Resolução CONDEL/FCO nº 294 DE 15/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 2007

Programação do fco para 2006 - Linha Emergencial de Crédito de Custeio para Prevenção e Controle da Ferrugem Asiática da Soja, safra 2006/2007.

(Revogado pela Resolução CONDEL Nº 126 DE 07/04/2022):

O PRESIDENTE do CONSELHO DELIBERATIVO do FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da 41ª Reunião Ordinária realizada em 15.12.2006, em Brasília (DF), o Colegiado resolveu aprovar a criação de uma Linha Emergencial de Crédito de Custeio para Prevenção e Controle da Ferrugem Asiática da Soja, Safra 2006/2007, a ser operacionalizada no âmbito do FCO - RURAL conforme condições a saber:

Anexo nº ________

FCO RURAL

LINHA EMERGENCIAL DE CRÉDITO DE CUSTEIO PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DA FERRUGEM ASIÁTICA DA SOJA, SAFRA 2006/2007

1. OBJETIVO - Contribuir para a prevenção e controle da ferrugem asiática em plantações de soja na Região Centro-Oeste.

2. FINALIDADE - Financiamento, mediante abertura de crédito fixo, das despesas necessárias à prevenção e ao controle da ferrugem asiática da soja, como medida de controle fitossanitário da instalação e disseminação da praga (inclusive eliminação da soja voluntária pós-colheita).

3. BENEFICIÁRIOS - Produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, com lavoura de soja semeada na safra 2006/2007.

4. PRAZO DE CONTRATAÇÃO - Até 31.03.2007.

5. ITENS FINANCIÁVEIS - Insumos (fungicidas e/ou herbicidas) e operações necessárias à prevenção e ao controle da ferrugem asiática da soja.

6. ITENS NÃO FINANCIÁVEIS - Os constantes no item 2 das Condições Gerais de Financiamento (Anexo 1) e aquisição de maquinários e implementos, ainda que relacionados às operações de prevenção e de controle da ferrugem asiática da soja.

7. LIMITE FINANCIÁVEL - Até 100% do valor do orçamento apresentado.

8. PRAZO DE PAGAMENTO - Limitado a 31.10.2007.

9. FORMA DE PAGAMENTO - Até 60 dias após a data prevista para a colheita. Para os casos de custeio alongado, o pagamento poderá ser em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 60 dias após a colheita e a última em outubro/ 2007.

10. TETO - Até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por tomador, inclusive quando se tratar de grupo agropecuário.

11. ENCARGOS FINANCEIROS - Taxa fixa de juros estabelecida de acordo com o porte do produtor vigente até 31.12.2006 e/ou os encargos financeiros definidos no Decreto nº 5.951, de 31.10.2006, a serem adotados a partir de 01.01.2007.

a) mini - 6% ao ano;

b) pequeno - 8,75% ao ano;

c) médio - 8,75% ao ano;

d) grande - 10,75% ao ano.

12. COMPROVAÇÃO - Até 30.04.2007, mediante:

a) nota fiscal da aquisição dos produtos;

b) recibo ou nota fiscal da empresa prestadora de serviço, nos casos em que a aplicação dos produtos for realizada por terceiros;

c) laudo técnico de engenheiro agrônomo comprovando a efetiva aplicação dos produtos para combate à ferrugem, nos casos em que o produtor tenha Assistência Técnica.

OBSERVAÇÕES:

I - o acesso ao financiamento ao amparo desta linha está condicionado a:

a) que a semeadura da soja esteja de acordo com as recomendações contidas nas portarias de zoneamento agrícola de risco climático do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

b) apresentação de receituário agronômico atualizado contendo recomendações técnicas comprovando a necessidade de aplicação e explicitando o(s) produto(s) a ser(em) aplicado(s) de acordo com os registrados no MAPA para prevenção e controle da ferrugem asiática da soja;

c) que o produtor apresente declaração, em modelo a ser fornecido pelo Agente Financeiro, informando que não obteve financiamento com recursos do crédito rural, para a prevenção e controle da ferrugem asiática na safra 2006/2007 ou, caso obtido, informando o montante para que a operação seja conduzida na forma estabelecida no inciso II, seguinte.

II - mesmo que o produtor tenha obtido financiamento para a prevenção e controle da ferrugem asiática, admite-se financiamento ao amparo desta linha, desde que;

a) não caracterize duplo financiamento (o orçamento proposto se refira a aplicações ainda não financiadas);

b) haja apresentação de laudo agronômico comprovando a necessidade das aplicações no caso específico;

c) respeitado o teto da linha (R$ 140 mil).

III - a taxa de juros poderá ser revista, conforme item 6 - c das Condições Gerais de Financiamento (Anexo nº 1);

IV - aos mutuários que efetuarem o pagamento de parcela da dívida (prestação) até a data do vencimento será concedido desconto correspondente a 15% sobre os juros, relativo ao bônus de adimplência, conforme item 6 - d das Condições Gerais de Financiamento;

V - os Presidentes dos Conselhos de Desenvolvimento dos Estados e do Distrito Federal, para agilizar o exame das cartas-consulta das operações de valor igual ou superior a R$ 50 mil, poderão valer-se, se possível, da concessão de anuência ad referendum dos respectivos Conselhos.

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO