Resolução BACEN nº 2.959 de 25/04/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2002
Dispõe sobre o Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos (Prosolo), instituído pela Resolução nº 2.534, de 1998.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.980, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de abril de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos (Prosolo), amparadas em recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - finalidade do crédito: correção de solos;
II - itens financiáveis:
a) aquisição, transporte e aplicação de corretivos;
b) gastos realizados com adubação verde;
III - limite de crédito: R$ 80.000,00 (oitenta mil Reais) por produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos controlados do crédito rural, exceto na hipótese prevista no § 2º deste artigo;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
V - prazo: até cinco anos, incluídos até dois anos de carência;
VI - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VII - recursos: R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de Reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2002.
§ 1º Os créditos somente podem ser concedidos mediante a apresentação, ao agente financeiro, de comprovante de análise de solo e respectiva recomendação agronômica, inclusive para a adubação verde, quando for o caso, expedida por profissional habilitado.
§ 2º Na hipótese de o beneficiário ser também mutuário do Programa Nacional de Recuperação de Pastagens, o somatório do crédito concedido ao amparo daquele Programa com o crédito de que trata o inciso III não pode ultrapassar R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil Reais).
§ 3º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, no período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2002, desde que:
I - a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse os limites de crédito estabelecidos neste artigo.
Art. 2º Devem ser observados os seguintes procedimentos relativamente às operações vinculadas a financiamentos destinados à aquisição de bens para fornecimento a cooperados, na forma prevista no MCR 5-2, respeitado o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil Reais) por cooperado:
I - será exigida da cooperativa, quando da apresentação da proposta de financiamento, relação constando o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos promitentes compradores e individualizando a quantidade e o valor dos itens financiáveis a serem adquiridos;
II - o valor do crédito a ser concedido à cooperativa não pode exceder o valor total da relação de que trata o inciso anterior;
III - as notas promissórias rurais emitidas a favor das cooperativas, na forma da alínea a do MCR 5-2-13, devem ser dadas ao financiador, em penhor ou caução;
IV - não se aplica o disposto no MCR 5-2-14.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados a Resolução nº 2.855, de 3 de julho de 2001, e o art. 6º da Resolução nº 2.877, de 26 de julho de 2001.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco"