Resolução INSS/PRES nº 295 DE 08/05/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 2013
Atribui competências aos Organismos de Ligação para atuarem no âmbito dos acordos internacionais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando:
a) os acordos internacionais em matéria de Previdência Social vigentes;
b) o art. 85-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 382 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que estabelece que os tratados, convenções e outros acordos internacionais em que o estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial;
c) a delegação de competência para o Presidente do INSS, constante da Portaria MPS Nº 555, de 29 de dezembro de 2010;
d) a necessidade de atribuir a execução dos procedimentos relativos a cada acordo internacional a um único Organismo de Ligação, facilitando o intercâmbio de informação entre os países signatários;
e) a celebração de novos acordos internacionais, visando proporcionar cobertura previdenciária aos imigrantes; e
f) a necessidade de redefinir as unidades encarregadas de desenvolver as atividades pertinentes, denominadas por Organismos de Ligação, resolve:
Art. 1º Fica disciplinado que a operacionalização de cada acordo internacional realizar-se-á em um único Organismo de Ligação, na forma constante do Anexo.
Parágrafo único. Para fins de execução das atividades relacionadas aos acordos internacionais, entende-se por Organismo de Ligação os órgãos designados a efetuarem a comunicação com os países acordantes, garantindo o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos acordos internacionais.
Art. 2º Compete às Agências da Previdência Social - APS, constantes do Anexo, atuarem como Organismos de Ligação em relação aos países com os quais o Brasil mantém acordo internacional.
Art. 3º As APS a que se refere o artigo anterior serão responsáveis por:
I - autorizar dispensa de contribuição à Previdência Social brasileira de estrangeiros em regime de deslocamento temporário no Brasil;
II - solicitar dispensa de contribuição à Previdência Social relativa aos países acordantes, para brasileiro que temporariamente preste serviço naqueles países;
III - emitir os Formulários de Ligação, Certificados de Deslocamento Temporário e respectivas prorrogações;
IV - informar aos países acordantes sobre as decisões proferidas, resultantes da análise das solicitações referentes aos processos de benefícios no âmbito dos acordos internacionais; e
V - encaminhar aos países acordantes as informações sobre a situação do segurado perante a Previdência Social brasileira, quando requeridas, bem como prestar atendimento às demais solicitações apresentadas pelos países signatários dos acordos internacionais.
Art. 4º Compete à Diretoria de Benefícios decidir os casos que se enquadrem nas regras de exceção e opção relativas à dispensa de contribuição à Previdência Social dos países acordantes.
Art. 5º Esta Resolução revoga a Resolução nº 181/PRES/INSS, de 6 de março de 2012, bem como o art. 1º e os Anexos I e II da Orientação Interna INSS/DIRBEN Nº 83, de 28 de abril de 2003, e entra em vigor na data de sua publicação.
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES
(Redação do anexo dada pela Resolução INSS Nº 447 DE 13/10/2014):
ANEXO
RESOLUÇÃO Nº 295/PRES/INSS, DE 8 DE MAIO DE 2013
RELAÇÃO DOS ORGANISMOS DE LIGAÇÃO BRASILEIROS
PAÍS (ES) | ACORDOS | GERÊNCIA-EXECUTIVA | Agência da Previdência Social - APS (ORGANISMO DE LIGAÇÃO) | ||
CÓDIGO | NOME | ||||
Portugal | Bilateral/Iberoamericano | São Paulo-Sul | 21.004.12.0 | APS Atendimento Acordos Internacionais São Paulo | APSAISP |
Cabo Verde | Bilateral | ||||
Japão | Bilateral | ||||
Espanha | Bilateral/Iberoamericano | Rio de Janeiro- Centro | 17.001.22.0 | APS Atendimento Acordos Internacionais Rio de Janeiro | APSAIRJ |
