Resolução SEF nº 2.968 de 23/10/1998
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 out 1998
Dispõe sobre a venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizada no mercado interno a não residentes no País.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
Considerando que o ICMS não incide sobre mercadoria exportada para o exterior; e
Considerando que o Anexo "B" da Portaria SCE nº 02, de 22.12.92, com as alterações das Portarias SECEX nº 8/93, 2/95 e 2/98 da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio e do Turismo, classifica como exportação a venda de pedras preciosas e semipreciosas, derivadas e artefatos de joalharia, metais preciosos, obras com pagamento em moeda estrangeira, realizada no mercado interno, a não residentes no País,
Resolve:
Art. 1º O contribuinte que realiza venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizada no mercado interno, a não residentes no Pais, com não incidência do ICMS, deverá solicitar Regime Especial para cumprimento de obrigações acessórias relativas à comprovação da exportação.
Parágrafo único. O Regime Especial de que trata o caput somente será concedido a pessoa jurídica inscrita no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio e do Turismo.
Art. 2º O pedido de Regime Especial será protocolado na IFE 99.04 Importação e Exportação de Mercadorias nos termos da legislação específica, e, após as verificações cabíveis, encaminhando ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributária da Superintendência Estadual de Tributação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1998
MARCO AURÉLIO ALENCAR
Secretário de Estado de Fazenda