Resolução SEF nº 2.949 de 17/08/1998

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 ago 1998

Dispensa estorno do crédito do ICMS na forma que especifica, nas operações com petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

Resolve:

Art. 1º É dispensado o estorno do crédito fiscal do ICMS relativo as entradas de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, bem como de mercadorias e serviços, quando ocorrer operação de que decorra a saída daqueles produtos para outra unidade da Federação, destinados à comercialização ou industrialização, com não-incidência do ICMS, nos termos do art. 40, inciso III, da Lei nº 2.657, de 26.12.1996.

Parágrafo único. O disposto no "caput" não dispensa o estorno do saldo credor de que trata o parágrafo único do artigo 5º da Resolução SEF nº 2.615, de 09.08.95, com a redação da Resolução SEF nº 2.900, de 14.01.1998.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF nº 2.918, de 01.04.1998.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1998

MARCO AURÉLIO ALENCAR

Secretário de Estado de Fazenda