França | Bilateral | ||||
Itália | Bilateral | Belo Horizonte | 11.001.14.0 | APS Atendimento Acordos Internacionais Belo Horizonte | APSAIBH |
Argentina, Paraguai e Uruguai (Mercosul) | Bilateral/Multilateral Mercosul Iberoamericano | Florianópolis | 20.001.13.0 | APS Atendimento Acordos Internacionais Florianópolis | APSAIFL |
Alemanha | Bilateral | ||||
Bolívia, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, El Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Peru, República Dominicana, Venezuela e Andorra | Multilateral Iberoamericano | Curitiba | 14.001.03.0 | APS Atendimento Acordos Internacionais Curitiba | APSAICT |
Chile | Bilateral/Iberoamericano | Recife | 15.001.12.0 | APS Atendimento Acordos Internacionais Recife | APSAIRE |
Bélgica Canadá | Bilateral Bilateral | Brasília | 23.001.14.0 | APS Atendimento Acordos Internacionais Brasília | APSAIBR |
Grécia | Bilateral | ||||
Luxemburgo | Bilateral |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pela Resolução INSS/PRES N° 422 DE 01/07/2014):
ANEXO
RELAÇÃO DOS ORGANISMOS DE LIGAÇÃO BRASILEIROS
PAÍS (ES) |
ACORDOS |
GERÊNCIA- EXECUTIVA |
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - APS (ORGANISMO DE LIGAÇÃO) |
||
CÓDIGO |
NOME |
||||
Portugal Cabo Verde Japão |
Bilateral/Iberoamericano Bilateral Bilateral/Iberoamericano |
SP-Sul |
21.004.12.0 |
APS Atendimento Acordos Internacionais São Paulo |
APSAISP |
Espanha França |
Bilateral/Iberoamericano Bilateral |
RJ-Centro |
17.001.22.0 |
APS Atendimento Acordos Internacionais Rio de Janeiro |
APSAIRJ |
Itália |
Bilateral |
Belo Horizonte |
11.001.14.0 |
APS Atendimento Acordos Internacionais Belo Horizonte |
APSAIBH |
Argentina, Paraguai e Uruguai (Mercosul) Alemanha |
Bilateral/Multilateral Mercosul Iberoamericano |
Florianópolis |
20.001.13.0 |
APS Atendimento Acordos Internacionais Florianópolis |
APSAIFL |
Bolívia, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, El Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Peru, República Dominicana, Venezuela e Andorra |
Multilateral/Iberoamericano |
Curitiba |
14.001.03.0 |
APS Atendimento Acordos Internacionais Curitiba |
APSAICT |
Chile |
Bilateral/Iberoamericano |
Recife |
15.001.12.0 |
APS Atendimento Acordos Internacionais Recife |
APSAIRE |
Canadá Grécia Luxemburgo |
Bilateral Bilateral Bilateral |
Brasília |
23.001.14.0 |
APS Atendimento Acordos Internacionais Brasília |
APSAIBR |
Nota: Redação Anterior:
ANEXO
RESOLUÇÃO Nº 295/PRES/INSS, DE 08 DE MAIO DE 2013
RELAÇÃO DOS ORGANISMOS DE LIGAÇÃO BRASILEIROS
PAÍS(es) |
ACORDOS |
GERÊNCIA-EXECUTIVA |
APS (ORGANISMO DE LIGAÇÃO) |
||
CÓDIGO |
NOME |
||||
Portugal Cabo Verde Japão |
Bilateral/Iberoamericano Bilateral Bilateral |
São Paulo-Sul |
21.004.12.0 |
APS - Atendimento Acordos Internacionais São Paulo |
APSAISP |
Espanha |
Bilateral/Iberoamericano |
Rio de Janeiro - Centro |
17.001.22.0 |
APS - Atendimento Acordos Internacionais Rio de Janeiro |
APSAIRJ |
Itália |
Bilateral |
Belo Horizonte |
11.001.14.0 |
APS - Atendimento Acordos Internacionais Belo Horizonte |
APSAIBH |
Argentina, Paraguai e Uruguai (Mercosul) Alemanha |
Bilateral/Multilateral MERCOSUL Bilateral |
Florianópolis |
20.001.13.0 |
APS - Atendimento Acordos Internacionais Florianópolis |
APSAIFL |
Bolívia, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, EL Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Peru, Republica Dominicana, Venezuela e Andorra |
Multilateral Iberoamericano |
Curitiba |
14.001.03.0 |
APS - Atendimento Acordos Internacionais Curitiba |
APSAICT |
Chile |
Bilateral/ Iberoamericano |
Recife |
15.001.12.0 |
APS - Atendimento Acordos Internacionais Recife |
APSAIRE |
Grécia Luxemburgo |
Bilateral |
Brasília |
23.001.14.0 |
APS - Atendimento Acordos Internacionais Brasília |
APSAIBR |