Resolução SEF nº 2.957 de 10/09/1998

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 set 1998

Institui novo documento de Arrecadação de Receitas Estaduais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 48, inciso lI, da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, modelo constante do Anexo I, que será utilizado, a partir de 01 de novembro de 1998, para recolhimento das receitas estaduais devidas ao Estado do Rio de Janeiro, e conterá o seguinte:

I - Campo 1 - Inscrição Estadual: n.º da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro;

II - Campo 2 - Código da Receita será preenchido pelo contribuinte conforme tabela constante do anexo II;

III - Campo 3 - CGC/CPF: será identificado o nº do CGC/MF ou CPF/MF, conforme o caso;

IV - Campo 4 - N.º do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da certidão de inscrição em dívida ativa, da declaração de importação, do RENAVAM ou da guia de controle do ITD, conforme o caso;

V - Campo 5 - Período de Referência ou Nº da Parcela: será indicado o mês e o ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

VI - Campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor atualizado da receita ou o nominal em alguns casos;

VII - Campo 7 - Atualização Monetária: somente será indicado o valor da atualização monetária, caso ela seja cobrada de forma não associada ao principal;

VIII - Campo 8 - Mora: será indicado o valor dos juros, acréscimos moratórios e da multa de mora somados;

IX - Campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa em decorrência de infração;

X - Campo 10 - Total a Recolher: será indicado o somatório dos campos;

XI - Campo 11 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que a receita deverá ser recolhida;

XII - Campo 12 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social do contribuinte;

XIII - Campo 13 - Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e o complemento do endereço do contribuinte;

XIV - Campo 14 - Município: será indicado o município de localização do contribuinte;

XV - Campo 15 - UF: será indicada a sigla da Unidade da Federação do Contribuinte;

XVI - Campo 16 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do Contribuinte;

XVII - Campo 17 - Receita: será indicado por extenso o nome da receita correspondente ao código indicado no campo 2;

XVIII - Campo 18 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;

XIX - Autenticação Bancária: para aposição da chamada indicativa do recolhimento da receita pelo banco arrecadador.

Art. 2º O DARJ conterá, no verso, instruções para preenchimento constante do anexo III e a tabela de códigos de receita constante do anexo II.

Art. 3º Apesar de não terem sido mencionados na tabela constante do Anexo II, permanecem válidos os seguintes códigos de receita, os quais também podem ser indicados nos campos 02 e 17:

001-9
008-6
010-8
011-6
012-4
045-0
100-7
106-6
110-4
170-8
210-0
410-3
504-5
505-3
550-9
555-0
904-0
ICM
ICM PARCELAMENTO
ICM AUTO DE INFRAÇÃO
ICM AUTO DE INFRAÇÃO PARCELAMENTO
ICM ANISTIA
ICMS ANISTIA PARCELAMENTO
ITBI
ITBI AUTO DE INFRAÇÃO
ITBI PARCELAMENTO
ADICIONAL DE IR
TSE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS
EMOLUMENTOS DE REGISTRO DE COMÉRCIO
DÍVIDA ATIVA ICM ANISTIA
DÍVIDA ATIVA ICMS ANISTIA
MULTA FORMAL ICM
MULTA FORMAL ITBI
COMPENSAÇÃO - RECURSOS MINERAIS -

Parágrafo único - Os demais códigos de receita tornam-se, a partir de 01 de novembro de 1998, desativados. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEF nº 2.962, de 30.09.1998, DOE RJ de 01.10.1998)

Art. 4º Deverá ser utilizado DARJ específico para cada código de receita.

Art. 5º O DARJ será confeccionado em papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado, na cor preta, nas dimensões 120 mm, X 210 mm (imagem de 110 x 190 mm), impresso em uma página, com a utilização do verso para instruções de preenchimento e a tabela de códigos de receita.

Parágrafo único - O DARJ poderá, também, ser impresso em formulário contínuo.

Art. 6º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o DARJ, desde que indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes CGC/MF e atendam as especificações técnicas previstas no artigo anterior, fazendo menção a esta Resolução.

Art. 7º O DARJ será emitido em duas vias, sendo a primeira destinada ao banco para processamento e a segunda via entregue ao contribuinte como comprovante.

Art. 8º Fica autorizada a emissão do DARJ por meio eletrônico, desde que o documento atenda as especificações aprovadas por esta Resolução.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Fazenda, através da Superintendência Estadual de Arrecadação - SEAR, fornecerá programa gerador de DARJ, de tal forma que seja possível a emissão automática do DARJ já com os valores a serem recolhidos ou o recolhimento das receitas estaduais através de teleprocessamento.

Parágrafo único - Na hipótese de teleprocessamento prevista neste artigo será emitido um comprovante que servirá de prova do recolhimento.

Art. 10. O recolhimento de receitas estaduais deverá ser efetuado pelo contribuinte em qualquer agência bancária da Rede Arrecadadora autorizada, independentemente do município do seu domicílio fiscal, ficando revogados o art. 18 e seus parágrafos da Resolução SEF n.º 540/80.

