "Desconto" e "Prestações sujeitas ao ISS" (diferença entre o valor apurado na coluna 6 e a soma das colunas 7, 8 e 9);
11
"Operações e Prestações com Débito de ICMS": dividida de acordo com as diversas situações tributárias (base de cálculo), por alíquota efetiva e com o respectivo valor do imposto debitado, devendo ser reservada uma coluna para cada alíquota efetiva;
12
"Operações e Prestações sem Débito de ICMS": dividida em "Isentas/Não-Tributadas" e "Outras".

6 - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas prevista no inciso anterior, a partir da coluna nº 6;

7 - linha "Observações";

8 - "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura.

§ 2.º A escrituração do Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal será feita diariamente com base na Redução Z emitida pelos equipamentos referidos no caput ou, quando a legislação determinar, em documento equivalente.

§ 3.º Fica dispensado do preenchimento do Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal o estabelecimentos que possua até 3 (três) equipamentos, não emita Comprovante Não Fiscal ou Cupom Fiscal Cancelamento e não realize operação de desconto.

§ 4.º Relativamente ao Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal será permitido:

1 - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

2 - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

3 - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

4 - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 5.º - O Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z.

§ 6.º A Leitura da Memória Fiscal, emitida ao final de cada período de apuração, também será anexada ao Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal e mantida à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 7.º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de Leitura X, antes e depois de qualquer intervenção no equipamento, o usuário deverá lançar os valores apurados através da soma da Fita-detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal ou do livro Registro de Saídas, quando for o caso, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

Art. 2º O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:

I - os totais apurados na forma do item 6, do § 1º, do artigo anterior, a partir da coluna 10 do Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas;

II - na coluna sob o título "Documento Fiscal":

1 - como espécie: a sigla "CF";

2 - como série e subsérie: a sigla do tipo do equipamento;

3 - como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal emitido no dia;

4 - como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal;

5 - na coluna "Observações": a base de cálculo e o valor do ISS, se for o caso.

§ 1.º Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as alíquotas efetivas das operações e prestações.

§ 2.º O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal deve escriturar o livro Registro de Saídas, consignando-se as seguintes indicações:

1 - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações e prestações do dia;

2 - na coluna "Valor Contábil": a diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no Totalizador Geral, e, se for o caso, do resultado subtrair ainda os cancelamentos e as prestações com ISS.

3 - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto": os registros das operações e prestações efetuadas em tantas linhas quantas forem as situações tributárias;

4 - na coluna "Operações sem Débito de Imposto": as operações e prestações isentas, não-tributadas e com substituição tributária;

5 - na coluna "Observações": o valor do Totalizador Geral, o número do Contador de Reduções e, se for o caso, a base de cálculo e o valor do ISS."

Art. 3º Os usuários dos equipamentos referidos no artigo 1º continuam obrigados ao atendimento das demais disposições previstas no Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, e no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994.

Art. 4º Os contribuintes poderão utilizar o estoque de formulários destinado ao preenchimento do Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal até 31 de agosto de 1998.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 1998

MARCO AURÉLIO ALENCAR

Secretário de Estado de Fazenda