Resolução SEF nº 2.957 de 10/09/1998
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 set 1998
Institui novo documento de Arrecadação de Receitas Estaduais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 48, inciso lI, da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, modelo constante do Anexo I, que será utilizado, a partir de 01 de novembro de 1998, para recolhimento das receitas estaduais devidas ao Estado do Rio de Janeiro, e conterá o seguinte:
I - Campo 1 - Inscrição Estadual: n.º da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro;
II - Campo 2 - Código da Receita será preenchido pelo contribuinte conforme tabela constante do anexo II;
III - Campo 3 - CGC/CPF: será identificado o nº do CGC/MF ou CPF/MF, conforme o caso;
IV - Campo 4 - N.º do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da certidão de inscrição em dívida ativa, da declaração de importação, do RENAVAM ou da guia de controle do ITD, conforme o caso;
V - Campo 5 - Período de Referência ou Nº da Parcela: será indicado o mês e o ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
VI - Campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor atualizado da receita ou o nominal em alguns casos;
VII - Campo 7 - Atualização Monetária: somente será indicado o valor da atualização monetária, caso ela seja cobrada de forma não associada ao principal;
VIII - Campo 8 - Mora: será indicado o valor dos juros, acréscimos moratórios e da multa de mora somados;
IX - Campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa em decorrência de infração;
X - Campo 10 - Total a Recolher: será indicado o somatório dos campos;
XI - Campo 11 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que a receita deverá ser recolhida;
XII - Campo 12 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social do contribuinte;
XIII - Campo 13 - Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e o complemento do endereço do contribuinte;
XIV - Campo 14 - Município: será indicado o município de localização do contribuinte;
XV - Campo 15 - UF: será indicada a sigla da Unidade da Federação do Contribuinte;
XVI - Campo 16 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do Contribuinte;
XVII - Campo 17 - Receita: será indicado por extenso o nome da receita correspondente ao código indicado no campo 2;
XVIII - Campo 18 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;
XIX - Autenticação Bancária: para aposição da chamada indicativa do recolhimento da receita pelo banco arrecadador.
Art. 2º O DARJ conterá, no verso, instruções para preenchimento constante do anexo III e a tabela de códigos de receita constante do anexo II.
Art. 3º Apesar de não terem sido mencionados na tabela constante do Anexo II, permanecem válidos os seguintes códigos de receita, os quais também podem ser indicados nos campos 02 e 17:
001-9 008-6 010-8 011-6 012-4 045-0 100-7 106-6 110-4 170-8 210-0 410-3 504-5 505-3 550-9 555-0 904-0 | ICM ICM PARCELAMENTO ICM AUTO DE INFRAÇÃO ICM AUTO DE INFRAÇÃO PARCELAMENTO ICM ANISTIA ICMS ANISTIA PARCELAMENTO ITBI ITBI AUTO DE INFRAÇÃO ITBI PARCELAMENTO ADICIONAL DE IR TSE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS EMOLUMENTOS DE REGISTRO DE COMÉRCIO DÍVIDA ATIVA ICM ANISTIA DÍVIDA ATIVA ICMS ANISTIA MULTA FORMAL ICM MULTA FORMAL ITBI COMPENSAÇÃO - RECURSOS MINERAIS - |
Parágrafo único - Os demais códigos de receita tornam-se, a partir de 01 de novembro de 1998, desativados. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEF nº 2.962, de 30.09.1998, DOE RJ de 01.10.1998)
Art. 4º Deverá ser utilizado DARJ específico para cada código de receita.
Art. 5º O DARJ será confeccionado em papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado, na cor preta, nas dimensões 120 mm, X 210 mm (imagem de 110 x 190 mm), impresso em uma página, com a utilização do verso para instruções de preenchimento e a tabela de códigos de receita.
Parágrafo único - O DARJ poderá, também, ser impresso em formulário contínuo.
Art. 6º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o DARJ, desde que indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes CGC/MF e atendam as especificações técnicas previstas no artigo anterior, fazendo menção a esta Resolução.
Art. 7º O DARJ será emitido em duas vias, sendo a primeira destinada ao banco para processamento e a segunda via entregue ao contribuinte como comprovante.
Art. 8º Fica autorizada a emissão do DARJ por meio eletrônico, desde que o documento atenda as especificações aprovadas por esta Resolução.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Fazenda, através da Superintendência Estadual de Arrecadação - SEAR, fornecerá programa gerador de DARJ, de tal forma que seja possível a emissão automática do DARJ já com os valores a serem recolhidos ou o recolhimento das receitas estaduais através de teleprocessamento.
Parágrafo único - Na hipótese de teleprocessamento prevista neste artigo será emitido um comprovante que servirá de prova do recolhimento.
Art. 10. O recolhimento de receitas estaduais deverá ser efetuado pelo contribuinte em qualquer agência bancária da Rede Arrecadadora autorizada, independentemente do município do seu domicílio fiscal, ficando revogados o art. 18 e seus parágrafos da Resolução SEF n.º 540/80.