Art. 11. A Superintendência Estadual de Arrecadação - SEAR baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1998

MARCO AURÉLIO ALENCAR

Secretário de Estado de Fazenda

Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado de Fazenda
Documento de Arrecadação - DARJ
11 - Vencimento
DARJ
12 - Nome, firma ou Razão Social
01 - Inscrição Estadual
02 - Código de Receita
13 - Endereço Completo
03 - CGC/CNPJ/CPF
04 - N.º Doc. Origem
14 - Município
15-UF
16-CEP
05 - Per. Ref./Parcela
06 - Valor Principal
17 - Receita
07 - Atual. Monetária
08 - Mora
18 - Informações Complementares
* VALORES EM REAIS
* PAGÁVEL SOMENTE NO BARNERJ OU NO BANCO DO BRASIL
* NÃO RECEBER APÓS O VENCIMENTO
RESOLUÇÃO Nº XXXX/XX
09 - Multa
10 - Total a Recolher
19 - Autenticação Bancária

ANEXO II

021 - 3
022 - 1
023 - 0
024 - 8
027 - 2
028 - 0
030 - 2
032 - 9
033 - 7
034 - 5
036 - 1
037 - 0
039 - 6
ICMS NORMAL
ICMS ESTIMATIVA
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ICMS IMPORTAÇÃO
ICMS AQS.AT.FIXO OU MAT.FORA ESTADO
ICMS PARCELAMENTO
ICMS AUTO DE INFRAÇÃO
ICMS PETRÓLEO E DERIVADOS COMB. LUB.
ICMS ENERGIA ELÉTRICA
ICMS COMUNICAÇÕES
ICMS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
ICMS OUTROS
ICMS AUTO DE INFRAÇÃO PARCELAMENTO

ITD

101 - 5
102 - 3
107 - 4
108 - 2
109 - 0
ITD BENS IMÓVEIS
ITD BENS IMÓVEIS
ITD AUTO DE INFRAÇÃO
ITD AUTO DE INFRAÇÃO PARCELAMENTO
ITD PARCELAMENTO

IPVA

150 - 3
151 - 1
152 - 0
IPVI
IPVA AUTO DE INFRAÇÃO
IPVA AUTO DE INFRAÇÃO PARCELAMENTO

TAXAS

200-3
300-0
310-7
311-5
400-6
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
TAXA JUDICIÁRIA
TAXA AUTO DE INFRAÇÃO
TAXA AUTO DE INFRAÇÃO PARCELAMENTO
CUSTAS EXTRAJUDUCIAIS

DÍVIDA ATIVA

500 - 2
501 - 0
502 - 9
503 - 7
507 - 0
508 - 8
509 - 6
DÍVIDA ATIVA ICM
DÍVIDA ATIVA ICM PARCELAMENTO
DÍVIDA ATIVA ICMS
DÍVIDA ATIVA ICMS PARCELAMENTO
DÍVIDA ATIVA OUTROS
DÍVIDA ATIVA OUTROS PARCELAMENTO
DÍVIDA ATIVA TAXA JUDICIÁRIA

MULTAS

542 - 8
545 - 2
551 - 7
552 - 5
MULTA TRIBUNAL DE CONTAS
MULTA PROCON/RJ
MULTA FORMAL ICMS
MULTA FORMAL ITD

OUTRAS RECEITAS

601 - 7
602 - 5
604 - 1
801 - 0
802 - 8
803 - 6
901 - 6
902 - 4
903 - 2
905 - 9
909 - 1
999 - 7
ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS
FOROS E LAUDÊMIOS
UTILIZAÇÃO SERVIDÃO DE USO BENS PRÓRIOS
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS DO ESTADO
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS DO ESTADO
PRODUTO DA REMISSÃO DE FORO
SALÁRIO EDUCAÇÃO ESTADUAL
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
COMPENSAÇÃO RECURSOS HÍDRICOS
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
DEPÓSITO OU FIANÇA EM DINHEIRO - DIVERSOS
OUTRAS RECEITAS

ANEXO III - DARJ - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

CAMPO
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO.
01
Preencher com o n.º da Inscrição no cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.
02
Preencher com o Código da Receita, conforme tabela.
03
Indicar o n.º do C.G.C. ou C.P.F. do contribuinte responsável pelo recolhimento, conforme o caso.
04
Indicar o n.º do auto de infração, do ROP (Parcelamento), Certidão da Inscrição em Dívida Ativa, Declaração de Importação, RENAVAM ou Guia de Controle do ITD, conforme o caso.
05
Apor o mês e ano, no formato MM/AAAA, referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou número da parcela quando for parcelamento.
06
Indicar o valor atualizado da receita principal, ou nominal em alguns casos. Este valor está sempre associado ao código de receita informado no campo 02.
07
Indicar o valor correspondente à atualização monetária, caso ela seja cobrada de forma não associada ao principal.
08
Indicar o valor dos juros, acréscimos moratórios e da multa de mora somados.
09
Indicar o valor da multa em decorrência da infração. Este valor está sempre associado ao principal informado no campo 06, existindo ou não.
10
Preencher com o somatório dos campos 06 a 09
11
Indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que a receita deverá ser recolhida.
12
Apor o nome, firma ou razão social do contribuinte responsável pelo recolhimento.
13 a 16
Indicar dados completos do endereço do contribuinte.
17
Indicar, por extenso, o nome da receita relativa ao código informado no campo 02.
18
Informações complementares que se fizerem necessárias.