Art. 11. A Superintendência Estadual de Arrecadação - SEAR baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1998
MARCO AURÉLIO ALENCAR
Secretário de Estado de Fazenda
Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Documento de Arrecadação - DARJ | 11 - Vencimento | DARJ | ||||
12 - Nome, firma ou Razão Social | 01 - Inscrição Estadual | |||||
02 - Código de Receita | ||||||
13 - Endereço Completo | 03 - CGC/CNPJ/CPF | |||||
04 - N.º Doc. Origem | ||||||
14 - Município | 15-UF | 16-CEP | 05 - Per. Ref./Parcela | |||
06 - Valor Principal | ||||||
17 - Receita | 07 - Atual. Monetária | |||||
08 - Mora | ||||||
18 - Informações Complementares * VALORES EM REAIS * PAGÁVEL SOMENTE NO BARNERJ OU NO BANCO DO BRASIL * NÃO RECEBER APÓS O VENCIMENTO RESOLUÇÃO Nº XXXX/XX | 09 - Multa | |||||
10 - Total a Recolher | ||||||
19 - Autenticação Bancária |
021 - 3 022 - 1 023 - 0 024 - 8 027 - 2 028 - 0 030 - 2 032 - 9 033 - 7 034 - 5 036 - 1 037 - 0 039 - 6 | ICMS NORMAL ICMS ESTIMATIVA ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ICMS IMPORTAÇÃO ICMS AQS.AT.FIXO OU MAT.FORA ESTADO ICMS PARCELAMENTO ICMS AUTO DE INFRAÇÃO ICMS PETRÓLEO E DERIVADOS COMB. LUB. ICMS ENERGIA ELÉTRICA ICMS COMUNICAÇÕES ICMS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ICMS OUTROS ICMS AUTO DE INFRAÇÃO PARCELAMENTO |
101 - 5 102 - 3 107 - 4 108 - 2 109 - 0 | ITD BENS IMÓVEIS ITD BENS IMÓVEIS ITD AUTO DE INFRAÇÃO ITD AUTO DE INFRAÇÃO PARCELAMENTO ITD PARCELAMENTO |
150 - 3 151 - 1 152 - 0 | IPVI IPVA AUTO DE INFRAÇÃO IPVA AUTO DE INFRAÇÃO PARCELAMENTO |
200-3 300-0 310-7 311-5 400-6 | TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS TAXA JUDICIÁRIA TAXA AUTO DE INFRAÇÃO TAXA AUTO DE INFRAÇÃO PARCELAMENTO CUSTAS EXTRAJUDUCIAIS |
500 - 2 501 - 0 502 - 9 503 - 7 507 - 0 508 - 8 509 - 6 | DÍVIDA ATIVA ICM DÍVIDA ATIVA ICM PARCELAMENTO DÍVIDA ATIVA ICMS DÍVIDA ATIVA ICMS PARCELAMENTO DÍVIDA ATIVA OUTROS DÍVIDA ATIVA OUTROS PARCELAMENTO DÍVIDA ATIVA TAXA JUDICIÁRIA |
542 - 8 545 - 2 551 - 7 552 - 5 | MULTA TRIBUNAL DE CONTAS MULTA PROCON/RJ MULTA FORMAL ICMS MULTA FORMAL ITD |
601 - 7 602 - 5 604 - 1 801 - 0 802 - 8 803 - 6 901 - 6 902 - 4 903 - 2 905 - 9 909 - 1 999 - 7 | ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS FOROS E LAUDÊMIOS UTILIZAÇÃO SERVIDÃO DE USO BENS PRÓRIOS ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS DO ESTADO ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS DO ESTADO PRODUTO DA REMISSÃO DE FORO SALÁRIO EDUCAÇÃO ESTADUAL INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES COMPENSAÇÃO RECURSOS HÍDRICOS IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE DEPÓSITO OU FIANÇA EM DINHEIRO - DIVERSOS OUTRAS RECEITAS |
CAMPO | INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO. |
01 | Preencher com o n.º da Inscrição no cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro. |
02 | Preencher com o Código da Receita, conforme tabela. |
03 | Indicar o n.º do C.G.C. ou C.P.F. do contribuinte responsável pelo recolhimento, conforme o caso. |
04 | Indicar o n.º do auto de infração, do ROP (Parcelamento), Certidão da Inscrição em Dívida Ativa, Declaração de Importação, RENAVAM ou Guia de Controle do ITD, conforme o caso. |
05 | Apor o mês e ano, no formato MM/AAAA, referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou número da parcela quando for parcelamento. |
06 | Indicar o valor atualizado da receita principal, ou nominal em alguns casos. Este valor está sempre associado ao código de receita informado no campo 02. |
07 | Indicar o valor correspondente à atualização monetária, caso ela seja cobrada de forma não associada ao principal. |
08 | Indicar o valor dos juros, acréscimos moratórios e da multa de mora somados. |
09 | Indicar o valor da multa em decorrência da infração. Este valor está sempre associado ao principal informado no campo 06, existindo ou não. |
10 | Preencher com o somatório dos campos 06 a 09 |
11 | Indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que a receita deverá ser recolhida. |
12 | Apor o nome, firma ou razão social do contribuinte responsável pelo recolhimento. |
13 a 16 | Indicar dados completos do endereço do contribuinte. |
17 | Indicar, por extenso, o nome da receita relativa ao código informado no campo 02. |
18 | Informações complementares que se fizerem necessárias. |